Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0044 – 1986-05-15
Relator: REGIÃO AUTONOMA. I - A Portaria n. 108/83, de 20 de Dezembro, da Secretaria Regional do Comercio e Industria dos Açores, publicada na I Serie do Jornal Oficial, de 27 de Dezembro de 1983, da Região Autonoma dos Açores, veio introduzir restrições ao transito de peles verdes de bovinos entre os Açores e as restantes partes do territorio nacional. E fe-lo sem que tais restrições hajam sido ditadas por exigencias sanitarias. Razão determinante foi o de querer "reter na Região o maximo de valor acrescentado bruto nela gerado". E veio tambem dispor sobre a exportação do referido produto para os mercados externos. II - O poder normativo regional (artigo 229, alinea a) da Constituição da Republica) move-se dentro dos limites seguintes: a) As materias a tratar hão-de ser de "interesse especifico" para a Região; b) Tais materias não podem estar reservadas a competencia propria da Assembleia da Republica ou do Governo; c) Ao trata-las, os orgãos legislativos regionais - para alem de haverem de obedecer a Constituição - não podem estabelecer disciplina que contrarie as "leis gerais da Republica". III - Para alem disso, ao poder legislativo regional esta constitucionalmente vedado "estabelecer restrições ao transito de [...] bens entre elas e o restante territorio nacional, salvo [...] os ditados por exigencias sanitarias" (artigo 230, alinea b), da Constituição). De algum modo poder-se-a dizer que, onde estiver em causa a circulação de um produto economico, cessa o interesse especifico. A circulação de bens entre as varias partes do Pais sera algo que, por natureza, interessara sempre ao todo nacional, e não, especificamente, a uma dada região. Nesta materia da circulação de bens, o "principio de unidade do Estado" consagrado no artigo 6 da Constituição, prevalece em regra, sobre o "principio da autonomia". So, pois, no caso de se fazerem sentir razões sanitarias, que reclamem a imposição de restrições na circulação de bens entre uma Região e o resto do Pais, e que elas poderão ser impostas em legislação regional. IV - Não se questiona que a Portaria "sub judice" vise o desenvolvimento economico-social da Região. Nem por isso ela tem cobertura constitucional no artigo 227, n. 2, da Lei Fundamental. E que esse desenvolvimento economico-social - que e, de facto, um dos objectivos da autonomia ( citado artigo 227, n. 2 ) - ha-de conseguir-se sem prejuizo, e, ate, com "reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre os Portugueses", como se acentua nesse preceito fundamental. Então, tratando-se de adoptar medidas legislativas que respeitem ou se representem nas varias parcelas do territorio nacional, haverão que intervir os orgãos legislativos nacionais, como orgãos representativos que são dos cidadãos de todas essas partes. V - O Estatuto da Região Autonoma dos Açores inclui nas materias de interesse especifico o comercio interno e externo (alinea bb) do artigo 27) e a orientação e controlo das importações e exportações (alinea cc) do referido artigo 27). E, por outro lado, o artigo 229 da Constituição não define o que sejam materias de interesse especifico e estabelece que os poderes das Regiões Autonomas são" a definir nos respectivos Estatutos". Mas, daqui não decorre que a legislação regional haja de ter-se por conforme a Constituição so porque incida sobre materias elencadas no Estatuto como sendo de "interesse especifico". Em primeiro lugar, o Estatuto havera sempre de ser interpretado de modo a não entrar em conflito com a Constituição, que constitui tambem um limite a actuação dos orgãos legislativos regionais. E uma primeira limitação resulta do facto de essa materia dever respeitar exclusivamente a essa região ou nela exigir um tratamento especial, por ai assumir peculiar configuração. E tal não sucede no caso em analise, pois as medidas tomadas vão repercutir-se nas demais parcelas do territorio nacional e não se ve que assumam qualquer particular configuração na Região Autonoma dos Açores. Em