Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0302 – 1987-01-09
Relator: INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS. I - A independencia dos tribunais, consagrada no artigo 208 da Constituição, traduz-se em, no momento da decisão, não pesarem sobre o decidente outros factores senão os juridicamente adequados a conduzir a legalidade e justiça da mesma decisão; uma das vertentes dessa independencia e a independencia dos juizes perante a propria classe, no sentido de que eles não podem ser sujeitos a pressões do seu orgão superior de gestão e disciplina, que e o Conselho Superior da Magistratura. II - Não viola o preceito constitucional citado a norma constante da alinea b) do artigo 108 do Codigo de Processo Penal aprovado pelo decreto registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 754/86, segundo o qual o incidente de aceleração processual e decidido pelo Conselho Superior da Magistratura se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz, uma vez que ao Conselho não e facultado emitir injunções a pratica de actos jurisdicionais. III - A finalidade do "inquerito", a que se referem os artigos 262 e seguintes do mesmo diploma, e a mesma que as leis anteriores atribuiam ao "corpo de delito" e a "instrução preparatoria": o inquerito compreende o conjunto de diligencias que visam investigar a existencia de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem a decisão sobre a acusação. IV - A "instrução" de que se fala no n. 4 do artigo 32 da Constituição pode ser entendida como não abrangendo todas as formas de averiguação, investigação ou corpo de delito suficientes para apresentação do feito em juizo: justificando-se a intervenção do juiz para salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo-crime e para garantir que a prova canalizada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais, se estes valores forem respeitados não ha obstaculo a admissibilidade de uma "fase pre-processual" ou "extraprocessual". V - Atendendo a que, por um lado, apesar de a direcção do inquerito caber ao Ministerio Publico, ha actos que competem exclusivamente ao juiz de instrução, e que, por outro lado, apesar de a instrução ter caracter facultativo, pode sempre o arguido requerer a sua abertura relativamente a factos pelos quais o Ministerio Publico, ou o assistente em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, e não podendo duvidar-se de que a direcção do inquerito cabe nas funções do Ministerio Publico, definidas no n. 1 do artigo 224 da Constituição (na parte em que este preceito lhe da competencia para exercer a acção penal), não são inconstitucionais as normas do artigo 263 (direcção do inquerito pelo Ministerio Publico) e da primeira parte do n. 2 do artigo 286 ( caracter facultativo da instrução) do diploma em apreciação. VI - Não sendo inconstitucional a direcção do inquerito pelo Ministerio Publico, fica afastada a inconstitucionalidade "consequencial" no n. 1 do artigo 270 do Codigo, que permite, em principio, a delegação pelo Ministerio Publico de actos de inquerito a orgãos de policia criminal. VII - Não ha violação do segredo profissional quando, invocado este como fundamento de escusa a depor, se atribui - como o faz o n. 2 do artigo 135 do Codigo - a autoridade judiciaria o poder de averiguar a legitimidade da escusa e, se concluir pela ilegitimidade, ordenar, ou requerer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. VIII - O n. 3 do artigo 38 da Constituição, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, individualiza quatro direitos dos jornalistas, todos eles incluidos na liberdade de imprensa: o direito de acesso as fontes de informação, o direito a protecção da independencia da independencia profissional, o direito a protec""o do sigilo profissional, e o direito de elegerem conselhos de redacção; no que respeita ao direito a protecção do sigilo profissional, a Constituição remete para a lei ordinaria, cabendo a esta deliminar o seu ambito e garantir o seu exercicio. IX - Não e inconstitucional, por não constituir uma "agressão injustificada" ao segredo profissional, garantido aos jornalistas, a norma do n. 3 do artigo 135 do Codigo, que permite a quebra desse segredo profissional, dados os valores em favor dos quais esse segredo e sacrificado (artigo 185 do Codigo Penal) e as cautelas de que se faz rodear a quebra do segredo (decisão do incidente pelo tribunal imediatamente superior aquele em que se tiver suscitado ou pelo plenario das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, se for suscitado perante este Tribunal, e precedido de audição do organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa). X - A "assistencia" do arguido por