Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0049 – 1986-03-05
Relator: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES. I - Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82 de 30 de Setembro, ja não e licito sustentar que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das que nele são taxativamente demarcadas. Deve, pois, entender-se que a competencia global dos tribunais militares consta, toda ela, do referido preceito constitucional. II - Tal interpretação radica-se em triplice argumentação: - apos a revisão constitucional o artigo 218 deixou de conter a expressão restritiva "em materia criminal", pelo que a sua presente textualidade aponta para uma definição abrangente de toda a sua competencia; - no sistema constitucional aos tribunais judiciais cabe uma competencia remanescente: são competentes (apenas) nas areas não atribuidas a jurisdição de tribunais especiais. Assim sendo e de todo indispensavel que a competencia dos tribunais especiais, essa sim determinada pela positiva, o seja com a maior precisão, haja sido cristalinamente explicita; - segundo o artigo 113, n. 2 da Constituição, a competencia dos orgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, e a definida na Constituição. Assim e que a Constituição, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada orgão de soberania, ou delega completamente tal tarefa na lei ordinaria que não pode, todavia, dilatar, para alem do permitido na Constituição, a competencia de cada um desses orgãos: não ha no referido artigo 218 da Constituição remissão para o direito infra-constitucional. III - Consequentemente, o artigo 218 da Constituição na sua redacção actual, não reconhece aos tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar, nomeadamente para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se consideram prejudicados em materia de promoção. Dai que sejam materialmente inconstitucionais, por violação daquele preceito constitucional, as normas dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134, 136, 137, n. 1, 138, 140 e 141 do Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril. IV - Tendo o Supremo Tribunal Militar deixado de ser um braço da Administração, e evidente que as normas atras citadas, tal como hoje estão redigidas, não violam o artigo 269, n. 2, do texto primitivo da Constituição (correspondente ao actual artigo 268, n. 3): ao oficial do exercito, lesado na sua situação por actos administrativos da organização militar, seria sempre assegurado o direito de recorrer para tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto caso o Supremo Tribunal Militar não fosse incompetente para o efeito, como ja se mostrou.
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Relator: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES. I – Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82 de 30 de Setembro, ja não e licito sustentar que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das que nele são taxativamente demarcadas. Deve, pois, entender-se que a competencia global dos tribunais militares consta, toda ela, do referido preceito constitucional. II – Tal interpretação radica-se em triplice argumentação: – apos a revisão constitucional o artigo 218 deixou de conter a expressão restritiva "em materia criminal", pelo que a sua presente textualidade aponta para uma definição abrangente de toda a sua competencia; – no sistema constitucional aos tribunais judiciais cabe uma competencia remanescente: são competentes (apenas) nas areas não atribuidas a jurisdição de tribunais especiais. Assim sendo e de todo indispensavel que a competencia dos tribunais especiais, essa sim determinada pela positiva, o seja com a maior precisão, haja sido cristalinamente explicita; – segundo o artigo 113, n. 2 da Constituição, a competencia dos orgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, e a definida na Constituição. Assim e que a Constituição, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada orgão de soberania, ou delega completamente tal tarefa na lei ordinaria que não pode, todavia, dilatar, para alem do permitido na Constituição, a competencia de cada um desses orgãos: não ha no referido artigo 218 da Constituição remissão para o direito infra-constitucional. III – Consequentemente, o artigo 218 da Constituição na sua redacção actual, não reconhece aos tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar, nomeadamente para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se consideram prejudicados em materia de promoção. Dai que sejam materialmente inconstitucionais, por violação daquele preceito constitucional, as normas dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134, 136, 137, n. 1, 138, 140 e 141 do Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril. IV – Tendo o Supremo Tribunal Militar deixado de ser um braço da Administração, e evidente que as normas atras citadas, tal como hoje estão redigidas, não violam o artigo 269, n. 2, do texto primitivo da Constituição (correspondente ao actual artigo 268, n. 3): ao oficial do exercito, lesado na sua situação por actos administrativos da organização militar, seria sempre assegurado o direito de recorrer para tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto caso o Supremo Tribunal Militar não fosse incompetente para o efeito, como ja se mostrou.
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