segundo lugar, existe uma imposição constitucional, dirigida ao legislador regional, proibindo-lhe o estabelecimento de restrições, neste dominio especifico, salvo quando elas forem ditadas por exigencias sanitarias. E essa vedação não a podem ultrapassar os orgãos de governo regional. VI - O n. 1 da Portaria n. 108/83, de 20 de Dezembro, e, assim, inconstitucional, desde logo, por violação do limite constante da alinea b) do artigo 230 da Lei Fundamental. E as normas constantes dos restantes numeros da mencionada Portaria - ns. 2 a 5 -, sendo instrumentos daquele n. 1, inconstitucionais são tambem. VII - Uma das incumbencias do Estado e "regular as operações de comercio externo" (artigo 109, n. 2 da Constituição), regulamentação essa desde logo essencial para garantir a independecia nacional, ocupando, por isso, um lugar importante na actividade de politica externa. Concluir deste modo e dizer que a emissão de normas regulamentadoras dos actos de comercio externo - "maxime" da exportação de bens e serviços - se acha reservada aos orgãos de soberania, não podendo ai intervir os orgãos de poder regional. Tal materia e, pois, da competencia legislativa de ambos os orgãos de soberania - Assembleia da Republica e Governo - visto não fazer parte da reserva de lei nem da competencia exclusiva do Governo. E sendo o Governo "orgão de condução da politica geral do Pais", razoavel e, por isso, entender que a ele cabe a adopção de medidas conducentes a regulamentação das relações economicas internacionais. VIII - De resto, tambem o "principio da unidade do Estado", consagrado no artigo 6 da Constituição, aponta para que a politica de exportações e importações seja definida a nivel nacional e, assim, para serem os orgãos de soberania a editar a legislação que, ai, se mostrar necessaria. Deste modo, a referida Portaria n. 108/83-A, ao versar sobre materia reservada a competencia propria dos orgãos de soberania, viola, tambem o artigo 229, alinea a), da Constituição.
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Relator: REGIÃO AUTONOMA. I – A Portaria n. 108/83, de 20 de Dezembro, da Secretaria Regional do Comercio e Industria dos Açores, publicada na I Serie do Jornal Oficial, de 27 de Dezembro de 1983, da Região Autonoma dos Açores, veio introduzir restrições ao transito de peles verdes de bovinos entre os Açores e as restantes partes do territorio nacional. E fe-lo sem que tais restrições hajam sido ditadas por exigencias sanitarias. Razão determinante foi o de querer "reter na Região o maximo de valor acrescentado bruto nela gerado". E veio tambem dispor sobre a exportação do referido produto para os mercados externos. II – O poder normativo regional (artigo 229, alinea a) da Constituição da Republica) move-se dentro dos limites seguintes: a) As materias a tratar hão-de ser de "interesse especifico" para a Região; b) Tais materias não podem estar reservadas a competencia propria da Assembleia da Republica ou do Governo; c) Ao trata-las, os orgãos legislativos regionais – para alem de haverem de obedecer a Constituição – não podem estabelecer disciplina que contrarie as "leis gerais da Republica". III – Para alem disso, ao poder legislativo regional esta constitucionalmente vedado "estabelecer restrições ao transito de […] bens entre elas e o restante territorio nacional, salvo […] os ditados por exigencias sanitarias" (artigo 230, alinea b), da Constituição). De algum modo poder-se-a dizer que, onde estiver em causa a circulação de um produto economico, cessa o interesse especifico. A circulação de bens entre as varias partes do Pais sera algo que, por natureza, interessara sempre ao todo nacional, e não, especificamente, a uma dada região. Nesta materia da circulação de bens, o "principio de unidade do Estado" consagrado no artigo 6 da Constituição, prevalece em regra, sobre o "principio da autonomia". So, pois, no caso de se fazerem sentir razões sanitarias, que reclamem a imposição de restrições na circulação de bens entre uma Região e o resto do Pais, e que elas poderão ser impostas