Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0186 – 1989-04-04
Relator: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. I. Ao alterar o Decreto-Lei n. 41/86, que havia extinto o IACEP, a Lei n. 18/86 foi aprovada pela Assembleia da Republica não apenas no exercicio da sua competencia legislativa generica enunciada no artigo 164, alinea d), da Constituição, mas tambem no exercicio da sua competencia de fiscalização enunciada no artigo 165, alinea c), e desenvolvida no artigo 172, referente a "ratificação dos decretos-leis". II. Trata-se de dois tipos diversos de competencia da Assembleia da Republica e a competencia desta para, em geral, apreciar os decretos-leis traduz, perante o alargamento da intervenção do Governo na produção legislativa, importante elemento da capacidade de actuação do Parlamento sobre o Governo. III. Com a revisão constitucional de 1982, o instituto da ratificação dos decretos-leis passou a estar organizado exclusivamente com vista a recusa ou alteração do decreto-lei, mas, mantendo-se integrado no ambito de fiscalização da Assembleia da Republica, parece continuar a fundar-se numa supremacia politica (e não numa mera supremacia legislativa) da Assembleia da Republica sobre o Governo. IV. No caso em apreço, o enquadramento na norma de competencia em função da qual a Assembleia da Republica aprovou alterações ao Decreto-Lei n. 41/86 e tanto mais importante quanto se encontram diferentemente formuladas as excepções a competencia legislativa da Assembleia da Republica prevista no artigo 164, alinea d), e a sua competencia para apreciar decretos-leis, prevista no artigo 165, alinea c). V. Quanto a extensão da competencia da Assembleia da Republica para apreciar decretos-leis, para efeito de recusa de ratificação ou de alteração, os artigos 165, alinea c), e o artigo 172 apenas excluem os decretos-leis feitos (ou aprovados) no exercicio da competencia legislativa exclusiva do Governo, ou seja, precisamente os previstos no artigo 201, n. 2, da Constituição. VI. Ora, parecendo indiscutivel que o artigo 201, n. 2, não reserva para a exclusiva competencia legislativa do Governo a materia respeitante a organização e funcionamento da administração indirecta do Estado, pode concluir-se que o Decreto-Lei n. 41/86 podia ter sido, como foi, alterado pela Assembleia da Republica no exercicio da sua competencia de fiscalização. VII. Sendo a extinção do IACEP objecto de um acto formalmente legislativo que não era da exclusiva competencia legislativa do Governo, a Assembleia da Republica, ao aprovar uma serie de alterações ao decreto-lei que o havia extinto, no exercicio da sua competencia de "ratificação", não pode ter violado a norma constitucional do artigo 202, alinea d), que atribui competencia administrativa ao Governo para superintender na administração indirecta do Estado, assim como não pode ter excedido os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 164, alinea d), aprovando legislação de natureza materialmente administrativa, nem, muito menos, pode ter atingido o principio da separação e interdependencia dos orgãos de soberania, estabelecido no artigo 114 da Lei Fundamental. VIII - Acresce que, em qualquer caso, a disciplina normativa atinente a organização dos serviços administrativos e ao regime da função publica não esta vedada a intervenção do legislador, seja ele o Governo ou a Assembleia da Republica.
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Relator: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. I. Ao alterar o Decreto-Lei n. 41/86, que havia extinto o IACEP, a Lei n. 18/86 foi aprovada pela Assembleia da Republica não apenas no exercicio da sua competencia legislativa generica enunciada no artigo 164, alinea d), da Constituição, mas tambem no exercicio da sua competencia de fiscalização enunciada no artigo 165, alinea c), e desenvolvida no artigo 172, referente a "ratificação dos decretos-leis". II. Trata-se de dois tipos diversos de competencia da Assembleia da Republica e a competencia desta para, em geral, apreciar os decretos-leis traduz, perante o alargamento da intervenção do Governo na produção legislativa, importante elemento da capacidade de actuação do Parlamento sobre o Governo. III. Com a revisão constitucional de 1982, o instituto da ratificação dos decretos-leis passou a estar organizado exclusivamente com vista a recusa ou alteração do decreto-lei, mas, mantendo-se integrado no ambito de fiscalização da Assembleia da Republica, parece continuar a fundar-se numa supremacia politica (e não numa mera supremacia legislativa) da Assembleia da Republica sobre o Governo. IV. No caso em apreço, o enquadramento na norma de competencia em função da qual a Assembleia da Republica aprovou alterações ao Decreto-Lei n. 41/86 e tanto mais importante quanto se encontram diferentemente formuladas as excepções a competencia legislativa da Assembleia da Republica prevista no artigo 164, alinea d), e a sua competencia para apreciar decretos-leis, prevista no artigo 165, alinea c). V. Quanto a extensão da competencia da Assembleia da Republica para apreciar decretos-leis, para efeito de recusa de ratificação ou de alteração, os artigos 165, alinea c), e o artigo 172 apenas excluem os decretos-leis feitos (ou aprovados) no exercicio da competencia legislativa exclusiva do Governo, ou seja, precisamente os previstos no artigo 201, n. 2, da Constituição. VI. Ora, parecendo indiscutivel que o artigo 201, n. 2, não reserva para a exclusiva competencia legislativa do Governo a materia respeitante a organização e funcionamento da administração indirecta do Estado, pode concluir-se que o Decreto-Lei n. 41/86 podia ter sido, como foi, alterado pela Assembleia da Republica no exercicio da sua competencia de fiscalização. VII. Sendo a extinção do IACEP objecto de um acto formalmente legislativo que não era da exclusiva competencia legislativa do Governo, a Assembleia da Republica, ao aprovar uma serie de alterações ao decreto-lei que o havia extinto, no exercicio da sua competencia de "ratificação", não pode ter violado a norma constitucional do artigo 202, alinea d), que atribui competencia administrativa ao Governo para superintender na administração indirecta do Estado, assim como não pode ter excedido os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 164, alinea d), aprovando legislação de natureza materialmente administrativa, nem, muito menos, pode ter atingido o principio da separação e interdependencia dos orgãos de soberania, estabelecido no artigo 114 da Lei Fundamental. VIII – Acresce que, em qualquer caso, a disciplina normativa atinente a organização dos serviços administrativos e ao regime da função publica não esta vedada a intervenção do legislador, seja ele o Governo ou a Assembleia da Republica.
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