Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0168 – 1987-02-04

Relator: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, do recurso de decisão que não aplicou o disposto no artigo 4 do Decreto-Lei m. 262/83, de 16 de Junho, por este infringir uma convenção internacional em vigor na ordem interna e, em consequencia, violar o principio da primazia do direito internacional convencional dado como acolhido no artigo 8, n. 2 da Constituição. II - E divisivel, do compromisso assumido pelo Estado portugues ao vincular-se a Convenção de Genebra que aprovou a Lei Uniforme de Letras e Livranças, o ajuste relativo a taxa de juro aplicavel as letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues. III - Embora, em principio, a clausula "rebus sic stantibus", causa de extinção de compromissos internacionais, so opere em processo atraves do qual seja possivel determinar a modificação do quadro circunstancial, estabelecer a sua dimensão e intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade, tal não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação das circunstancias. IV - A partir da entrada do ultimo quartel deste seculo operou-se uma significativa alteração no quadro economico financeiro e cambiario, que passou a ser influenciado por um conjunto circunstancial muito diverso do existente quando da ratificação da Convenção de Genebra de 7 de Julho de 1930. V - Verificam-se, deste modo, os pressupostos de alteração das circunstancias em que foram fixadas as taxas de juro estabelecidas nos artigos 48, n. 2 e 49 n. 2 da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, cujas razões foram invocadas no Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho que elevou o montante dessas taxas de juro - artigo 4, com recepção do disposto na Portaria n. 581/83, de 18 de Maio. VI - A alteração dos pressupostos extinguiu, assim, o compromisso internacional do Estado Portugues no que respeita ao montante de taxas de juro fixado nos artigos 48, n. 2 e 49, n. 2 da Lei Uniforme aplicada a letras emitidas e pagaveis em territorio portugues. VII - Consequentemente, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, não contraria qualquer norma de direito internacional convencional, não lhe sendo, por isso, atribuido nenhum vicio de inconstitucionalidade.

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Relator: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. I – O Tribunal Constitucional e competente para conhecer, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, do recurso de decisão que não aplicou o disposto no artigo 4 do Decreto-Lei m. 262/83, de 16 de Junho, por este infringir uma convenção internacional em vigor na ordem interna e, em consequencia, violar o principio da primazia do direito internacional convencional dado como acolhido no artigo 8, n. 2 da Constituição. II – E divisivel, do compromisso assumido pelo Estado portugues ao vincular-se a Convenção de Genebra que aprovou a Lei Uniforme de Letras e Livranças, o ajuste relativo a taxa de juro aplicavel as letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues. III – Embora, em principio, a clausula "rebus sic stantibus", causa de extinção de compromissos internacionais, so opere em processo atraves do qual seja possivel determinar a modificação do quadro circunstancial, estabelecer a sua dimensão e intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade, tal não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação das circunstancias. IV – A partir da entrada do ultimo quartel deste seculo operou-se uma significativa alteração no quadro economico financeiro e cambiario, que passou a ser influenciado por um conjunto circunstancial muito diverso do existente quando da ratificação da Convenção de Genebra de 7 de Julho de 1930. V – Verificam-se, deste modo, os pressupostos de alteração das circunstancias em que foram fixadas as taxas de juro estabelecidas nos artigos 48, n. 2 e 49 n. 2 da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, cujas razões foram invocadas no Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho que elevou o montante dessas taxas de juro – artigo 4, com recepção do disposto na Portaria n. 581/83, de 18 de Maio. VI – A alteração dos pressupostos extinguiu, assim, o compromisso internacional do Estado Portugues no que respeita ao montante de taxas de juro fixado nos artigos 48, n. 2 e 49, n. 2 da Lei Uniforme aplicada a letras emitidas e pagaveis em territorio portugues. VII – Consequentemente, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, não contraria qualquer norma de direito internacional convencional, não lhe sendo, por isso, atribuido nenhum vicio de inconstitucionalidade.


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