Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 87-0023 – 1989-02-28
Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - O artigo 120, n. 3, da Constituição dando continuação a uma antiga tradição do nosso direito constitucional, contempla uma particular e qualificada especie de responsabilidade dos titulares de cargos politicos, expressamente catalogado sob o conceito de crimes de responsabilidade. II - Não tipificando o legislador constituinte esses crimes, a norma constitucional em referencia so se torna exequivel com uma intervenção legislativa especificamente votada a esse objectivo. III - A falta de uma tal intervenção do legislador configura uma situação de omissão legislativa do tipo daquela a que se reporta o artigo 283 da Constituição. IV - As circunstancias do artigo 120, n. 3, da Constituição constituir uma incumbencia constitucional definida quanto no seu sentido e alcance, de o seu cumprimento ficar satisfeito logo que emitidas as correspondentes normas e de estas não implicarem a mobilização de especiais recursos, a envolver mais ou menos delicadas opções politicas, jogam no sentido de não merecer aqui qualquer consideração particular o timing da legislação. V - Quando o Provedor de Justiça apresentou neste Tribunal o requerimento inicial do presente processo, o legislador, agindo no ambito da Constituição de 1976, não emitira ainda quaisquer normas tendentes a dar execução a norma constitucional em causa. VI - Embora a Lei n. 266, de 27 de Julho de 1914, nunca tenha sido objecto de revogação expressa, ela foi considerada pelo requerente, louvando-se em decisão jurisprudencial, implicitamente revogada por força das rupturas constitucionais de 1933 e 1976. Não e necessario, porem, analisar esta questão. VII - Na verdade, tendo entretanto, sido aprovada a Lei n. 34/87, de 16 de Julho, que contem uma disciplina global, integrada e completa da materia dos crimes de responsabilidade, ficou inteiramente cumprida a incumbencia constitucional do artigo 120, n. 3, da Constituição. VIII - Fazendo apelo ao principio geral de processo constante do artigo 663 do Codigo do Processo Civil, que manda atender ao desenho da situação como ela se apresenta ao tribunal no momento da decisão, não pode este Tribunal deixar de pronunciar, nesta hipotese, um julgamento de merito em conformidade.
2 min de lecture · 374 mots
Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – O artigo 120, n. 3, da Constituição dando continuação a uma antiga tradição do nosso direito constitucional, contempla uma particular e qualificada especie de responsabilidade dos titulares de cargos politicos, expressamente catalogado sob o conceito de crimes de responsabilidade. II – Não tipificando o legislador constituinte esses crimes, a norma constitucional em referencia so se torna exequivel com uma intervenção legislativa especificamente votada a esse objectivo. III – A falta de uma tal intervenção do legislador configura uma situação de omissão legislativa do tipo daquela a que se reporta o artigo 283 da Constituição. IV – As circunstancias do artigo 120, n. 3, da Constituição constituir uma incumbencia constitucional definida quanto no seu sentido e alcance, de o seu cumprimento ficar satisfeito logo que emitidas as correspondentes normas e de estas não implicarem a mobilização de especiais recursos, a envolver mais ou menos delicadas opções politicas, jogam no sentido de não merecer aqui qualquer consideração particular o timing da legislação. V – Quando o Provedor de Justiça apresentou neste Tribunal o requerimento inicial do presente processo, o legislador, agindo no ambito da Constituição de 1976, não emitira ainda quaisquer normas tendentes a dar execução a norma constitucional em causa. VI – Embora a Lei n. 266, de 27 de Julho de 1914, nunca tenha sido objecto de revogação expressa, ela foi considerada pelo requerente, louvando-se em decisão jurisprudencial, implicitamente revogada por força das rupturas constitucionais de 1933 e 1976. Não e necessario, porem, analisar esta questão. VII – Na verdade, tendo entretanto, sido aprovada a Lei n. 34/87, de 16 de Julho, que contem uma disciplina global, integrada e completa da materia dos crimes de responsabilidade, ficou inteiramente cumprida a incumbencia constitucional do artigo 120, n. 3, da Constituição. VIII – Fazendo apelo ao principio geral de processo constante do artigo 663 do Codigo do Processo Civil, que manda atender ao desenho da situação como ela se apresenta ao tribunal no momento da decisão, não pode este Tribunal deixar de pronunciar, nesta hipotese, um julgamento de merito em conformidade.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)