defensor em todos os actos do processo, garantida pelo n. 3 do artigo 32 da Constituição, abrange, não apenas a simples presença fisica do defensor aos actos do processo, mas o direito de o arguido comunicar com ele. XI - E inconstitucional a norma do n. 4 do artigo 143 do Codigo, que confere ao Ministerio Publico o poder de, nos casos ai previstos - de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada - "determinar que o arguido não comunique com pessoa alguma antes do primeiro interrogatorio judicial", na parte em que abrange o defensor, ja que este não pode comunicar com o arguido durante os interrogatorios. XII - Não e inconstitucional - por violação do n. 6 do artigo 32 da Constituição, que considera nulas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada - a norma do n. 3 do artigo 174 do Codigo, que permite que as revistas e as buscas não domiciliarias sejam, no ambito do inquerito, autorizadas ou ordenadas pelo Ministerio Publico (que e autoridade judiciaria) nos casos especificados nos ns. 1 e 2, nem a norma do n. 4 do mesmo artigo, que dispensa a autorização previa do Ministerio Publico em relação aos casos previstos no n. 4 do artigo 174, face as exigencias feitas nas proprias alineas desse numero e, no caso da alinea a), ainda no n. 5 do mesmo artigo. XIII - Nesse artigo 174 não se abrangem as buscas domiciliarias (que são reguladas pelo artigo 177), pelo que, quanto aquele, não se pode falar em violação do n. 2 ao artigo 34 da Constituição. XIV - No n. 2 do artigo 34, a Constituição remete para a lei a especificação dos "casos" e das "formas" em que e permitida a entrada no domicilio dos cidadãos contra a sua vontade, com a condição de ela ser ordenada pela autoridade judicial. XV - Para efeitos desta norma constitucional, "autoridade judicial" e apenas o juiz. XVI - A norma do n. 2 do artigo 177 do Codigo, que permite que as buscas domiciliarias sejam ordenadas pelo Ministerio Publico ou efectuadas por orgãos de policia criminal (mesmo sem autorização do Ministerio Publico): a) não e inconstitucional na parte em que remete para a alinea a) do n. 4 do artigo 174, por o direito a inviolabilidade do domicilio dever compatibilizar-se com o direito a vida e o direito a integridade pessoal, consignados respectivamente nos artigos 24 e 25 da lei fundamental e que aquela alinea a) procura defender (ao permitir tais buscas em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indicios da pratica iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa), direitos que hão-de entender-se como limites imanentes do direito em causa: b) não e inconstitucional na parte em que remete para a alinea b) do n. 4 do artigo 174 (consentimento dos visados), porque, não se verificando a entrada no domicilio contra a vontade do cidadão, não se viola o domicilio; c) mas ja e inconstitucional na parte em que remete para a alinea c) do n. 4 do artigo 174, porque nestes casos - detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão -, não esta em jogo qualquer valor que deva prevalecer sobre a garantia constitucional de reserva do juiz. XVII - O direito de propriedade, garantido no n. 1 do artigo 62 da Constituição, não e ilimitado e a apreensão de objectos em processo penal, nos casos referidos no n. 3 do artigo 178 do Codigo, não pode deixar de considerar-se como um limite imanente desse direito. XVIII- Depois de proibir toda a ingerencia das autoridades publicas nas telecomunicações, o n. 4 do artigo 34 da Constituição ressalva os casos previstos na lei em materia de processo criminal. XIX - As restrições estabelecidas a esse direito nos artigos 187, n. 1 e 190 do Codigo, face a natureza e gravidade dos crimes a que se aplicam, não infringem os limites da necessidade e proporcionalidade exigidos pelos ns. 2 e 3 do artigo 18 da Constituição. XX - A pena de prisão superior a um ano não satisfaz a exigencia de "pena maior" constante da alinea a) do n. 3 do artigo 27 da Constituição, pelo que, nesse caso, fora de flagrante delito, não e possivel ordenar prisão preventiva. XXI - As privações parciais - e não apenas a privação total - de liberdade gozam das garantias constitucionais (artigo 27 da Constituição). XXII - A norma do n. 1 do artigo 199 do Codigo, configurando privações parciais da liberdade, e inconstitucional, na parte em que e aplicavel a casos em que, nos termos do n. 3 do artigo 27 da Constituição - designadamente nas suas alineas a) a e) -, não e permitida a privação de liberdade. XXIII- Viola o n. 4 do artigo 32 da Constituição (que não permite que o juiz delegue noutras entidades a pratica de actos que se prendam directamente com os direitos fundamentais) a norma do n. 2 do artigo 199 do Codigo, que permite que