Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 87-0004 – 1989-04-11

Relator: DECRETO LEI DE DESENVOLVIMENTO. I - O artigo 168, n. 1, alinea f) da Constituição reserva a competencia legislativa da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, tão-so o estabelecimento das "bases" do serviço de saude, isto e, dos principios e criterios gerais definidores de tal serviço. II - O decreto-lei impugnado apenas violaria essa reserva de "lei de bases" se tivesse o escopo de estabelecer essas ou algumas dessas bases, ou fosse uma legislação inicial ou inovatoria sobre a materia. III - O Decreto-Lei n. 57/86, de 30 de Março e um decreto-lei de desenvolvimento de Lei n. 56/79, de 15 de Setembro, que definiu as bases do Serviço Nacional de Saude e que, nem por ser anterior a inclusão dessa materia na reserva legislativa parlamentar deixa de ser habilitação suficiente para o Governo legislar no seu desenvolvimento. IV - O facto de a Lei n. 56/79 ter estabelecido o prazo de seis meses, a contar da sua publicação, para a elaboração dos decretos-leis necessarios a sua execução e irrelevante, por assumir apenas o significado "positivo" de uma injunção politica ao Governo e não qualquer significado "negativo" de limitação temporal de incumbencia aquele cometida. V - O direito a saude, enquanto um dos "direitos sociais" do catalogo constitucional, e um direito cuja precisa dimensão esta dependente de uma intervenção subsequente do legislador que a concretize (isto e, que venha definir as concretas faculdades que integram o direito e os concretos meios postos para a respectiva satisfação) e, assim, viabilize efectiva e praticamente a possibilidade do exercicio do mesmo direito. VI - A produção de uma tal normação "secundaria" representa para o legislador um verdadeiro "dever" no cumprimento do qual deve respeitar as indicações que a Constituição der do que deverão assumir as concretas soluções normativas a adoptar. VII - O conceito de "gratuitidade" do serviço nacional de saude, ao ser assumido pela Constituição, ganha uma conotação "normativa" (lato sensu), perdendo a "determinação" absoluta de que aparentemente se revestia e visando, essencialmente, garantir aos utentes desse serviço que não terão eles de suportar individualizadamente os custos das respectivas prestações. VIII - Tomado o conceito de "gratuitidade" no sentido exposto no numero anterior, com ele e compativel a exigencia aos utentes do Serviço Nacional de Saude de "taxas moderadoras", como as previstas no diploma em analise, que visam tão-so racionalizar a utilização das prestações facultadas pelo serviço em causa. IX - Tendo o legislador parlamentar podido legitimamente incluir entre as bases do Serviço Nacional de Saude a da exigibilidade de taxas moderadoras, legitimado estava tambem o Governo para, no Decreto-Lei n. 57/86, proceder ao estabelecimento efectivo dessas mesmas taxas desde que, ao faze-lo, não "subverteu", o conteudo minimo de gratuitidade a que atras se aludiu, ou não pusesse em causa, como não pos, os principios da "universalidade" e "generalidade" que, segundo o artigo 64 n. 2 da Constituição devem igualmente enformar o mesmo serviço. X - O encurtamento da extensão do principio da exigencia das taxas moderadoras por legislação posterior ao decreto-lei impugnado redobra de ponto as razões aduzidas por ultimo, ao numero anterior.

Source officielle

3 min de lecture 577 mots

Relator: DECRETO LEI DE DESENVOLVIMENTO. I – O artigo 168, n. 1, alinea f) da Constituição reserva a competencia legislativa da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, tão-so o estabelecimento das "bases" do serviço de saude, isto e, dos principios e criterios gerais definidores de tal serviço. II – O decreto-lei impugnado apenas violaria essa reserva de "lei de bases" se tivesse o escopo de estabelecer essas ou algumas dessas bases, ou fosse uma legislação inicial ou inovatoria sobre a materia. III – O Decreto-Lei n. 57/86, de 30 de Março e um decreto-lei de desenvolvimento de Lei n. 56/79, de 15 de Setembro, que definiu as bases do Serviço Nacional de Saude e que, nem por ser anterior a inclusão dessa materia na reserva legislativa parlamentar deixa de ser habilitação suficiente para o Governo legislar no seu desenvolvimento. IV – O facto de a Lei n. 56/79 ter estabelecido o prazo de seis meses, a contar da sua publicação, para a elaboração dos decretos-leis necessarios a sua execução e irrelevante, por assumir apenas o significado "positivo" de uma injunção politica ao Governo e não qualquer significado "negativo" de limitação temporal de incumbencia aquele cometida. V – O direito a saude, enquanto um dos "direitos sociais" do catalogo constitucional, e um direito cuja precisa dimensão esta dependente de uma intervenção subsequente do legislador que a concretize (isto e, que venha definir as concretas faculdades que integram o direito e os concretos meios postos para a respectiva satisfação) e, assim, viabilize efectiva e praticamente a possibilidade do exercicio do mesmo direito. VI – A produção de uma tal normação "secundaria" representa para o legislador um verdadeiro "dever" no cumprimento do qual deve respeitar as indicações que a Constituição der do que deverão assumir as concretas soluções normativas a adoptar. VII – O conceito de "gratuitidade" do serviço nacional de saude, ao ser assumido pela Constituição, ganha uma conotação "normativa" (lato sensu), perdendo a "determinação" absoluta de que aparentemente se revestia e visando, essencialmente, garantir aos utentes desse serviço que não terão eles de suportar individualizadamente os custos das respectivas prestações. VIII – Tomado o conceito de "gratuitidade" no sentido exposto no numero anterior, com ele e compativel a exigencia aos utentes do Serviço Nacional de Saude de "taxas moderadoras", como as previstas no diploma em analise, que visam tão-so racionalizar a utilização das prestações facultadas pelo serviço em causa. IX – Tendo o legislador parlamentar podido legitimamente incluir entre as bases do Serviço Nacional de Saude a da exigibilidade de taxas moderadoras, legitimado estava tambem o Governo para, no Decreto-Lei n. 57/86, proceder ao estabelecimento efectivo dessas mesmas taxas desde que, ao faze-lo, não "subverteu", o conteudo minimo de gratuitidade a que atras se aludiu, ou não pusesse em causa, como não pos, os principios da "universalidade" e "generalidade" que, segundo o artigo 64 n. 2 da Constituição devem igualmente enformar o mesmo serviço. X – O encurtamento da extensão do principio da exigencia das taxas moderadoras por legislação posterior ao decreto-lei impugnado redobra de ponto as razões aduzidas por ultimo, ao numero anterior.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.