Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 87-0035 – 1987-07-22

Relator: FE EM JUIZO. I - A fe atribuida em juizo aos autos de noticia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade - contraria a presunção de inocencia do artigo 32, n. 2, da CRP - traduzindo-se apenas num especial valor probatorio, alias, não definitivo, quanto a certas comprovações materiais feitas presencialmente pela autoridade publica. II - Por outro lado, essa fe em juizo não envolve uma manipulação ilegitima e arbitraria do principio " in dubio pro reo", pois que o valor probatorio dos autos de noticia e sempre interino, não dispensando o juiz de promover oficiosamente as diligencias probatorias complementares que julgue adequadas. III - O que importa fundamentalmente e que não seja afectado o "nucleo essencial" das garantias formais de defesa, ao nivel do processo judicial compensatorio. E tal "nucleo essencial" não e posto em crise pelo artigo 169 do CPP, uma vez que e sempre possivel ao reu fazer a contra-prova do facto de que e acusado o mesmo sucedendo por iniciativa do Ministerio Publico ou do juiz. E qualquer meio de prova pode destruir a força probatoria do auto de noticia. IV - A norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada não impede o arguido de utilizar todos os meios de defesa que o Codigo de Processo Penal e outros diplomas lhe facultam, nada impedindo que apresente a sua contestação, ofereça os meios de prova que a lei lhe permite, constitua advogado, etc. E não se diga que o principio do contraditorio e afectado, pois o transgressor podera sempre, quando tiver oportunidade, solicitar ao agente que lhe indique a marca do aparelho e respectivo numero e um exame sumario. E se tal não se tornar possivel, podera requerer ou sugerir ao julgador o exame daquele aparelho em concreto. V - Podera dizer-se que o modo como são lavrados os autos e que dificulta os direitos de defesa, mas isso não e problema de inconstitucionalidade de normas. Acentua-se, nesta parte, que o principio do contraditorio não exige que o controlo das provas do adversario se tenha de fazer no mesmo momento em que aquelas são apresentadas. VI - Recusar aos autos de noticia, levantados ao abrigo do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, um valor de prova reforçada e atribuir-lhe o valor de qualquer outro meio de prova, traduzir-se-ia, ao fim e ao cabo, em converte-los em letra morta. Isto porque a prova resultante do uso da aparelhagem em causa não pode ser confirmada mas pode sempre ser infirmada. Para o efeito, o juiz pode ouvir testemunhas, peritos que poderão demonstrar que aquele tipo de aparelho não oferece credibilidade, e ordenar exames ao aparelho utilizado na hipotese, ou outro semelhante. VII - Assim, a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não e inconstitucional.

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Relator: FE EM JUIZO. I – A fe atribuida em juizo aos autos de noticia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade – contraria a presunção de inocencia do artigo 32, n. 2, da CRP – traduzindo-se apenas num especial valor probatorio, alias, não definitivo, quanto a certas comprovações materiais feitas presencialmente pela autoridade publica. II – Por outro lado, essa fe em juizo não envolve uma manipulação ilegitima e arbitraria do principio " in dubio pro reo", pois que o valor probatorio dos autos de noticia e sempre interino, não dispensando o juiz de promover oficiosamente as diligencias probatorias complementares que julgue adequadas. III – O que importa fundamentalmente e que não seja afectado o "nucleo essencial" das garantias formais de defesa, ao nivel do processo judicial compensatorio. E tal "nucleo essencial" não e posto em crise pelo artigo 169 do CPP, uma vez que e sempre possivel ao reu fazer a contra-prova do facto de que e acusado o mesmo sucedendo por iniciativa do Ministerio Publico ou do juiz. E qualquer meio de prova pode destruir a força probatoria do auto de noticia. IV – A norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada não impede o arguido de utilizar todos os meios de defesa que o Codigo de Processo Penal e outros diplomas lhe facultam, nada impedindo que apresente a sua contestação, ofereça os meios de prova que a lei lhe permite, constitua advogado, etc. E não se diga que o principio do contraditorio e afectado, pois o transgressor podera sempre, quando tiver oportunidade, solicitar ao agente que lhe indique a marca do aparelho e respectivo numero e um exame sumario. E se tal não se tornar possivel, podera requerer ou sugerir ao julgador o exame daquele aparelho em concreto. V – Podera dizer-se que o modo como são lavrados os autos e que dificulta os direitos de defesa, mas isso não e problema de inconstitucionalidade de normas. Acentua-se, nesta parte, que o principio do contraditorio não exige que o controlo das provas do adversario se tenha de fazer no mesmo momento em que aquelas são apresentadas. VI – Recusar aos autos de noticia, levantados ao abrigo do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, um valor de prova reforçada e atribuir-lhe o valor de qualquer outro meio de prova, traduzir-se-ia, ao fim e ao cabo, em converte-los em letra morta. Isto porque a prova resultante do uso da aparelhagem em causa não pode ser confirmada mas pode sempre ser infirmada. Para o efeito, o juiz pode ouvir testemunhas, peritos que poderão demonstrar que aquele tipo de aparelho não oferece credibilidade, e ordenar exames ao aparelho utilizado na hipotese, ou outro semelhante. VII – Assim, a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não e inconstitucional.


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