Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0417 – 1989-05-18

Relator: PROCESSO CRIMINAL. I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, que permite que o Ministerio Publico faça julgar pelo juiz singular crimes a que corresponda pena de prisão cujo limite maximo e superior a tres anos, contraria o regime regra segundo o qual esses crimes deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, mas não e inconstitucional. II - Tal norma não viola nem o principio da reserva da função jurisdicional aos juizes e aos tribunais nem o principio da independencia dos tribunais que por sua vez, conclama o principio da independencia dos juizes, visto que quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico, tal como e aquele e não este, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta legalmente fixada, embora condicionado pelo Ministerio Publico, o qual se determina, por sua vez no ambito de poderes que são expressamente definidos na lei. III - Tal norma tambem não viola a disposição constitucional que comete ao Ministerio Publico o exercicio da acção penal pois requerer a intervenção do juiz singular e exercer, embora de certo modo, a acção penal. IV - O artigo 224 da Constituição, ainda que nele se consagre o principio da legalidade da acção penal, principio que seria violado se a lei atribuisse ao Ministerio Publico a faculdade de, arbitrariamente, não deduzir acusação, decidindo-se, "verbi gratia", por puras razões de conveniencia governativa, não pode ser obstaculo a introdução no sistema processual penal de uma expressão tão moderada do principio da oportunidade como e aquela que se consagra na norma em apreciação. V - O principio do juiz natural, ao proibir a criação de tribunais "ad hoc" para julgar certos crimes, tem a ver com a independencia dos tribunais face ao poder politico; por essa razão, o metodo da determinação concreta da competencia do tribunal, que atende a pena que, num juizo previo de prognose, se espera que venha a ser aplicada ao ao crime, e compativel com aquele principio. VI - Não viola o principio das garantias de defesa permitir em certos casos que uma infracção que, em regra, e de competencia do tribunal colectivo, seja julgada por um tribunal singular, ate porque o juiz não podera aplicar uma pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida. VII - O preceito "sub judicio" tambem não abre a porta a uma manipulação arbitraria da competencia para julgar, uma vez que o Ministerio Publico ha-de orientar-se por criterios de estrita legalidade e objectividade. VIII - Para a hipotese de violação destes criterios, o arguido, que venha a ser injustamente condenado, dispõe de recurso para a Relação, recurso que, no respeitante a sentenças penais condenatorias, constitui uma dimensão essencial do direito de defesa.

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Relator: PROCESSO CRIMINAL. I – A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, que permite que o Ministerio Publico faça julgar pelo juiz singular crimes a que corresponda pena de prisão cujo limite maximo e superior a tres anos, contraria o regime regra segundo o qual esses crimes deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, mas não e inconstitucional. II – Tal norma não viola nem o principio da reserva da função jurisdicional aos juizes e aos tribunais nem o principio da independencia dos tribunais que por sua vez, conclama o principio da independencia dos juizes, visto que quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico, tal como e aquele e não este, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta legalmente fixada, embora condicionado pelo Ministerio Publico, o qual se determina, por sua vez no ambito de poderes que são expressamente definidos na lei. III – Tal norma tambem não viola a disposição constitucional que comete ao Ministerio Publico o exercicio da acção penal pois requerer a intervenção do juiz singular e exercer, embora de certo modo, a acção penal. IV – O artigo 224 da Constituição, ainda que nele se consagre o principio da legalidade da acção penal, principio que seria violado se a lei atribuisse ao Ministerio Publico a faculdade de, arbitrariamente, não deduzir acusação, decidindo-se, "verbi gratia", por puras razões de conveniencia governativa, não pode ser obstaculo a introdução no sistema processual penal de uma expressão tão moderada do principio da oportunidade como e aquela que se consagra na norma em apreciação. V – O principio do juiz natural, ao proibir a criação de tribunais "ad hoc" para julgar certos crimes, tem a ver com a independencia dos tribunais face ao poder politico; por essa razão, o metodo da determinação concreta da competencia do tribunal, que atende a pena que, num juizo previo de prognose, se espera que venha a ser aplicada ao ao crime, e compativel com aquele principio. VI – Não viola o principio das garantias de defesa permitir em certos casos que uma infracção que, em regra, e de competencia do tribunal colectivo, seja julgada por um tribunal singular, ate porque o juiz não podera aplicar uma pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida. VII – O preceito "sub judicio" tambem não abre a porta a uma manipulação arbitraria da competencia para julgar, uma vez que o Ministerio Publico ha-de orientar-se por criterios de estrita legalidade e objectividade. VIII – Para a hipotese de violação destes criterios, o arguido, que venha a ser injustamente condenado, dispõe de recurso para a Relação, recurso que, no respeitante a sentenças penais condenatorias, constitui uma dimensão essencial do direito de defesa.


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