Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0064 – 1985-12-11

Relator: TRIBUNAL JUDICIAL. I - O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280, n. 5 da Constituição, e 70, n. 1, alinea f), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, depende fundamentalmente de dois pressupostos: que o tribunal "a quo" aplique certa norma e que a norma aplicada ja antes tivesse sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. II - No que respeita ao primeiro pressuposto, a aplicação da norma pode ter sido meramente implicita pois não se ve motivo para exigir criterio diferente quando em causa esta um recurso de constitucionalidade que parte da aplicação de norma, ja que vem sendo jurisprudencia pacifica, primeiro da Comissão Constitucional, depois do Tribunal Constitucional, que o recurso de constitucionalidade que parte da desutilização da norma se pode basear em simples desaplicação implicita. III - No que tange ao segundo pressuposto, a norma utilizada havera de ter sido julgada anteriormente inconstitucional na area da fiscalização concreta da constitucionalidade, anterioridade que tera de ser reportada a data do conhecimento e não a data da decisão. IV - O recurso de constitucionalidade interposto na moldura dos artigos 280, n. 1, alinea b), da Constituição e 70, n. 1 , alinea b), da Lei n. 28/82, exige, no essencial, a conjugação de tres requisitos: que a inconstitucionalidade de certa norma haja sido levantada pelo recorrente durante o processo; que, apesar disso, o tribunal "a quo" ulteriormente a haja aplicado; que da decisão do tribunal "a quo" de que se recorre para o Tribunal Constitucional não seja ja admissivel recurso ordinario. V - Segundo uma das correntes interpretativas a que deu origem o artigo 218 do texto primitivo da Constituição, nesse preceito estaria concentrada a definição de toda a competencia dos tribunais militares e, consequentemente, do Supremo Tribunal Militar, o qual so seria constitucionalmente competente para julgar materia criminal militar: crimes essencialmente militares e crimes dolosos equiparaveis, por motivo relevante e por via legal, aqueles. VI - Segundo outra corrente interpretativa, o artigo 218 limitava-se a definir parte da competencia dos tribunais militares, ou seja, da competencia destes no dominio criminal militar, a qual podia acrescer, por força da lei, competencia jurisdicional noutros sectores, nomeadamente em materia de contencioso administrativo. VII - Porem, face a actual redacção do artigo 288, introduzida pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, ja não e licito, de modo nenhum, sustentar que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das que nele são taxativamente demarcadas. VIII - Embora o preceito em causa, no que se refere a exacta delimitação da soma de poderes atribuidos aos tribunais militares, faça apelo a lei, impõe-se concluir que essa definição de competencia, a nivel constitucional, e fechada, pois nos ns. 2 e 3 invoca-se a lei não para alargar a competencia dos tribunais militares, estritamente definida no artigo 218, mas apenas para passar a acto certos poderes jurisdicionais ali ja virtualmente atribuidos. IX - A interpretação segundo a qual a competencia global dos tribunais militares consta, toda ela, do artigo 218, radica em triplice argumentação: um argumento de ordem textual, outro arranca do principio da competencia limitada dos tribunais especiais e o terceiro releva do principio da definição constitucional da competencia dos orgãos de soberania. X - A interpretação de que o artigo 218, na sua actual redacção, não reconhece aos tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar e hoje hegemonica e tem sido uniformemente seguida pelo Tribunal Constitucional. XI - O Supremo Tribunal Militar ao ocupar-se das materias referidas no artigo 107 do EOFA e 134 do EOE, esta a exercer verdadeira e propria actividade jurisdicional, não violando tais normas, tal como hoje estão redigidos, o artigo 269, n. 2 do texto primitivo da Constituição (actual artigo 268, n. 3).

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Relator: TRIBUNAL JUDICIAL. I – O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280, n. 5 da Constituição, e 70, n. 1, alinea f), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, depende fundamentalmente de dois pressupostos: que o tribunal "a quo" aplique certa norma e que a norma aplicada ja antes tivesse sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. II – No que respeita ao primeiro pressuposto, a aplicação da norma pode ter sido meramente implicita pois não se ve motivo para exigir criterio diferente quando em causa esta um recurso de constitucionalidade que parte da aplicação de norma, ja que vem sendo jurisprudencia pacifica, primeiro da Comissão Constitucional, depois do Tribunal Constitucional, que o recurso de constitucionalidade que parte da desutilização da norma se pode basear em simples desaplicação implicita. III – No que tange ao segundo pressuposto, a norma utilizada havera de ter sido julgada anteriormente inconstitucional na area da fiscalização concreta da constitucionalidade, anterioridade que tera de ser reportada a data do conhecimento e não a data da decisão. IV – O recurso de constitucionalidade interposto na moldura dos artigos 280, n. 1, alinea b), da Constituição e 70, n. 1 , alinea b), da Lei n. 28/82, exige, no essencial, a conjugação de tres requisitos: que a inconstitucionalidade de certa norma haja sido levantada pelo recorrente durante o processo; que, apesar disso, o tribunal "a quo" ulteriormente a haja aplicado; que da decisão do tribunal "a quo" de que se recorre para o Tribunal Constitucional não seja ja admissivel recurso ordinario. V – Segundo uma das correntes interpretativas a que deu origem o artigo 218 do texto primitivo da Constituição, nesse preceito estaria concentrada a definição de toda a competencia dos tribunais militares e, consequentemente, do Supremo Tribunal Militar, o qual so seria constitucionalmente competente para julgar materia criminal militar: crimes essencialmente militares e crimes dolosos equiparaveis, por motivo relevante e por via legal, aqueles. VI – Segundo outra corrente interpretativa, o artigo 218 limitava-se a definir parte da competencia dos tribunais militares, ou seja, da competencia destes no dominio criminal militar, a qual podia acrescer, por força da lei, competencia jurisdicional noutros sectores, nomeadamente em materia de contencioso administrativo. VII – Porem, face a actual redacção do artigo 288, introduzida pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, ja não e licito, de modo nenhum, sustentar que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das que nele são taxativamente demarcadas. VIII – Embora o preceito em causa, no que se refere a exacta delimitação da soma de poderes atribuidos aos tribunais militares, faça apelo a lei, impõe-se concluir que essa definição de competencia, a nivel constitucional, e fechada, pois nos ns. 2 e 3 invoca-se a lei não para alargar a competencia dos tribunais militares, estritamente definida no artigo 218, mas apenas para passar a acto certos poderes jurisdicionais ali ja virtualmente atribuidos. IX – A interpretação segundo a qual a competencia global dos tribunais militares consta, toda ela, do artigo 218, radica em triplice argumentação: um argumento de ordem textual, outro arranca do principio da competencia limitada dos tribunais especiais e o terceiro releva do principio da definição constitucional da competencia dos orgãos de soberania. X – A interpretação de que o artigo 218, na sua actual redacção, não reconhece aos tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar e hoje hegemonica e tem sido uniformemente seguida pelo Tribunal Constitucional. XI – O Supremo Tribunal Militar ao ocupar-se das materias referidas no artigo 107 do EOFA e 134 do EOE, esta a exercer verdadeira e propria actividade jurisdicional, não violando tais normas, tal como hoje estão redigidos, o artigo 269, n. 2 do texto primitivo da Constituição (actual artigo 268, n. 3).


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