Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0113 – 1986-03-19
Relator: ACTO LEGISLATIVO. I - O artigo 115, n. 5, da Constituição trata de impedir que as leis confiram a actos de natureza não legislativa o poder de as revogar ou suspender, modificar, integrar ou interpretar. Ora, não pode falar-se em integração de uma lei quando a Administração intervem, ao abrigo da propria lei, em areas que a lei expressamente se absteve de decidir, reenviando-a para a Administração. II - Mesmo que houvesse que dar-se uma resposta positiva a questão de saber se a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada ofende ou não o n. 5 do artigo 115 da Constituição, isso so afectaria a validade da norma (e os actos praticados ao abrigo dela) a partir do momento em que se teria verificado a inconstitucionalidade superveniente (com efeitos a partir da revisão constitucional de 1982), o que seria irrelevante para a hipotese em apreço, visto a aprovação do aparelho referido no processo remontar a 1981, anteriormente, portanto, a revisão constitucional. III - O que esta em causa no n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada não e o valor probatorio dos autos de noticia, em geral, mas sim a atribuição de valor de auto de noticia aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito. IV - O direito de defesa não consiste apenas na possibilidade abstracta de recorrer aos instrumentos processuais correntes ( pareceres tecnicos, prova testemunhal, etc). Isso a pouco monta, quando, tendo em conta a natureza especifica dos factos em causa e a força probatoria especial atribuida aos elementos acarretados pela acusação, o unico meio eficaz de defesa consiste em questionar a credibilidade da fonte de onde sairam tais elementos. E, pois, necessario que o arguido tenha alguma possibilidade pratica de abalar o poder de convencimento dos elementos trazidos pela acusação, possa discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele, possa, se precisar e quiser, fazer testar eficazmente a falibilidade da fonte desses elementos. V - E irrazoavel e desproporcionado - e, logo, inconstitucional - conferir valor probatorio reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando assim praticamente inexistentes as garantias de defesa. VI - Isto e, o arguido tem o direito de não ser confrontado com elementos de prova cujo estatuto exclui a partida qualquer possibilidade pratica de contraditorio.
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Relator: ACTO LEGISLATIVO. I – O artigo 115, n. 5, da Constituição trata de impedir que as leis confiram a actos de natureza não legislativa o poder de as revogar ou suspender, modificar, integrar ou interpretar. Ora, não pode falar-se em integração de uma lei quando a Administração intervem, ao abrigo da propria lei, em areas que a lei expressamente se absteve de decidir, reenviando-a para a Administração. II – Mesmo que houvesse que dar-se uma resposta positiva a questão de saber se a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada ofende ou não o n. 5 do artigo 115 da Constituição, isso so afectaria a validade da norma (e os actos praticados ao abrigo dela) a partir do momento em que se teria verificado a inconstitucionalidade superveniente (com efeitos a partir da revisão constitucional de 1982), o que seria irrelevante para a hipotese em apreço, visto a aprovação do aparelho referido no processo remontar a 1981, anteriormente, portanto, a revisão constitucional. III – O que esta em causa no n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada não e o valor probatorio dos autos de noticia, em geral, mas sim a atribuição de valor de auto de noticia aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito. IV – O direito de defesa não consiste apenas na possibilidade abstracta de recorrer aos instrumentos processuais correntes ( pareceres tecnicos, prova testemunhal, etc). Isso a pouco monta, quando, tendo em conta a natureza especifica dos factos em causa e a força probatoria especial atribuida aos elementos acarretados pela acusação, o unico meio eficaz de defesa consiste em questionar a credibilidade da fonte de onde sairam tais elementos. E, pois, necessario que o arguido tenha alguma possibilidade pratica de abalar o poder de convencimento dos elementos trazidos pela acusação, possa discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele, possa, se precisar e quiser, fazer testar eficazmente a falibilidade da fonte desses elementos. V – E irrazoavel e desproporcionado – e, logo, inconstitucional – conferir valor probatorio reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando assim praticamente inexistentes as garantias de defesa. VI – Isto e, o arguido tem o direito de não ser confrontado com elementos de prova cujo estatuto exclui a partida qualquer possibilidade pratica de contraditorio.
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