Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 87-0343 – 1988-06-01
Relator: PRINCIPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. I - O principio da legalidade da Administração, no que respeita aos regulamentos, implica, numa das suas vertentes, que o regulamento não pode contrariar a lei, designadamente a lei que aquele visa regular ou ao abrigo da qual foi emitido (preval:ncia da lei), daqui decorrendo a proibição dos regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatorios das leis. II - A Constituição determina que nem a propria lei pode autorizar a sua revogação, derrogação, etc., por outra via que não outra lei (art.115, n.5). III - Estabelecida, assim, a primazia, preemin:ncia ou prefer:ncia normativa da lei sobre o preceito regulamentar, a eventual desconformidade da Portaria n.648-A/86 com a lei respectiva - Lei n.46/85 - configurara numa violação directa da Lei pela Portaria o que, indirectamente, se traduzira tambem no desrespeito do principio constitucional da legalidade da Administração. IV - Não existindo um conflito directo, de ordem material, org«nica ou formal, entre a referida Portaria e as normas constitucionais, não se verifica uma inconstitucionalidade directa, pois a relação entre a Constituição e o regulamento e mediatizada pela lei. V - Ora, em principio, salvo as excepções expressamente previstas, so a inconstitucionalidade directa esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição previsto nos artigos 277 e seguintes. VI - A Constituição qualifica o desrespeito das normas constitucionais de hierarquia ou prefer:ncia normativa como ilegalidade, embora nos casos de violação do estatuto de Região Autonoma ou das leis gerais da Republica pelos decretos legislativos regionais e de violação do estatuto de uma Região por diploma emanado dos orgãos de soberania, atribua ao Tribunal Constitucional, por razões de natureza especial, compet:ncia para o respectivo controlo. VII - Da distinção entre as figuras da inconstitucionalidade e da legalidade, estabelecida pela Constituição nos artigos 280 e 281, resulta que so existe inconstitucionalidade quando, num conflito de normas de hierarquia diferente, uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional. O conflito de duas normas infra-constitucionais não configura numa inconstitucionalidade, mas antes uma ilegalidade. VIII - Dado que a Constituição identificou explicitamente os tipos de conflitos para cujo conhecimento deu compet:ncia ao Tribunal Constitucional, não havendo nenhuma razão para equiparar aos casos especiais de ilegalidade nela expressamente previstos os casos comuns de ilegalidade dos regulamentos, a eventual desconformidade da Portaria n.648-A/86 com a Lei n.46/85 não cabe no «mbito da compet:ncia do Tribunal, pelo que este decide não tomar conhecimento do recurso.
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Relator: PRINCIPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. I – O principio da legalidade da Administração, no que respeita aos regulamentos, implica, numa das suas vertentes, que o regulamento não pode contrariar a lei, designadamente a lei que aquele visa regular ou ao abrigo da qual foi emitido (preval:ncia da lei), daqui decorrendo a proibição dos regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatorios das leis. II – A Constituição determina que nem a propria lei pode autorizar a sua revogação, derrogação, etc., por outra via que não outra lei (art.115, n.5). III – Estabelecida, assim, a primazia, preemin:ncia ou prefer:ncia normativa da lei sobre o preceito regulamentar, a eventual desconformidade da Portaria n.648-A/86 com a lei respectiva – Lei n.46/85 – configurara numa violação directa da Lei pela Portaria o que, indirectamente, se traduzira tambem no desrespeito do principio constitucional da legalidade da Administração. IV – Não existindo um conflito directo, de ordem material, org«nica ou formal, entre a referida Portaria e as normas constitucionais, não se verifica uma inconstitucionalidade directa, pois a relação entre a Constituição e o regulamento e mediatizada pela lei. V – Ora, em principio, salvo as excepções expressamente previstas, so a inconstitucionalidade directa esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição previsto nos artigos 277 e seguintes. VI – A Constituição qualifica o desrespeito das normas constitucionais de hierarquia ou prefer:ncia normativa como ilegalidade, embora nos casos de violação do estatuto de Região Autonoma ou das leis gerais da Republica pelos decretos legislativos regionais e de violação do estatuto de uma Região por diploma emanado dos orgãos de soberania, atribua ao Tribunal Constitucional, por razões de natureza especial, compet:ncia para o respectivo controlo. VII – Da distinção entre as figuras da inconstitucionalidade e da legalidade, estabelecida pela Constituição nos artigos 280 e 281, resulta que so existe inconstitucionalidade quando, num conflito de normas de hierarquia diferente, uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional. O conflito de duas normas infra-constitucionais não configura numa inconstitucionalidade, mas antes uma ilegalidade. VIII – Dado que a Constituição identificou explicitamente os tipos de conflitos para cujo conhecimento deu compet:ncia ao Tribunal Constitucional, não havendo nenhuma razão para equiparar aos casos especiais de ilegalidade nela expressamente previstos os casos comuns de ilegalidade dos regulamentos, a eventual desconformidade da Portaria n.648-A/86 com a Lei n.46/85 não cabe no «mbito da compet:ncia do Tribunal, pelo que este decide não tomar conhecimento do recurso.
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