Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0134 – 1986-11-12

Relator: DEFINIÇÃO DE CRIME. I - O artigo 25, alinea a), do Decreto Regional n. 11/77/A, de 20 de Maio, embora para vigorar apenas dentro da area da Região Autonoma dos Açores, criou um tipo de crime inteiramente novo, ainda que proximo do previsto no artigo 85, alinea a), da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948 (preceito que, sem embargo do estipulado no artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, parece ainda estar em vigor). Por outras palavras: a luz desse artigo 85, alinea a), a recusa da passagem de recibo de renda paga, relativamente a arrendamento rural, não era criminalmente punivel em qualquer parcela da Republica; e apos a entrada em vigor daquele artigo 25, alinea a), passou tal conduta a ser penalmente penalizada, ainda que so dentro do arquipelago açoreano. II - Ao tempo em que foi editado o Decreto Regional n. 11/77/A era, segundo os artigos 229, n. 1, alinea a), e 223, n. 3, da Constituição, versão primitiva, da competencia das assembleias regionais legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da Republica, em materias de interesse especifico para a região que não estivessem reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania, sendo tal competencia definida por referencia a varios parametros, que a delimitavam positiva e negativamente. III - Era então da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao governo, legislar sobre a definição de crimes e respectivas penas. Sendo assim, a Assembleia Regional dos Açores, ao emitir a norma do referido artigo 25, alinea a), por meio dela criando um novo modelo legal de crime e, ao mesmo tempo, ainda que por remissão para o Decreto-Lei n. 41204, de 14 de Julho de 1957, por meio dela estabelecendo a respectiva penalização, não se confinou a competencia legislativa que constitucionalmente lhe estava cometida. Antes dela extravasou, invadindo a area de competencia exclusiva da Assembleia da Republica. IV - A norma impugnada e, pois, organicamente inconstitucional.

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Relator: DEFINIÇÃO DE CRIME. I – O artigo 25, alinea a), do Decreto Regional n. 11/77/A, de 20 de Maio, embora para vigorar apenas dentro da area da Região Autonoma dos Açores, criou um tipo de crime inteiramente novo, ainda que proximo do previsto no artigo 85, alinea a), da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948 (preceito que, sem embargo do estipulado no artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, parece ainda estar em vigor). Por outras palavras: a luz desse artigo 85, alinea a), a recusa da passagem de recibo de renda paga, relativamente a arrendamento rural, não era criminalmente punivel em qualquer parcela da Republica; e apos a entrada em vigor daquele artigo 25, alinea a), passou tal conduta a ser penalmente penalizada, ainda que so dentro do arquipelago açoreano. II – Ao tempo em que foi editado o Decreto Regional n. 11/77/A era, segundo os artigos 229, n. 1, alinea a), e 223, n. 3, da Constituição, versão primitiva, da competencia das assembleias regionais legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da Republica, em materias de interesse especifico para a região que não estivessem reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania, sendo tal competencia definida por referencia a varios parametros, que a delimitavam positiva e negativamente. III – Era então da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao governo, legislar sobre a definição de crimes e respectivas penas. Sendo assim, a Assembleia Regional dos Açores, ao emitir a norma do referido artigo 25, alinea a), por meio dela criando um novo modelo legal de crime e, ao mesmo tempo, ainda que por remissão para o Decreto-Lei n. 41204, de 14 de Julho de 1957, por meio dela estabelecendo a respectiva penalização, não se confinou a competencia legislativa que constitucionalmente lhe estava cometida. Antes dela extravasou, invadindo a area de competencia exclusiva da Assembleia da Republica. IV – A norma impugnada e, pois, organicamente inconstitucional.


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