em legislação regional. IV – Não se questiona que a Portaria "sub judice" vise o desenvolvimento economico-social da Região. Nem por isso ela tem cobertura constitucional no artigo 227, n. 2, da Lei Fundamental. E que esse desenvolvimento economico-social – que e, de facto, um dos objectivos da autonomia ( citado artigo 227, n. 2 ) – ha-de conseguir-se sem prejuizo, e, ate, com "reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre os Portugueses", como se acentua nesse preceito fundamental. Então, tratando-se de adoptar medidas legislativas que respeitem ou se representem nas varias parcelas do territorio nacional, haverão que intervir os orgãos legislativos nacionais, como orgãos representativos que são dos cidadãos de todas essas partes. V – O Estatuto da Região Autonoma dos Açores inclui nas materias de interesse especifico o comercio interno e externo (alinea bb) do artigo 27) e a orientação e controlo das importações e exportações (alinea cc) do referido artigo 27). E, por outro lado, o artigo 229 da Constituição não define o que sejam materias de interesse especifico e estabelece que os poderes das Regiões Autonomas são" a definir nos respectivos Estatutos". Mas, daqui não decorre que a legislação regional haja de ter-se por conforme a Constituição so porque incida sobre materias elencadas no Estatuto como sendo de "interesse especifico". Em primeiro lugar, o Estatuto havera sempre de ser interpretado de modo a não entrar em conflito com a Constituição, que constitui tambem um limite a actuação dos orgãos legislativos regionais. E uma primeira limitação resulta do facto de essa materia dever respeitar exclusivamente a essa região ou nela exigir um tratamento especial, por ai assumir peculiar configuração. E tal não sucede no caso em analise, pois as medidas tomadas vão repercutir-se nas demais parcelas do territorio nacional e não se ve que assumam qualquer particular configuração na Região Autonoma dos Açores. Em segundo lugar, existe uma imposição constitucional, dirigida ao legislador regional, proibindo-lhe o estabelecimento de restrições, neste dominio especifico, salvo quando elas forem ditadas por exigencias sanitarias. E essa vedação não a podem ultrapassar os orgãos de governo regional. VI – O n. 1 da Portaria n. 108/83, de 20 de Dezembro, e, assim, inconstitucional, desde logo, por violação do limite constante da alinea b) do artigo 230 da Lei Fundamental. E as normas constantes dos restantes numeros da mencionada Portaria – ns. 2 a 5 -, sendo instrumentos daquele n. 1, inconstitucionais são tambem. VII – Uma das incumbencias do Estado e "regular as operações de comercio externo" (artigo 109, n. 2 da Constituição), regulamentação essa desde logo essencial para garantir a independecia nacional, ocupando, por isso, um lugar importante na actividade de politica externa. Concluir deste modo e dizer que a emissão de normas regulamentadoras dos actos de comercio externo – "maxime" da exportação de bens e serviços – se acha reservada aos orgãos de soberania, não podendo ai intervir os orgãos de poder regional. Tal materia e, pois, da competencia legislativa de ambos os orgãos de soberania – Assembleia da Republica e Governo – visto não fazer parte da reserva de lei nem da competencia exclusiva do Governo. E sendo o Governo "orgão de condução da politica geral do Pais", razoavel e, por isso, entender que a ele cabe a adopção de medidas conducentes a regulamentação das relações economicas internacionais. VIII – De resto, tambem o "principio da unidade do Estado", consagrado no artigo 6 da Constituição, aponta para que a politica de exportações e importações seja definida a nivel nacional e, assim, para serem os orgãos de soberania a editar a legislação que, ai, se mostrar necessaria. Deste modo, a referida Portaria n. 108/83-A, ao versar sobre materia reservada a competencia propria dos orgãos de soberania, viola, tambem o artigo 229, alinea a), da Constituição.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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