Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0194 – 1988-07-13
Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - A competencia de controlo da constitucionalidade do Tribunal Constitucional e o respectivo sistema respeitam apenas a normas juridicas. II - Tem constituido jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional que, relevante para o efeito antes referido, e um conceito funcional e formal de norma, e não um conceito material, assente designadamente nas caracteristicas da generalidade e abstracção. III - Na noção de norma entra assim qualquer acto de um poder normativo do Estado (lato sensu) ainda que de conteudo individual e concreto, mas não ja as decisões judiciais e os actos de governo em sentido estrito. IV - Nestes termos, o Tribunal Constitucional e competente para conhecer, em fiscalização abstracta, da constitucionalidade de Acordos por troca de notas mesmo que se lhes atribua a natureza doutrinal de tratados-contratos. V - O conceito de convenção internacional consagrado no artigo 8, n. 2, da Constituição e um conceito amplo, compreendendo tanto os tratados sujeitos a aprovação da Assembleia da Republica ou do Governo e a ratificação do Presidente da Republica como os acordos sujeitos tão somente a aprovação do Governo. VI - Na ausencia de uma definição vinculativa, devera recorrer-se para proceder a distinção material entre acordos e tratados a definição dos dois conceitos corrente no direito internacional, podendo dizer-se que, em geral, se impõe a forma de tratado quando se pretende uma disciplina primaria semelhante a das leis internas, e se estabelece a forma de simples acordo para os instrumentos diplomaticos executivos ("executive agreements") de tratados ja celebrados. VII - A aprovação pela Assembleia da Republica de um Acordo Tecnico que recebe materialmente um Acordo por troca de notas anterior torna irrelevantes eventuais vicios de inconstitucionalidade deste ultimo, que resultassem de não ter sido aprovado pelo Parlamento. E e inutil conhecer das questões de inconstitucionalidade no periodo amterior aquela recepção material do Acordo uma vez que qualquer hipotetica declaração de inconstitucionalidade imporia manifestamente, por força de razões de seguranÈa juridica e interesse publico, a imperiosa necessidade de limitar os respectivos efeitos, salvaguardando as situações geradas, pelo que não existe interesse juridico no conhecimento do pedido nessa parte. VIII - Cabe na competencia politica do Governo aprovar acordos internacionais que versem sobre assuntos militares quando assumam a natureza de "executive agreement" de tratado ja celebrado. IX - Os principios constitucionais em materia de vinculação internacional do Estado exigem que a aprovação de convenções internacionais por parte do Governo revista a forma de decreto, qualquer que seja a forma consagrada no plano do direito internacional. X - O pedido de fiscalização abstracta e sucessiva de constitucionalidade tem por objecto normas juridicas perfeitas, isto e, normas inseridas em diplomas em relação aos quais o processo legislativo, ao tempo em que e feito o pedido se completou plenamente. XI - Assim sendo, carece de objecto constitucionalmente admissivel o pedido de fiscalização da constitucionalidade de convenções internacionais relativamente as quais ainda não se haja completado o processo complementar de formalidades a praticar. XII - Razões de seguranÈa juridica e de interesse publico que tem a ver, nomeadamente, com eventuais arranjos tecnicos, previstos no acordo cujas normas se declaram inconstitucionais, e que ja hajam sido negociados ou estejam em curso de negociação, aconselham a que o Tribunal Constitucional faça uso da faculdade de fixar os efeitos da inconstitucionalidade de modo a que se produzam tão somente a partir da data da publicação do acordão no jornal oficial.
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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – A competencia de controlo da constitucionalidade do Tribunal Constitucional e o respectivo sistema respeitam apenas a normas juridicas. II – Tem constituido jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional que, relevante para o efeito antes referido, e um conceito funcional e formal de norma, e não um conceito material, assente designadamente nas caracteristicas da generalidade e abstracção. III – Na noção de norma entra assim qualquer acto de um poder normativo do Estado (lato sensu) ainda que de conteudo individual e concreto, mas não ja as decisões judiciais e os actos de governo em sentido estrito. IV – Nestes termos, o Tribunal Constitucional e competente para conhecer, em fiscalização abstracta, da constitucionalidade de Acordos por troca de notas mesmo que se lhes atribua a natureza doutrinal de tratados-contratos. V – O conceito de convenção internacional consagrado no artigo 8, n. 2, da Constituição e um conceito amplo, compreendendo tanto os tratados sujeitos a aprovação da Assembleia da Republica ou do Governo e a ratificação do Presidente da Republica como os acordos sujeitos tão somente a aprovação do Governo. VI – Na ausencia de uma definição vinculativa, devera recorrer-se para proceder a distinção material entre acordos e tratados a definição dos dois conceitos corrente no direito internacional, podendo dizer-se que, em geral, se impõe a forma de tratado quando se pretende uma disciplina primaria semelhante a das leis internas, e se estabelece a forma de simples acordo para os instrumentos diplomaticos executivos ("executive agreements") de tratados ja celebrados. VII – A aprovação pela Assembleia da Republica de um Acordo Tecnico que recebe materialmente um Acordo por troca de notas anterior torna irrelevantes eventuais vicios de inconstitucionalidade deste ultimo, que resultassem de não ter sido aprovado pelo Parlamento. E e inutil conhecer das questões de inconstitucionalidade no periodo amterior aquela recepção material do Acordo uma vez que qualquer hipotetica declaração de inconstitucionalidade imporia manifestamente, por força de razões de seguranÈa juridica e interesse publico, a imperiosa necessidade de limitar os respectivos efeitos, salvaguardando as situações geradas, pelo que não existe interesse juridico no conhecimento do pedido nessa parte. VIII – Cabe na competencia politica do Governo aprovar acordos internacionais que versem sobre assuntos militares quando assumam a natureza de "executive agreement" de tratado ja celebrado. IX – Os principios constitucionais em materia de vinculação internacional do Estado exigem que a aprovação de convenções internacionais por parte do Governo revista a forma de decreto, qualquer que seja a forma consagrada no plano do direito internacional. X – O pedido de fiscalização abstracta e sucessiva de constitucionalidade tem por objecto normas juridicas perfeitas, isto e, normas inseridas em diplomas em relação aos quais o processo legislativo, ao tempo em que e feito o pedido se completou plenamente. XI – Assim sendo, carece de objecto constitucionalmente admissivel o pedido de fiscalização da constitucionalidade de convenções internacionais relativamente as quais ainda não se haja completado o processo complementar de formalidades a praticar. XII – Razões de seguranÈa juridica e de interesse publico que tem a ver, nomeadamente, com eventuais arranjos tecnicos, previstos no acordo cujas normas se declaram inconstitucionais, e que ja hajam sido negociados ou estejam em curso de negociação, aconselham a que o Tribunal Constitucional faça uso da faculdade de fixar os efeitos da inconstitucionalidade de modo a que se produzam tão somente a partir da data da publicação do acordão no jornal oficial.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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