Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0241 – 1988-04-13
Relator: COLONIA. I - Qualquer que seja o nivel ou o grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual. De facto, a regulamentação do "processo" a observar perante os tribunais - salvo no tocante ao processo criminal e ao processo perante o Tribunal Constitucional - ja não e materia da reserva legislativa parlamentar. II - Por isso, a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, ao mandar seguir no caso da remição de colonia o processo de expropriação por utilidade publica e, assim, estender a competencia dos arbitros, a que neste processo cabe fixar a indemnização, aquela outra area, não interfere directamente com a organização e competencia dos tribunais, materia da competencia exclusiva da Assembleia da Republica. De facto, não pode falar-se, no caso, de uma intervenção do legislador regional destinada autonomamente a alargar a competencia dos arbitros; do que se trata e de uma norma que manda observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litigios e que, consequentemente, implica que tal resolução seja confiada a instancia decisoria que a lei "geral" definidora dessa forma de processo especificamente institui, em primeira linha, para ela. III - Tambem não se pode dizer que a norma em apreço e inconstitucional por versar materia que não se reveste de interesse especifico para a região, pois, se se reconhece a regulamentação substantiva da colonia o questionado interesse especifico (pois que se trata de uma materia que interessa exclusivamente a Região Autonoma da Madeira), a mesma especificidade ha-de ser reconhecida a sua regulamentação adjectiva, que unicamente se destina a conferir operatividade aquela normação material. IV - Igualmente não se pode imputar ao artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M a intenção de "desenvolver" qualquer "base" da Lei da Reforma Agraria, pois estas bases respeitam aos aspectos substantivos da materia e aquele artigo 9 tem natureza processual. V - A intervenção no processo, como entidade expropriante, da Secretaria da Coordenação Economica do Governo Regional não se traduz na atribuição a esta de poderes "jurisdicionais", visto que, quando no processo se enxerte uma questão contenciosa, a respectiva solução era, na citada versão, remetida para o juiz, abrindo a possibilidade de discussão e resolução judicial de tudo aquilo em que as partes estejam em conflito e seja condicionante do exercicio do direito de remição. VI - Porem, o Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, ao revogar a alinea d) do Decreto Regional n. 16/79/M (na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M), veio impedir totalmente que a parte contra a qual e instaurada a acção de remição possa defender os seus direitos, visto que nenhuma questão, de direito ou de facto, pode ser suscitada em juizo antes de proferida a sentença de adjudicação, tornando, assim, inconstitucional o referido artigo 9, por negação do acesso a justiça e por violação do principio do contraditorio.
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Relator: COLONIA. I – Qualquer que seja o nivel ou o grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual. De facto, a regulamentação do "processo" a observar perante os tribunais – salvo no tocante ao processo criminal e ao processo perante o Tribunal Constitucional – ja não e materia da reserva legislativa parlamentar. II – Por isso, a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, ao mandar seguir no caso da remição de colonia o processo de expropriação por utilidade publica e, assim, estender a competencia dos arbitros, a que neste processo cabe fixar a indemnização, aquela outra area, não interfere directamente com a organização e competencia dos tribunais, materia da competencia exclusiva da Assembleia da Republica. De facto, não pode falar-se, no caso, de uma intervenção do legislador regional destinada autonomamente a alargar a competencia dos arbitros; do que se trata e de uma norma que manda observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litigios e que, consequentemente, implica que tal resolução seja confiada a instancia decisoria que a lei "geral" definidora dessa forma de processo especificamente institui, em primeira linha, para ela. III – Tambem não se pode dizer que a norma em apreço e inconstitucional por versar materia que não se reveste de interesse especifico para a região, pois, se se reconhece a regulamentação substantiva da colonia o questionado interesse especifico (pois que se trata de uma materia que interessa exclusivamente a Região Autonoma da Madeira), a mesma especificidade ha-de ser reconhecida a sua regulamentação adjectiva, que unicamente se destina a conferir operatividade aquela normação material. IV – Igualmente não se pode imputar ao artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M a intenção de "desenvolver" qualquer "base" da Lei da Reforma Agraria, pois estas bases respeitam aos aspectos substantivos da materia e aquele artigo 9 tem natureza processual. V – A intervenção no processo, como entidade expropriante, da Secretaria da Coordenação Economica do Governo Regional não se traduz na atribuição a esta de poderes "jurisdicionais", visto que, quando no processo se enxerte uma questão contenciosa, a respectiva solução era, na citada versão, remetida para o juiz, abrindo a possibilidade de discussão e resolução judicial de tudo aquilo em que as partes estejam em conflito e seja condicionante do exercicio do direito de remição. VI – Porem, o Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, ao revogar a alinea d) do Decreto Regional n. 16/79/M (na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M), veio impedir totalmente que a parte contra a qual e instaurada a acção de remição possa defender os seus direitos, visto que nenhuma questão, de direito ou de facto, pode ser suscitada em juizo antes de proferida a sentença de adjudicação, tornando, assim, inconstitucional o referido artigo 9, por negação do acesso a justiça e por violação do principio do contraditorio.
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