Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0107 – 1986-02-05

Relator: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES. I - O recurso de constitucionalidade que parte da desutilização de norma, pode basear-se em simples desaplicação implicita e não se ve motivo para exigir outro criterio quando esta em causa um recurso de constitucionalidade que parte da aplicação de norma. II - No recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280, n. 5, da Constituição, e 70, n. 1, alinea f) da Lei n. 28/82, a norma utilizada havera de ter sido julgada anteriormente inconstitucional na area da fiscalização concreta da constitucionalidade. Não existira, todavia, anterioridade relevante apenas por esta decisão ter precedido aquela no tempo. E indispensavel que, a data da aplicação da norma, o tribunal que a aplica ja tivesse tido conhecimento por meios publicos do julgamento de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. A anterioridade tera assim de ser reportada a data do "conhecimento", e não a data da "decisão". Normalmente esse conhecimento advira da publicação da decisão do Tribunal Constitucional no Diario da Republica e, então, e a anterioridade da decisão referida a data da publicação, a qual correspondera assim a data do conhecimento. III - Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82 de 30 de Setembro, ja não e licito, de modo nenhum, sustentar - como ate ai - que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das que nele são taxativamente demarcadas. Invoca-se a lei, nos ns. 2 e 3 daquele preceito fundamental, não para alargar a competencia dos tribunais militares, estritamente definida nesse artigo 218, mas apenas para passar a acto certos poderes jurisdicionais ali ja virtualmente atribuidos. IV - Consequentemente, são materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto- -Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965) e do artigo 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa (Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro). V - Face as novas redacções dos artigos 110 do EOFA e 199 do EOFAP ja não e possivel sustentar-se que a actividade formalmente jurisdicional do Supremo Tribunal Militar, nos limites da faixa de competencia em causa, corresponde, ao cabo e ao resto, a realização substancial de "uma tarefa Administrativa" sob o controlo de uma outra instancia administrativa (o Governo). Na verdade, e em resultado de tais alterações, deixou de ser consentida a interferencia, com valor final, sobre certas decisões do STM, de uma instancia administrativa. Por conseguinte, não se poderia hoje sustentar que o STM, ao ocupar-se das materias referidas nos artigos 107 do EOFA e 196 do EOFAP, não estivessem a exercer verdadeira e propria actividade jurisdicional como tribunal especial constitucionalmente reconhecido (artigo 212, n. 1, alinea d) da Constituição). VI - Deste modo, tendo o STM deixado de ser um braço da Administração, e evidente que as normas consideradas, tal como hoje são redigidas, não violaram o artigo 269, n. 2, do texto primitivo da Constituição (correspondente ao actual artigo 268, n. 3): ao oficial seria sempre assegurado o direito de recorrer para um tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto caso o STM não fosse incompetente para o efeito, como ja se mostrou.

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Relator: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES. I – O recurso de constitucionalidade que parte da desutilização de norma, pode basear-se em simples desaplicação implicita e não se ve motivo para exigir outro criterio quando esta em causa um recurso de constitucionalidade que parte da aplicação de norma. II – No recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280, n. 5, da Constituição, e 70, n. 1, alinea f) da Lei n. 28/82, a norma utilizada havera de ter sido julgada anteriormente inconstitucional na area da fiscalização concreta da constitucionalidade. Não existira, todavia, anterioridade relevante apenas por esta decisão ter precedido aquela no tempo. E indispensavel que, a data da aplicação da norma, o tribunal que a aplica ja tivesse tido conhecimento por meios publicos do julgamento de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. A anterioridade tera assim de ser reportada a data do "conhecimento", e não a data da "decisão". Normalmente esse conhecimento advira da publicação da decisão do Tribunal Constitucional no Diario da Republica e, então, e a anterioridade da decisão referida a data da publicação, a qual correspondera assim a data do conhecimento. III – Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82 de 30 de Setembro, ja não e licito, de modo nenhum, sustentar – como ate ai – que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das que nele são taxativamente demarcadas. Invoca-se a lei, nos ns. 2 e 3 daquele preceito fundamental, não para alargar a competencia dos tribunais militares, estritamente definida nesse artigo 218, mas apenas para passar a acto certos poderes jurisdicionais ali ja virtualmente atribuidos. IV – Consequentemente, são materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto- -Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965) e do artigo 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa (Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro). V – Face as novas redacções dos artigos 110 do EOFA e 199 do EOFAP ja não e possivel sustentar-se que a actividade formalmente jurisdicional do Supremo Tribunal Militar, nos limites da faixa de competencia em causa, corresponde, ao cabo e ao resto, a realização substancial de "uma tarefa Administrativa" sob o controlo de uma outra instancia administrativa (o Governo). Na verdade, e em resultado de tais alterações, deixou de ser consentida a interferencia, com valor final, sobre certas decisões do STM, de uma instancia administrativa. Por conseguinte, não se poderia hoje sustentar que o STM, ao ocupar-se das materias referidas nos artigos 107 do EOFA e 196 do EOFAP, não estivessem a exercer verdadeira e propria actividade jurisdicional como tribunal especial constitucionalmente reconhecido (artigo 212, n. 1, alinea d) da Constituição). VI – Deste modo, tendo o STM deixado de ser um braço da Administração, e evidente que as normas consideradas, tal como hoje são redigidas, não violaram o artigo 269, n. 2, do texto primitivo da Constituição (correspondente ao actual artigo 268, n. 3): ao oficial seria sempre assegurado o direito de recorrer para um tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto caso o STM não fosse incompetente para o efeito, como ja se mostrou.


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