o juiz disponha que as autorizações referidas no numero anterior sejam dadas pelo Ministerio Publico ou por determinado orgão de policia criminal. XXIV - As restrições aos direitos, a capacidade civil e ao trabalho (consagrados nos artigos 26, n. 1, e 59, n. 1, da Constituição), que resultam da suspensão do exercicio de funções, profissões e actividades prevista no artigo 200 do Codigo, contem-se nos limites da necessidade e da proporcionalidade, atentas as condições de que esta rodeada a sua aplicação. XXV - A retenção no posto policial para identificação, prevista no artigo 250, n. 3, do Codigo, não cabe na letra do artigo 27 da Constituição, mas pode considerar-se meio instrumental necessario e adequado a conseguir a prisão ou detenção das pessoas com pena de prisão ou medidas de segurança privativas de liberdade a cumprir (n. 2 do artigo 27 da Constituição) ou sujeitas a privação de liberdade por prisão ou detenção (n. 3 do mesmo artigo). XXVI - Pelas razões indicadas a proposito do artigo 174, ns. 3 e 4, do Codigo (supra, XII), não e inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 251, que permite que os orgãos de policia criminal procedam, sem previa autorização da autoridade judiciaria, a revista de suspeitos em caso de fuga iminente e a buscas no lugar em que eles se encontrarem, em certas condições. XXVII- Na hipotese prevista no n. 3 do artigo 252 do Codigo (suspensão da remessa de qualquer correspondencia nas estações de correios e de telecomunicações ordenada pelos orgãos de policia criminal) não chega a haver violação do sigilo da correspondencia, consagrada nos ns. 1 e 4 do artigo 34 da Constituição, mas apenas um retardamento da remessa da correspondencia, que, sem intervenção do juiz, so pode prolongar-se por quarenta e oito horas, e que ha-de ser sempre justificado pela existencia de fundadas razões para crer que essa correspondencia pode conter informações uteis a investigação de um crime ou conduzir a sua descoberta e que podem perder-se em caso de demora. XXVIII-Não estando, assim, em causa qualquer direito fundamental, não ha violação, por parte da norma indicada, do disposto no n. 4 do artigo 32 da Constituição. XXIX - A admissibilidade da suspensão do processo, nos casos indicados no artigo 281 do Codigo, não levanta, em si mesma considerada, qualquer obstaculo constitucional. XXX - Ja se não aceita, porem, a atribuição ao Ministerio Publico da competencia para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e dai a inconstitucionalidade, nessa medida, dos ns. 1 e 2 do artigo 281, por violação dos artigos 206 e 32, n. 4, da Constituição. XXXI - O n. 4 do mesmo preceito, ao permitir a modificação das injunções e regras de conduta ate ao termo do periodo de suspensão (que pode ir ate dois anos), sempre que ocorram circunstancias relevantes ou de que so posteriormente tenha havido conhecimento, e inconstitucional, por ofensa do direito a segurança consagrado no n. 1 do artigo 27 da Constituição. XXXII- O n. 5 do mesmo preceito, na parte em que permite o recurso aos serviços de reinserção social para fiscalização do cumprimento das injunções e regras de conduta, não ofende qualquer preceito ou principio constitucional; e, porem, consequencialmente inconstitucional, na parte em que permite o recurso a esses serviços para efeito da modificação das injunções e regras de conduta permitida pelo n. 4. XXXIII-As restrições ao direito a capacidade civil estabelecidas nas alineas a) e b) do n. 1 e no n. 3 do artigo 337 do Codigo (anulabilidade dos negocios juridicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido apos a declaração de contumacia, proibição de obter documentos, certidões ou registos junto de autoridades publicas, e decretamento do arresto na totalidade ou em parte dos seus bens) não são desnecessarias ou desproporcionadas. XXXIV- Todavia, não podendo qualquer pena envolver como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos (n. 4 do artigo 30 da Constituição), não pode a declaração de contumacia, ao menos por identidade de razão, ter, como efeito necessario, uma tal perda; assim, a alinea b) do n. 1 do artigo 337 do Codigo, na parte em que se refere a documentos, certidões ou registos necessarios ao exercicio de direitos civis, profissionais ou politicos, e inconstitucional por violação da citada norma constitucional, na medida em que a proibição decorre automaticamente da declaração de contumacia. XXXV - O juizo formulado quanto a não inconstitucionalidade da direcção do inquerito pelo Ministerio Publico implica que não se considerem inconstitucionais, por violação do n. 4 do artigo 32 da Constituição, as normas do n. 3 do artigo 178 e do n. 1 do artigo 251 do Codigo.
