Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0115 – 1987-02-25
Relator: LIBERDADE SINDICAL. I - Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do n. 3 do artigo 56 da Constituição resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a auto- organização, a auto-regulamentação e o auto-governo, pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem dos principios da organização e da gestão democraticas; so para concretizar estes limites se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical. II - As exigencias constantes dos ns. 2 (maioria absoluta de votos dos associados presentes para a tomada de deliberações pelas assembleias) e 3 (voto favoravel de tres quartos do numero dos associados presentes para alterações aos estatutos) do artigo 175 do Codigo Civil, aplicaveis as associações sindicais por força dos artigos 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, e 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, não se mostram necessarias para assegurar o respeito pelos principios da organização e gestão democraticas e são, por isso, inconstitucionais. III - Não e desconforme com a Constituição a norma do artigo 162 do Codigo Civil, aplicavel as associações sindicais por força dos citados artigos 46 do Decreto- Lei n. 215-B/75 e 16 do Decreto-Lei n. 594/74, que impõe a existencia dum conselho fiscal, ja que a obrigatoriedade de haver um orgão distinto do orgão de administração e com funções de controlo permanente da actividade daquele - designadamente no campo financeiro, em que e particularmente dificil a cada um dos socios verificar a regularidade de todos os actos de gestão - não constitui uma forma inadequada, desnecessaria ou excessiva para garantir o respeito pelo principio da gestão democratica. IV - Não e desconforme com a Constituição a norma do n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75, que exige que as convocatorias das assembleias gerais sejam publicadas (com a antecedencia minima de tres dias) em um dos jornais da localidade da sede da associação ou, não o havendo, em um dos jornais ai mais lidos, ja que este processo e adequado a garantir o respeito pelo principio da organização democratica, assegurando que as assembleias gerais das associações sindicais se efectuem com ampla publicidade, permitindo a participação de todos os associados. V - Não e desconforme com a Constituição a norma do n. 9 do mesmo artigo 17, que exige que as assembleias gerais para alteração dos estatutos sejam convocadas com quinze dias de antecedencia, pois, constituindo as alterações estatutarias deliberações da mais alta importancia na vida das associações, a democraticidade da vida sindical não se compaginaria com a realização de assembleias a tal destinadas sem que se desse aos socios um prazo de reflexão minimo e se assegurasse a todos possibilidade de a elas comparecerem. VI - Não e desconforme com a Constituição a norma do n. 11 do citado artigo 17, que impõe que os estatutos regulem os termos da gestão da associação ate a eleição de novos corpos gerentes, no caso de destituição dos anteriores, pois a lei apenas visa justificadamente evitar situações de vazio interno do poder ou desnecessarias disputas sobre quais os titulares dos orgãos em efectividade de funções, propicias ao aparecimento de tentativas menos democraticas de ocupação dos corpos gerentes, e fa-lo remetendo a regulação da materia, de forma inteiramente livre, para os estatutos da associação, em conformidade com o principio da auto-organização sindical.
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Relator: LIBERDADE SINDICAL. I – Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do n. 3 do artigo 56 da Constituição resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a auto- organização, a auto-regulamentação e o auto-governo, pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem dos principios da organização e da gestão democraticas; so para concretizar estes limites se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical. II – As exigencias constantes dos ns. 2 (maioria absoluta de votos dos associados presentes para a tomada de deliberações pelas assembleias) e 3 (voto favoravel de tres quartos do numero dos associados presentes para alterações aos estatutos) do artigo 175 do Codigo Civil, aplicaveis as associações sindicais por força dos artigos 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, e 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, não se mostram necessarias para assegurar o respeito pelos principios da organização e gestão democraticas e são, por isso, inconstitucionais. III – Não e desconforme com a Constituição a norma do artigo 162 do Codigo Civil, aplicavel as associações sindicais por força dos citados artigos 46 do Decreto- Lei n. 215-B/75 e 16 do Decreto-Lei n. 594/74, que impõe a existencia dum conselho fiscal, ja que a obrigatoriedade de haver um orgão distinto do orgão de administração e com funções de controlo permanente da actividade daquele – designadamente no campo financeiro, em que e particularmente dificil a cada um dos socios verificar a regularidade de todos os actos de gestão – não constitui uma forma inadequada, desnecessaria ou excessiva para garantir o respeito pelo principio da gestão democratica. IV – Não e desconforme com a Constituição a norma do n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75, que exige que as convocatorias das assembleias gerais sejam publicadas (com a antecedencia minima de tres dias) em um dos jornais da localidade da sede da associação ou, não o havendo, em um dos jornais ai mais lidos, ja que este processo e adequado a garantir o respeito pelo principio da organização democratica, assegurando que as assembleias gerais das associações sindicais se efectuem com ampla publicidade, permitindo a participação de todos os associados. V – Não e desconforme com a Constituição a norma do n. 9 do mesmo artigo 17, que exige que as assembleias gerais para alteração dos estatutos sejam convocadas com quinze dias de antecedencia, pois, constituindo as alterações estatutarias deliberações da mais alta importancia na vida das associações, a democraticidade da vida sindical não se compaginaria com a realização de assembleias a tal destinadas sem que se desse aos socios um prazo de reflexão minimo e se assegurasse a todos possibilidade de a elas comparecerem. VI – Não e desconforme com a Constituição a norma do n. 11 do citado artigo 17, que impõe que os estatutos regulem os termos da gestão da associação ate a eleição de novos corpos gerentes, no caso de destituição dos anteriores, pois a lei apenas visa justificadamente evitar situações de vazio interno do poder ou desnecessarias disputas sobre quais os titulares dos orgãos em efectividade de funções, propicias ao aparecimento de tentativas menos democraticas de ocupação dos corpos gerentes, e fa-lo remetendo a regulação da materia, de forma inteiramente livre, para os estatutos da associação, em conformidade com o principio da auto-organização sindical.
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