Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0127 – 1986-03-05
Relator: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES. I - São inconstitucionais as normas que atribuem aos Tribunais Militares competencia em materia administrativa, caso do artigo 134, alinea a), do EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril. Nesse sentido podem apontar-se as seguintes razões: II - Em primeiro lugar, a revisão constitucional de 1982, perante as duvidas levantadas quanto a competencia dos tribunais militares, veio alterar o texto do artigo 218 da Lei Fundamental, explicitamente com o objectivo de fixar que a competencia desses tribunais e, em principio, apenas a de julgar os crimes essencialmente militares (n. 1 do referido preceito). Alem dessa, a Constituição so admite que a lei lhes atribua competencia para julgar outros crimes (n. 2), ou, tambem, para aplicar medidas disciplinares (n. 3). De resto, so tem sentido que a Constituição tenha cuidado de deferir a lei a faculdade de alargar a competencia dos tribunais militares no pressuposto de que sem essa expressa autorização constitucional a lei o não poderia fazer. III - Em segundo lugar, constitui principio constitucional expresso a regra de que a competencia dos orgãos de soberania - e os tribunais tambem o são, inclusive os militares - e a que se encontra fixada na Constituição. No caso dos tribunais militares a Constituição delimita expressamente a sua competencia, prevendo, por um lado, uma competencia necessaria - a de julgar os crimes essencialmente militares - e admitindo, por outro lado, duas competencias eventuais, deixadas na disponibilidade do legislador. Ora, não se conta ai nenhuma menção ao contencioso administrativo militar. IV - Em terceiro lugar, os tribunais militares são tribunais especiais (no sentido de serem tribunais para determinada area especifica). Isto quer dizer que a sua competencia se traduz necessariamente na compressão da competencia dos tribunais comuns, ou seja, daqueles tribunais que, na falta dos tribunais especiais, seriam os competentes. Ora, para, comprimir a competencia dos tribunais que, na falta daqueles, seriam constitucionalmente competentes, torna-se necessario que isso seja determinado ou consentido pela Constituição ela mesma. E nada disso se verifica em relação aos tribunais militares: a Lei Fundamental nem lhes atribui competencia em materia de contencioso administrativo, nem consente que a lei o faça.
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Relator: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES. I – São inconstitucionais as normas que atribuem aos Tribunais Militares competencia em materia administrativa, caso do artigo 134, alinea a), do EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril. Nesse sentido podem apontar-se as seguintes razões: II – Em primeiro lugar, a revisão constitucional de 1982, perante as duvidas levantadas quanto a competencia dos tribunais militares, veio alterar o texto do artigo 218 da Lei Fundamental, explicitamente com o objectivo de fixar que a competencia desses tribunais e, em principio, apenas a de julgar os crimes essencialmente militares (n. 1 do referido preceito). Alem dessa, a Constituição so admite que a lei lhes atribua competencia para julgar outros crimes (n. 2), ou, tambem, para aplicar medidas disciplinares (n. 3). De resto, so tem sentido que a Constituição tenha cuidado de deferir a lei a faculdade de alargar a competencia dos tribunais militares no pressuposto de que sem essa expressa autorização constitucional a lei o não poderia fazer. III – Em segundo lugar, constitui principio constitucional expresso a regra de que a competencia dos orgãos de soberania – e os tribunais tambem o são, inclusive os militares – e a que se encontra fixada na Constituição. No caso dos tribunais militares a Constituição delimita expressamente a sua competencia, prevendo, por um lado, uma competencia necessaria – a de julgar os crimes essencialmente militares – e admitindo, por outro lado, duas competencias eventuais, deixadas na disponibilidade do legislador. Ora, não se conta ai nenhuma menção ao contencioso administrativo militar. IV – Em terceiro lugar, os tribunais militares são tribunais especiais (no sentido de serem tribunais para determinada area especifica). Isto quer dizer que a sua competencia se traduz necessariamente na compressão da competencia dos tribunais comuns, ou seja, daqueles tribunais que, na falta dos tribunais especiais, seriam os competentes. Ora, para, comprimir a competencia dos tribunais que, na falta daqueles, seriam constitucionalmente competentes, torna-se necessario que isso seja determinado ou consentido pela Constituição ela mesma. E nada disso se verifica em relação aos tribunais militares: a Lei Fundamental nem lhes atribui competencia em materia de contencioso administrativo, nem consente que a lei o faça.
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