12 min de lecture · 2,461 mots
Relator: INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS. I – A independencia dos tribunais, consagrada no artigo 208 da Constituição, traduz-se em, no momento da decisão, não pesarem sobre o decidente outros factores senão os juridicamente adequados a conduzir a legalidade e justiça da mesma decisão; uma das vertentes dessa independencia e a independencia dos juizes perante a propria classe, no sentido de que eles não podem ser sujeitos a pressões do seu orgão superior de gestão e disciplina, que e o Conselho Superior da Magistratura. II – Não viola o preceito constitucional citado a norma constante da alinea b) do artigo 108 do Codigo de Processo Penal aprovado pelo decreto registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 754/86, segundo o qual o incidente de aceleração processual e decidido pelo Conselho Superior da Magistratura se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz, uma vez que ao Conselho não e facultado emitir injunções a pratica de actos jurisdicionais. III – A finalidade do "inquerito", a que se referem os artigos 262 e seguintes do mesmo diploma, e a mesma que as leis anteriores atribuiam ao "corpo de delito" e a "instrução preparatoria": o inquerito compreende o conjunto de diligencias que visam investigar a existencia de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem a decisão sobre a acusação. IV – A "instrução" de que se fala no n. 4 do artigo 32 da Constituição pode ser entendida como não abrangendo todas as formas de averiguação, investigação ou corpo de delito suficientes para apresentação do feito em juizo: justificando-se a intervenção do juiz para salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo-crime e para garantir que a prova canalizada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais, se estes valores forem respeitados não ha obstaculo a admissibilidade de uma "fase pre-processual" ou "extraprocessual". V – Atendendo a que, por um lado, apesar de a direcção do inquerito caber ao Ministerio Publico, ha actos que competem exclusivamente ao juiz de instrução, e que, por outro lado, apesar de a instrução ter caracter facultativo, pode sempre o arguido requerer a sua abertura relativamente a factos pelos quais o Ministerio Publico, ou o assistente em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, e não podendo duvidar-se de que a direcção do inquerito cabe nas funções do Ministerio Publico, definidas no n. 1 do artigo 224 da Constituição (na parte em que este preceito lhe da competencia para exercer a acção penal), não são inconstitucionais as normas do artigo 263 (direcção do inquerito pelo Ministerio Publico) e da primeira parte do n. 2 do artigo 286 ( caracter facultativo da instrução) do diploma em apreciação. VI – Não sendo inconstitucional a direcção do inquerito pelo Ministerio Publico, fica afastada a inconstitucionalidade "consequencial" no n. 1 do artigo 270 do Codigo, que permite, em principio, a delegação pelo Ministerio Publico de actos de inquerito a orgãos de policia criminal. VII – Não ha violação do segredo profissional quando, invocado este como fundamento de escusa a depor, se atribui – como o faz o n. 2 do artigo 135 do Codigo – a autoridade judiciaria o poder de averiguar a legitimidade da escusa e, se concluir pela ilegitimidade, ordenar, ou requerer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. VIII – O n. 3 do artigo 38 da Constituição, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, individualiza quatro direitos dos jornalistas, todos eles incluidos na liberdade de imprensa: o direito de acesso as fontes de informação, o direito a protecção da independencia da independencia profissional, o direito a protec""o do sigilo profissional, e o direito de elegerem conselhos de redacção; no que respeita ao direito a protecção do sigilo profissional, a Constituição remete para a lei ordinaria, cabendo a esta deliminar o seu ambito e garantir o seu exercicio. IX – Não e inconstitucional, por não constituir uma "agressão injustificada" ao segredo profissional, garantido aos jornalistas, a norma do n. 3 do artigo 135 do Codigo, que permite a quebra desse segredo profissional, dados os valores em favor dos quais esse segredo e sacrificado (artigo 185 do Codigo Penal) e as cautelas de que se faz rodear a quebra do segredo (decisão do incidente pelo tribunal imediatamente superior aquele em que se tiver suscitado ou pelo plenario das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, se for suscitado perante este Tribunal, e precedido de audição do organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa). X – A "assistencia" do arguido por defensor em todos os actos do processo, garantida