Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0087 – 1987-04-08
Relator: GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL. I - Do carater secreto do processo penal na fase da instrução preparatoria, estabelecido pelo artigo 70 do respectivo Codigo, deriva a geral proibição de assistencia do defensor a diligencias de prova. II - Na falta de disposição legal que expressamente disponha em contrario, a regra do artigo 70 do Codigo de Processo Penal não so não autoriza, como ate exclui a assistencia de defensor do arguido ao exame directo que se realize na pessoa do ofendido, durante a instrução preparatoria. III - A garantia constitucional consagrada no n. 3 do artigo 32 da Constituição comporta uma dupla vertente: por um lado, assegura aos arguidos o "direito" a serem assistidos por um defensor de sua escolha "em todos os actos do processo"; por outro lado, "impõe" essa assistencia como obrigatoria em certos casos ou certas fases do processo, a serem definidos pelo legislador. IV - Numa e noutra vertente, porem, havera de tratar-se de actos processuais que "respeitem directamente ao arguido", e nomeadamente daqueles em que o mesmo "intervenha" - em suma, dos actos relativos a "participação processual do arguido". V - As exigencias e valores que subjazem a consagração constitucional do direito ao defensor (necessidade de aconselhamento do arguido, salvaguarda da sua autonomia etica e da sua dignidade pessoal, acautelamento da correcta apreciação das questões de direito, garantia de imparcialidade na apreciação dos factos e na recolha das provas) não são de molde a impor como necessaria, ou, ao menos, como admissivel a sua assistencia ao exame directo do ofendido. VI - Para garantia da imparcialidade da prova por exame, deve ter-se como bastante que o arguido e seu defensor tenham acesso (como tem) ao respectivo relatorio, pois isso ja os habilita a fazer a critica dessa prova, a conte-la nos limites do respectivo valor probatorio e, sendo o caso, a po-la mesmo em causa. VII - O artigo 70 do Codigo de Processo Penal, ao excluir a assistencia do defensor do arguido ao exame realizado na pessoa do ofendido, durante a instrução preparatoria, não viola o artigo 32, n. 3, da Constituição.
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Relator: GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL. I – Do carater secreto do processo penal na fase da instrução preparatoria, estabelecido pelo artigo 70 do respectivo Codigo, deriva a geral proibição de assistencia do defensor a diligencias de prova. II – Na falta de disposição legal que expressamente disponha em contrario, a regra do artigo 70 do Codigo de Processo Penal não so não autoriza, como ate exclui a assistencia de defensor do arguido ao exame directo que se realize na pessoa do ofendido, durante a instrução preparatoria. III – A garantia constitucional consagrada no n. 3 do artigo 32 da Constituição comporta uma dupla vertente: por um lado, assegura aos arguidos o "direito" a serem assistidos por um defensor de sua escolha "em todos os actos do processo"; por outro lado, "impõe" essa assistencia como obrigatoria em certos casos ou certas fases do processo, a serem definidos pelo legislador. IV – Numa e noutra vertente, porem, havera de tratar-se de actos processuais que "respeitem directamente ao arguido", e nomeadamente daqueles em que o mesmo "intervenha" – em suma, dos actos relativos a "participação processual do arguido". V – As exigencias e valores que subjazem a consagração constitucional do direito ao defensor (necessidade de aconselhamento do arguido, salvaguarda da sua autonomia etica e da sua dignidade pessoal, acautelamento da correcta apreciação das questões de direito, garantia de imparcialidade na apreciação dos factos e na recolha das provas) não são de molde a impor como necessaria, ou, ao menos, como admissivel a sua assistencia ao exame directo do ofendido. VI – Para garantia da imparcialidade da prova por exame, deve ter-se como bastante que o arguido e seu defensor tenham acesso (como tem) ao respectivo relatorio, pois isso ja os habilita a fazer a critica dessa prova, a conte-la nos limites do respectivo valor probatorio e, sendo o caso, a po-la mesmo em causa. VII – O artigo 70 do Codigo de Processo Penal, ao excluir a assistencia do defensor do arguido ao exame realizado na pessoa do ofendido, durante a instrução preparatoria, não viola o artigo 32, n. 3, da Constituição.
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