Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 87-0041 – 1987-11-04

Relator: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. I - A descriminalização de certas condutas e sua qualificação em ilicitos contra-ordenacionais integra-se na reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica. II - Mesmo que se admita que as autorizações legislativas constantes da lei do orçamento não caducam nos termos previstos no n. 4 do artigo 168 da Constituição, considera-se que caducam com a dissolução da Assembleia da Republica as autorizações legislativas no dominio da definição de crimes e penas dado que não existe qualquer razão substancial que justifique a adopção daquele regime para estas autorizações, nem parece defensavel, nem rigoroso que se afirme existir alguma conexão, mesmo que apenas mediata, daquele dominio com a definição legal da politica economica-financeira objecto da lei orçamental. III - Um governo de gestão pode praticar actos de natureza legislativa desde que razões imperiosas de ordem temporal e material tornem absolutamente inadiavel, naquela altura, a sua pratica para a prossecução dos negocios publicos. IV - A circunstancia de um diploma ja ter sido revogado não retira sentido e utilidade a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional quando os factos em causa tiverem ocorrido no recurso da sua vigencia.

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Relator: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. I – A descriminalização de certas condutas e sua qualificação em ilicitos contra-ordenacionais integra-se na reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica. II – Mesmo que se admita que as autorizações legislativas constantes da lei do orçamento não caducam nos termos previstos no n. 4 do artigo 168 da Constituição, considera-se que caducam com a dissolução da Assembleia da Republica as autorizações legislativas no dominio da definição de crimes e penas dado que não existe qualquer razão substancial que justifique a adopção daquele regime para estas autorizações, nem parece defensavel, nem rigoroso que se afirme existir alguma conexão, mesmo que apenas mediata, daquele dominio com a definição legal da politica economica-financeira objecto da lei orçamental. III – Um governo de gestão pode praticar actos de natureza legislativa desde que razões imperiosas de ordem temporal e material tornem absolutamente inadiavel, naquela altura, a sua pratica para a prossecução dos negocios publicos. IV – A circunstancia de um diploma ja ter sido revogado não retira sentido e utilidade a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional quando os factos em causa tiverem ocorrido no recurso da sua vigencia.


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