Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0114 – 1986-03-05
Relator: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES. I - A interpretação do artigo 218 da Constituição, na sua versão inicial, originou duas correntes inconciliaveis. Enquanto, para uma dessas correntes, esse preceito definia toda a competencia dos tribunais, para outra, apenas definia parte dela, podendo a lei acrescentar-lhe competencia jurisdicional noutros dominios, designadamente em materia do contencioso administrativo. II - Apos a revisão constitucional de 1982, face a nova redacção do citado artigo 218 não pode ja legitimamente sustentar-se que aos tribunais militares pertençam outras competencias para alem das que nele são taxativamente delimitadas. III - A competencia dos tribunais militares - dada a sua natureza especial - significa sempre uma compressão ou limitação da competencia dos tribunais judiciais, que e de conteudo generico e remanescente. Ora, essa compressão não pode ter lugar sem uma explicita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição da competencia dos tribunais militares, dela se ocupou directamente. IV - Os tribunais, enquanto orgãos de soberania, tem a competencia que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ela remeta ( artigo 113 da Constituição). Se a Constituição define, ela mesma, a competencia dos tribunais militares, estes so podem deter essa competencia, que não e assim susceptivel de qualquer alargamento. V - Face a actual redacção dos artigos 110 e 111 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965), introduzida pelo Decreto-Lei n. 5-A/81, de 23 de Janeiro, as decisões do Supremo Tribunal Militar passaram a ter inteiro valor jurisdicional por força da supressão do controlo governativo. Assim sendo, deixando a actividade jurisdicional do Supremo Tribunal Militar de estar condicionada pela interferencia de uma instancia governativa, não poderia presentemente - afastada que fosse a inconstitucionalidade da competencia dos tribunais militares neste dominio - falar-se em violação da garantia constitucional de recurso contencioso contra os actos administrativos definitivos e executorios, prevista no artigo 269, n. 2, hoje 268, n. 3, da Constituição.
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Relator: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES. I – A interpretação do artigo 218 da Constituição, na sua versão inicial, originou duas correntes inconciliaveis. Enquanto, para uma dessas correntes, esse preceito definia toda a competencia dos tribunais, para outra, apenas definia parte dela, podendo a lei acrescentar-lhe competencia jurisdicional noutros dominios, designadamente em materia do contencioso administrativo. II – Apos a revisão constitucional de 1982, face a nova redacção do citado artigo 218 não pode ja legitimamente sustentar-se que aos tribunais militares pertençam outras competencias para alem das que nele são taxativamente delimitadas. III – A competencia dos tribunais militares – dada a sua natureza especial – significa sempre uma compressão ou limitação da competencia dos tribunais judiciais, que e de conteudo generico e remanescente. Ora, essa compressão não pode ter lugar sem uma explicita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição da competencia dos tribunais militares, dela se ocupou directamente. IV – Os tribunais, enquanto orgãos de soberania, tem a competencia que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ela remeta ( artigo 113 da Constituição). Se a Constituição define, ela mesma, a competencia dos tribunais militares, estes so podem deter essa competencia, que não e assim susceptivel de qualquer alargamento. V – Face a actual redacção dos artigos 110 e 111 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965), introduzida pelo Decreto-Lei n. 5-A/81, de 23 de Janeiro, as decisões do Supremo Tribunal Militar passaram a ter inteiro valor jurisdicional por força da supressão do controlo governativo. Assim sendo, deixando a actividade jurisdicional do Supremo Tribunal Militar de estar condicionada pela interferencia de uma instancia governativa, não poderia presentemente – afastada que fosse a inconstitucionalidade da competencia dos tribunais militares neste dominio – falar-se em violação da garantia constitucional de recurso contencioso contra os actos administrativos definitivos e executorios, prevista no artigo 269, n. 2, hoje 268, n. 3, da Constituição.
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