Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0507 – 1989-05-17
Relator: ACTO LEGISLATIVO. I - Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o ambito e dimensão das questões sujeitas a apreciação do Tribunal Constitucional ha-de resultar rigorosamente demarcado pelo respectivo enquadramento material em cada caso concreto, devendo por inteiro coincidir com a moldura factual a tal respeito considerada nas decisões sob sindicancia. II - A norma contida no n. 5 do artigo 115 da Constituição, preceito que foi introduzido na Lei Fundamental pela revisão de 1982, não e uma regra respeitante a competencia e forma dos actos normativos, mas sim uma norma relativa ao conteudo dos actos legislativos. III - Quer isto dizer que aquela norma proibe os diplomas legislativos a autorizarem a sua revogação, modificação, interpretação ou integração, ou a suspenderem a sua eficacia atraves de acto não legislativo, designadamente por via de regulamento, sob pena de incorrerem no vicio de inconstitucionalidade material. IV - Assim, normas constantes de diplomas anteriores a revisão constitucional que consentem que normas constitutivas de um acto legislativo possam ser alteradas por decreto simples tem de ser consideradas supervenientemente inconstitucionais, isto e, inconstitucionais a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, sem afectar a sua eficacia anterior. V - Porem, a injunção contida naquela disposição constitucional apenas se dirige aos actos legislativos enquanto tais e não ja aos actos normativos não legislativos, pelo que nada impede que um preceito de natureza regulamentar se faça integrar por outro regulamento (se e que tal reenvio se pode configurar como integração do primeiro pelo segundo). VI - Da eventual colisão de uma Portaria com a norma que na sua expedição se invoca como norma autorizadora não pode conhecer o Tribunal Constitucional por se tratar de uma questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
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Relator: ACTO LEGISLATIVO. I – Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o ambito e dimensão das questões sujeitas a apreciação do Tribunal Constitucional ha-de resultar rigorosamente demarcado pelo respectivo enquadramento material em cada caso concreto, devendo por inteiro coincidir com a moldura factual a tal respeito considerada nas decisões sob sindicancia. II – A norma contida no n. 5 do artigo 115 da Constituição, preceito que foi introduzido na Lei Fundamental pela revisão de 1982, não e uma regra respeitante a competencia e forma dos actos normativos, mas sim uma norma relativa ao conteudo dos actos legislativos. III – Quer isto dizer que aquela norma proibe os diplomas legislativos a autorizarem a sua revogação, modificação, interpretação ou integração, ou a suspenderem a sua eficacia atraves de acto não legislativo, designadamente por via de regulamento, sob pena de incorrerem no vicio de inconstitucionalidade material. IV – Assim, normas constantes de diplomas anteriores a revisão constitucional que consentem que normas constitutivas de um acto legislativo possam ser alteradas por decreto simples tem de ser consideradas supervenientemente inconstitucionais, isto e, inconstitucionais a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, sem afectar a sua eficacia anterior. V – Porem, a injunção contida naquela disposição constitucional apenas se dirige aos actos legislativos enquanto tais e não ja aos actos normativos não legislativos, pelo que nada impede que um preceito de natureza regulamentar se faça integrar por outro regulamento (se e que tal reenvio se pode configurar como integração do primeiro pelo segundo). VI – Da eventual colisão de uma Portaria com a norma que na sua expedição se invoca como norma autorizadora não pode conhecer o Tribunal Constitucional por se tratar de uma questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
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