Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0172 – 1986-12-16

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - O sistema de fiscalização da constitucionalidade so pode ter por objecto actos do poder normativo (normas juridicas), e não tambem actos juridicos de indole diversa, como sejam as decisões judiciais, os actos de Administração sem caracter normativo (actos administrativos propriamente ditos) e os "actos de Governo" em sentido estrito ou "actos politicos". II - Assim, sendo a competencia do Tribunal Constitucional restrita ao julgamento de questões de inconstitucionalidade de normas juridicas (artigo 280, n. 6, da Constituição), não pode ela censurar uma decisão judicial que, por eventual erro de julgamento, haja violado directamente uma norma ou principio constitucional; por isso, pudesse ou não uma decisão judicial aplicar ao caso "sub iudicio" o artigo 66 do Codigo Penal, ela e, nessa Parte, insindicavel nesta sede. III - A Constituição consagra o que pode chamar-se o principio da humanidade, e este principio exige que se observe uma regra de humanidade na previsão das sanções penais e, tambem que, quando necessarias, as sanções sejam, tanto quanto possivel, suaves. IV - O artigo 30, n. 1, da Lei Fundamental não proibe a existencia de todas e quaisquer penas perpetuas ou de duração ilimitada ou indefinida, so as proibindo se forem privativas ou restritivas da liberdade, ou seja, do direito a liberdade fisica, e não se forem privativas ou restritivas de outros direitos, como sucede na proibição perpetua do exercicio de uma determinada actividade ou profissão ou na expulsão de uma ordem profissional, apesar de, por essa forma, se afectar a liberdade de escolha de profissão. V - Assim sendo, a pena acessoria de demissão, prevista no artigo 66, n. 1, do Codigo Penal, não seria proibida pelo artigo 30, n. 1, da Constituição, ainda que se traduzisse na irradiação perpetua do funcionario, ou seja, no seu afastamento, por toda a vida, dos varios serviços que integram a função publica. Mas tal pena não tem, porem, esse efeito, visto que um funcionario publico demitido, por sentença penal condenatoria, de determinado cargo publico, não fica inteiramente impedido de vir a ingressar no mesmo ou noutro serviço publico. VI - Consequentemente, o artigo 66, n. 1, do Codigo Penal (1982) não viola o artigo 30, n. 1, da Constituição. VII - O n. 4 do artigo 30 da Constituição acolhe a ideia da eliminação dos chamados "efeitos necessarios das penas": a perda de direitos civis, profissionais e politicos deixou de poder ter lugar, como efeito automatico de determinadas penas; aberta ficou, a possibilidade de aplicação de penas acessorias. VIII - A demissão de um funcionario não ocorre como efeito automatico da condenação por certos crimes. Ela so pode ser decretada quando, sendo o funcionario condenado pela pratica de um crime em pena de prisão por mais de dois anos, tenha havido grave abuso de função ou grave violação dos deveres inerentes, ou, então, quando o funcionario se revele incapaz ou indigno de exercer o cargo, ou haja perdido a confiança geral necessaria ao exercicio da função (cf. artigo 66, ns. 1, 2 e 3, do Codigo Penal). IX - Não sendo a demissão, prevista no artigo 66, n. 1, do Codigo Penal, efeito automatico ou necessario de qualquer pena, e sim, ela propria, uma pena acessoria, que o juiz pode decretar em determinadas condições, não viola aquele preceito legal o citado artigo 30, n. 4 da Constituição. X - Declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de uma norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração aos casos concretos submetidos a julgamento.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – O sistema de fiscalização da constitucionalidade so pode ter por objecto actos do poder normativo (normas juridicas), e não tambem actos juridicos de indole diversa, como sejam as decisões judiciais, os actos de Administração sem caracter normativo (actos administrativos propriamente ditos) e os "actos de Governo" em sentido estrito ou "actos politicos". II – Assim, sendo a competencia do Tribunal Constitucional restrita ao julgamento de questões de inconstitucionalidade de normas juridicas (artigo 280, n. 6, da Constituição), não pode ela censurar uma decisão judicial que, por eventual erro de julgamento, haja violado directamente uma norma ou principio constitucional; por isso, pudesse ou não uma decisão judicial aplicar ao caso "sub iudicio" o artigo 66 do Codigo Penal, ela e, nessa Parte, insindicavel nesta sede. III – A Constituição consagra o que pode chamar-se o principio da humanidade, e este principio exige que se observe uma regra de humanidade na previsão das sanções penais e, tambem que, quando necessarias, as sanções sejam, tanto quanto possivel, suaves. IV – O artigo 30, n. 1, da Lei Fundamental não proibe a existencia de todas e quaisquer penas perpetuas ou de duração ilimitada ou indefinida, so as proibindo se forem privativas ou restritivas da liberdade, ou seja, do direito a liberdade fisica, e não se forem privativas ou restritivas de outros direitos, como sucede na proibição perpetua do exercicio de uma determinada actividade ou profissão ou na expulsão de uma ordem profissional, apesar de, por essa forma, se afectar a liberdade de escolha de profissão. V – Assim sendo, a pena acessoria de demissão, prevista no artigo 66, n. 1, do Codigo Penal, não seria proibida pelo artigo 30, n. 1, da Constituição, ainda que se traduzisse na irradiação perpetua do funcionario, ou seja, no seu afastamento, por toda a vida, dos varios serviços que integram a função publica. Mas tal pena não tem, porem, esse efeito, visto que um funcionario publico demitido, por sentença penal condenatoria, de determinado cargo publico, não fica inteiramente impedido de vir a ingressar no mesmo ou noutro serviço publico. VI – Consequentemente, o artigo 66, n. 1, do Codigo Penal (1982) não viola o artigo 30, n. 1, da Constituição. VII – O n. 4 do artigo 30 da Constituição acolhe a ideia da eliminação dos chamados "efeitos necessarios das penas": a perda de direitos civis, profissionais e politicos deixou de poder ter lugar, como efeito automatico de determinadas penas; aberta ficou, a possibilidade de aplicação de penas acessorias. VIII – A demissão de um funcionario não ocorre como efeito automatico da condenação por certos crimes. Ela so pode ser decretada quando, sendo o funcionario condenado pela pratica de um crime em pena de prisão por mais de dois anos, tenha havido grave abuso de função ou grave violação dos deveres inerentes, ou, então, quando o funcionario se revele incapaz ou indigno de exercer o cargo, ou haja perdido a confiança geral necessaria ao exercicio da função (cf. artigo 66, ns. 1, 2 e 3, do Codigo Penal). IX – Não sendo a demissão, prevista no artigo 66, n. 1, do Codigo Penal, efeito automatico ou necessario de qualquer pena, e sim, ela propria, uma pena acessoria, que o juiz pode decretar em determinadas condições, não viola aquele preceito legal o citado artigo 30, n. 4 da Constituição. X – Declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de uma norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração aos casos concretos submetidos a julgamento.


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