Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0254 – 1986-11-25

Relator: REGIÃO AUTONOMA. I - A delegação de poderes dos orgãos de soberania so e admissivel quando a Constituição o consinta: e o que pode designar-se por principio da indisponibilidade de competencias. Assim, não pode a lei deixar a intervenção do legislador regional materias que a Constituição reserva para os orgãos de soberania. II - A intervenção da Assembleia Regional " em materia de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social" não invade a reserva de competencia da Assembleia da Republica que, no caso, se circunscreve as "bases do sistema de segurança social". III - O desenvolvimento de uma "lei de bases" cabe exclusivamente ao Governo, por decretos-leis de desenvolvimento, os quais devem invocar expressamente a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados. Esse desenvolvimento não pode, pois, ser feito pelas assembleias regionais. IV - O decreto sob apreciação procedeu ao desenvolvimento, para a Região Autonoma dos Açores, da lei de bases gerais da segurança social ( Lei n. 28/84, de 14 de Agosto ), versando, assim, materia constitucionalmente reservada ao Governo, pelo que e inconstitucional. V - Nem vale argumentar, em contrario da conclusão anterior, que foi a propria Lei n. 28/84 que cometeu ao legislador regional o encargo de desenvolver, para as respectivas regiões, as bases gerais que fixou, pois que compete em exclusivo a Constituição definir a competencia dos orgãos de soberania - e a de desenvolver as leis de base e atribuida pela lei fundamental ao Governo - e, por outra parte, como se referiu, nenhum orgão de soberania pode delegar os seus poderes noutros orgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição. VI - E tambem irrelevante que o Estatuto da Região Autonoma dos Açores inclua a segurança social entre as materias de interesse especifico para a região, porque dai não decorre que a legislação regional haja de ter-se por conforme a Constituição. VII - Concluindo-se que todas as normas do diploma "sub iudicio" são, directa ou consequencialmente, inconstitucionais pelo motivo apontado, perde todo o interesse averiguar da eventual violação de outras normas constitucionais.

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Relator: REGIÃO AUTONOMA. I – A delegação de poderes dos orgãos de soberania so e admissivel quando a Constituição o consinta: e o que pode designar-se por principio da indisponibilidade de competencias. Assim, não pode a lei deixar a intervenção do legislador regional materias que a Constituição reserva para os orgãos de soberania. II – A intervenção da Assembleia Regional " em materia de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social" não invade a reserva de competencia da Assembleia da Republica que, no caso, se circunscreve as "bases do sistema de segurança social". III – O desenvolvimento de uma "lei de bases" cabe exclusivamente ao Governo, por decretos-leis de desenvolvimento, os quais devem invocar expressamente a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados. Esse desenvolvimento não pode, pois, ser feito pelas assembleias regionais. IV – O decreto sob apreciação procedeu ao desenvolvimento, para a Região Autonoma dos Açores, da lei de bases gerais da segurança social ( Lei n. 28/84, de 14 de Agosto ), versando, assim, materia constitucionalmente reservada ao Governo, pelo que e inconstitucional. V – Nem vale argumentar, em contrario da conclusão anterior, que foi a propria Lei n. 28/84 que cometeu ao legislador regional o encargo de desenvolver, para as respectivas regiões, as bases gerais que fixou, pois que compete em exclusivo a Constituição definir a competencia dos orgãos de soberania – e a de desenvolver as leis de base e atribuida pela lei fundamental ao Governo – e, por outra parte, como se referiu, nenhum orgão de soberania pode delegar os seus poderes noutros orgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição. VI – E tambem irrelevante que o Estatuto da Região Autonoma dos Açores inclua a segurança social entre as materias de interesse especifico para a região, porque dai não decorre que a legislação regional haja de ter-se por conforme a Constituição. VII – Concluindo-se que todas as normas do diploma "sub iudicio" são, directa ou consequencialmente, inconstitucionais pelo motivo apontado, perde todo o interesse averiguar da eventual violação de outras normas constitucionais.


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