Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0265 – 1989-03-09

Relator: CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA. I - Não se questionando no tribunal "a quo" que o acto administrativo impugnado tenha feito correcta interpretação e aplicação da norma aplicavel e de concluir que a decisão recorrida, ao anular aquele acto por ofensivo do artigo 13 da Constituição, recusou implicitamente a aplicação da mesma. II - O principio "para trabalho igual salario igual" proibe apenas que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, tem iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. III - O principio da igualdade analisa-se numa proibição do arbitrio e da discriminação e numa obrigação de diferenciação. IV - A norma "sub judicio" trata da mesmissima maneira todos os professores do ensino preparatorio e secundario não profissionalizado portadores de habilitação propria de grau não superior, uma vez que a todos manda pagar pela letra J. V - A distinção de tais professores relativamente aos professores sem habilitação propria, com habilitação de grau não superior e com mais de 5 e menos de 11 anos de bom e efectivo serviço, que vencem pela letra I, tem um fundamento material que reside no facto de aqueles integrarem uma sub-carreira diferente da destes. Com efeito, enquanto aqueles dispõem de uma sub-carreira que se desenvolve por sete letras e culmina na letra D, estes dispõem de uma sub-carreira que se desenvolve apenas por tres letras e culmina ne letra H. VI - A norma questionada, ao prescrever que um professor que vencia pela letra I, por não ter habilitação propria e ja ter mais de 5 anos de serviço, passe a vencer pela letra J a partir do momento da obtenção de habilitação propria, tambem não viola o principio da protecção de confiança. E que, no caso, o recorrente so baixou de letra porque, tendo adquirido habilitação propria, decidiu ingressar na respectiva sub-carreira, abandonando a sub-carreira dos professores sem habilitação propria.

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Relator: CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA. I – Não se questionando no tribunal "a quo" que o acto administrativo impugnado tenha feito correcta interpretação e aplicação da norma aplicavel e de concluir que a decisão recorrida, ao anular aquele acto por ofensivo do artigo 13 da Constituição, recusou implicitamente a aplicação da mesma. II – O principio "para trabalho igual salario igual" proibe apenas que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, tem iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. III – O principio da igualdade analisa-se numa proibição do arbitrio e da discriminação e numa obrigação de diferenciação. IV – A norma "sub judicio" trata da mesmissima maneira todos os professores do ensino preparatorio e secundario não profissionalizado portadores de habilitação propria de grau não superior, uma vez que a todos manda pagar pela letra J. V – A distinção de tais professores relativamente aos professores sem habilitação propria, com habilitação de grau não superior e com mais de 5 e menos de 11 anos de bom e efectivo serviço, que vencem pela letra I, tem um fundamento material que reside no facto de aqueles integrarem uma sub-carreira diferente da destes. Com efeito, enquanto aqueles dispõem de uma sub-carreira que se desenvolve por sete letras e culmina na letra D, estes dispõem de uma sub-carreira que se desenvolve apenas por tres letras e culmina ne letra H. VI – A norma questionada, ao prescrever que um professor que vencia pela letra I, por não ter habilitação propria e ja ter mais de 5 anos de serviço, passe a vencer pela letra J a partir do momento da obtenção de habilitação propria, tambem não viola o principio da protecção de confiança. E que, no caso, o recorrente so baixou de letra porque, tendo adquirido habilitação propria, decidiu ingressar na respectiva sub-carreira, abandonando a sub-carreira dos professores sem habilitação propria.


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