pelo n. 3 do artigo 32 da Constituição, abrange, não apenas a simples presença fisica do defensor aos actos do processo, mas o direito de o arguido comunicar com ele. XI – E inconstitucional a norma do n. 4 do artigo 143 do Codigo, que confere ao Ministerio Publico o poder de, nos casos ai previstos – de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada – "determinar que o arguido não comunique com pessoa alguma antes do primeiro interrogatorio judicial", na parte em que abrange o defensor, ja que este não pode comunicar com o arguido durante os interrogatorios. XII – Não e inconstitucional – por violação do n. 6 do artigo 32 da Constituição, que considera nulas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada – a norma do n. 3 do artigo 174 do Codigo, que permite que as revistas e as buscas não domiciliarias sejam, no ambito do inquerito, autorizadas ou ordenadas pelo Ministerio Publico (que e autoridade judiciaria) nos casos especificados nos ns. 1 e 2, nem a norma do n. 4 do mesmo artigo, que dispensa a autorização previa do Ministerio Publico em relação aos casos previstos no n. 4 do artigo 174, face as exigencias feitas nas proprias alineas desse numero e, no caso da alinea a), ainda no n. 5 do mesmo artigo. XIII – Nesse artigo 174 não se abrangem as buscas domiciliarias (que são reguladas pelo artigo 177), pelo que, quanto aquele, não se pode falar em violação do n. 2 ao artigo 34 da Constituição. XIV – No n. 2 do artigo 34, a Constituição remete para a lei a especificação dos "casos" e das "formas" em que e permitida a entrada no domicilio dos cidadãos contra a sua vontade, com a condição de ela ser ordenada pela autoridade judicial. XV – Para efeitos desta norma constitucional, "autoridade judicial" e apenas o juiz. XVI – A norma do n. 2 do artigo 177 do Codigo, que permite que as buscas domiciliarias sejam ordenadas pelo Ministerio Publico ou efectuadas por orgãos de policia criminal (mesmo sem autorização do Ministerio Publico): a) não e inconstitucional na parte em que remete para a alinea a) do n. 4 do artigo 174, por o direito a inviolabilidade do domicilio dever compatibilizar-se com o direito a vida e o direito a integridade pessoal, consignados respectivamente nos artigos 24 e 25 da lei fundamental e que aquela alinea a) procura defender (ao permitir tais buscas em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indicios da pratica iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa), direitos que hão-de entender-se como limites imanentes do direito em causa: b) não e inconstitucional na parte em que remete para a alinea b) do n. 4 do artigo 174 (consentimento dos visados), porque, não se verificando a entrada no domicilio contra a vontade do cidadão, não se viola o domicilio; c) mas ja e inconstitucional na parte em que remete para a alinea c) do n. 4 do artigo 174, porque nestes casos – detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão -, não esta em jogo qualquer valor que deva prevalecer sobre a garantia constitucional de reserva do juiz. XVII – O direito de propriedade, garantido no n. 1 do artigo 62 da Constituição, não e ilimitado e a apreensão de objectos em processo penal, nos casos referidos no n. 3 do artigo 178 do Codigo, não pode deixar de considerar-se como um limite imanente desse direito. XVIII- Depois de proibir toda a ingerencia das autoridades publicas nas telecomunicações, o n. 4 do artigo 34 da Constituição ressalva os casos previstos na lei em materia de processo criminal. XIX – As restrições estabelecidas a esse direito nos artigos 187, n. 1 e 190 do Codigo, face a natureza e gravidade dos crimes a que se aplicam, não infringem os limites da necessidade e proporcionalidade exigidos pelos ns. 2 e 3 do artigo 18 da Constituição. XX – A pena de prisão superior a um ano não satisfaz a exigencia de "pena maior" constante da alinea a) do n. 3 do artigo 27 da Constituição, pelo que, nesse caso, fora de flagrante delito, não e possivel ordenar prisão preventiva. XXI – As privações parciais – e não apenas a privação total – de liberdade gozam das garantias constitucionais (artigo 27 da Constituição). XXII – A norma do n. 1 do artigo 199 do Codigo, configurando privações parciais da liberdade, e inconstitucional, na parte em que e aplicavel a casos em que, nos termos do n. 3 do artigo 27 da Constituição – designadamente nas suas alineas a) a e) -, não e permitida a privação de liberdade. XXIII- Viola o n. 4 do artigo 32 da Constituição (que não permite que o juiz delegue noutras entidades a pratica de actos que se prendam directamente com os direitos fundamentais) a norma do n. 2 do artigo 199 do Codigo, que permite que o juiz disponha que as autorizações referidas