Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 87-0283 – 1988-04-28
Relator: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA. I - Apesar da norma impugnada ter sido entretanto revogada, não deve deixar de conhecer-se do recurso pois que, continuando a conduta da re, apesar dessa revogação, a ser punivel, se o julgamento de inconstitucionalidade da sentença recorrida não vier a ser confirmado, tera o juiz que reformar a sua decisão e aplicar ao caso a norma que desaplicou, ou a norma posterior, se a entender mais favoravel a re. II - A reserva de lei parlamentar constante da versão originaria da Constituição e relativa a definição de crimes e penas não abrangia a definição das contravenções e respectivas sanções quando pecuniarias, pelo que o Governo podia legislar nesse dominio, ao menos quando se mantivesse dentro do quadro geral genericamente definido parlamentarmente para tal tipo de infracções. III - Actualmente, no caso das contravenções, so ha lugar a condenação alternativa em prisão quando se condene num determinado numero de dias de multa, e não quando a condenação em multa seja uma quantia determinada, pelo que não tem razão de ser o argumento segundo o qual, quando uma norma comina a pena de multa para determinado ilicito contravencional o que ela preve, ainda que indirectamente, e uma punição em prisão. IV - As normas que cominam penas de prisão para as contravenções estavam no dominio da reserva parlamentar definida na versão originaria da Constituição e relativa aos direitos, liberdades e garantias, pois que se reportavam ao direito a liberdade. V - Assim, a norma impugnada, na parte em que estabelece a punição com pena de prisão para a contravenção que preve, e organicamente inconstitucional, porque emitida pelo Governo sem autorização parlamentar. VI - Entre as sanções de multa e prisão que a norma preve não existe uma relação de dependencia tal que seja susceptivel de impor que, julgada inconstitucional a norma no segmento relativo a punição com pena de prisão, deve ela tambem ser julgada inconstitucional, consequencialmente, na parte em que preve a pena de multa.
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Relator: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA. I – Apesar da norma impugnada ter sido entretanto revogada, não deve deixar de conhecer-se do recurso pois que, continuando a conduta da re, apesar dessa revogação, a ser punivel, se o julgamento de inconstitucionalidade da sentença recorrida não vier a ser confirmado, tera o juiz que reformar a sua decisão e aplicar ao caso a norma que desaplicou, ou a norma posterior, se a entender mais favoravel a re. II – A reserva de lei parlamentar constante da versão originaria da Constituição e relativa a definição de crimes e penas não abrangia a definição das contravenções e respectivas sanções quando pecuniarias, pelo que o Governo podia legislar nesse dominio, ao menos quando se mantivesse dentro do quadro geral genericamente definido parlamentarmente para tal tipo de infracções. III – Actualmente, no caso das contravenções, so ha lugar a condenação alternativa em prisão quando se condene num determinado numero de dias de multa, e não quando a condenação em multa seja uma quantia determinada, pelo que não tem razão de ser o argumento segundo o qual, quando uma norma comina a pena de multa para determinado ilicito contravencional o que ela preve, ainda que indirectamente, e uma punição em prisão. IV – As normas que cominam penas de prisão para as contravenções estavam no dominio da reserva parlamentar definida na versão originaria da Constituição e relativa aos direitos, liberdades e garantias, pois que se reportavam ao direito a liberdade. V – Assim, a norma impugnada, na parte em que estabelece a punição com pena de prisão para a contravenção que preve, e organicamente inconstitucional, porque emitida pelo Governo sem autorização parlamentar. VI – Entre as sanções de multa e prisão que a norma preve não existe uma relação de dependencia tal que seja susceptivel de impor que, julgada inconstitucional a norma no segmento relativo a punição com pena de prisão, deve ela tambem ser julgada inconstitucional, consequencialmente, na parte em que preve a pena de multa.
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