no numero anterior sejam dadas pelo Ministerio Publico ou por determinado orgão de policia criminal. XXIV – As restrições aos direitos, a capacidade civil e ao trabalho (consagrados nos artigos 26, n. 1, e 59, n. 1, da Constituição), que resultam da suspensão do exercicio de funções, profissões e actividades prevista no artigo 200 do Codigo, contem-se nos limites da necessidade e da proporcionalidade, atentas as condições de que esta rodeada a sua aplicação. XXV – A retenção no posto policial para identificação, prevista no artigo 250, n. 3, do Codigo, não cabe na letra do artigo 27 da Constituição, mas pode considerar-se meio instrumental necessario e adequado a conseguir a prisão ou detenção das pessoas com pena de prisão ou medidas de segurança privativas de liberdade a cumprir (n. 2 do artigo 27 da Constituição) ou sujeitas a privação de liberdade por prisão ou detenção (n. 3 do mesmo artigo). XXVI – Pelas razões indicadas a proposito do artigo 174, ns. 3 e 4, do Codigo (supra, XII), não e inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 251, que permite que os orgãos de policia criminal procedam, sem previa autorização da autoridade judiciaria, a revista de suspeitos em caso de fuga iminente e a buscas no lugar em que eles se encontrarem, em certas condições. XXVII- Na hipotese prevista no n. 3 do artigo 252 do Codigo (suspensão da remessa de qualquer correspondencia nas estações de correios e de telecomunicações ordenada pelos orgãos de policia criminal) não chega a haver violação do sigilo da correspondencia, consagrada nos ns. 1 e 4 do artigo 34 da Constituição, mas apenas um retardamento da remessa da correspondencia, que, sem intervenção do juiz, so pode prolongar-se por quarenta e oito horas, e que ha-de ser sempre justificado pela existencia de fundadas razões para crer que essa correspondencia pode conter informações uteis a investigação de um crime ou conduzir a sua descoberta e que podem perder-se em caso de demora. XXVIII-Não estando, assim, em causa qualquer direito fundamental, não ha violação, por parte da norma indicada, do disposto no n. 4 do artigo 32 da Constituição. XXIX – A admissibilidade da suspensão do processo, nos casos indicados no artigo 281 do Codigo, não levanta, em si mesma considerada, qualquer obstaculo constitucional. XXX – Ja se não aceita, porem, a atribuição ao Ministerio Publico da competencia para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e dai a inconstitucionalidade, nessa medida, dos ns. 1 e 2 do artigo 281, por violação dos artigos 206 e 32, n. 4, da Constituição. XXXI – O n. 4 do mesmo preceito, ao permitir a modificação das injunções e regras de conduta ate ao termo do periodo de suspensão (que pode ir ate dois anos), sempre que ocorram circunstancias relevantes ou de que so posteriormente tenha havido conhecimento, e inconstitucional, por ofensa do direito a segurança consagrado no n. 1 do artigo 27 da Constituição. XXXII- O n. 5 do mesmo preceito, na parte em que permite o recurso aos serviços de reinserção social para fiscalização do cumprimento das injunções e regras de conduta, não ofende qualquer preceito ou principio constitucional; e, porem, consequencialmente inconstitucional, na parte em que permite o recurso a esses serviços para efeito da modificação das injunções e regras de conduta permitida pelo n. 4. XXXIII-As restrições ao direito a capacidade civil estabelecidas nas alineas a) e b) do n. 1 e no n. 3 do artigo 337 do Codigo (anulabilidade dos negocios juridicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido apos a declaração de contumacia, proibição de obter documentos, certidões ou registos junto de autoridades publicas, e decretamento do arresto na totalidade ou em parte dos seus bens) não são desnecessarias ou desproporcionadas. XXXIV- Todavia, não podendo qualquer pena envolver como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos (n. 4 do artigo 30 da Constituição), não pode a declaração de contumacia, ao menos por identidade de razão, ter, como efeito necessario, uma tal perda; assim, a alinea b) do n. 1 do artigo 337 do Codigo, na parte em que se refere a documentos, certidões ou registos necessarios ao exercicio de direitos civis, profissionais ou politicos, e inconstitucional por violação da citada norma constitucional, na medida em que a proibição decorre automaticamente da declaração de contumacia. XXXV – O juizo formulado quanto a não inconstitucionalidade da direcção do inquerito pelo Ministerio Publico implica que não se considerem inconstitucionais, por violação do n. 4 do artigo 32 da Constituição, as normas do n. 3 do artigo 178 e do n. 1 do artigo 251 do Codigo.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)