Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0035 – 1990-07-12
Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - Sendo o Tribunal de Contas um verdadeiro tribunal e sendo o "visto" uma decisão que ele profere no exercicio de uma competencia que a Constituição lhe atribui, seja judicial ou administrativa a sua natureza, sempre sera uma decisão de que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280 da Constituição. II - A aplicação de norma anteriormente declarada inconstitucional com força obrigatoria geral a um caso concreto e de equiparar a aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, para o efeito de ser admissivel o recurso de constitucionalidade com base na alinea g) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. III - O recurso não perde utilidade pelo facto de a despesa a que o "visto" foi concedido ter sido, entretanto, feita. E que, o eventual provimento do recurso e susceptivel de produzir efeitos praticos aplicaveis ao caso: desde logo, sendo revogada a decisão recorrida, poderia colocar-se a questão da restituição da quantia paga e, mesmo eventualmente, a de responsabilizar o autor desse pagamento. IV - Devendo a validade dos actos administrativos ser apreciada a luz da lei em vigor na data em que eles são pratificados, a legalidade de uma despesa deve ser ajuizada pela lei em vigor na data em que a mesma e autorizada. Na verdade, a emissão da respectiva ordem de pagamento e a efectivação deste são meros actos de execução daquele acto de natureza financeira (a autorização da despesa). Alem disso, o "visto" e mera condição de eficacia do acto: ele diz respeito não a sua validade, mas a sua projecção financeira. V - Por isso, sendo salvaguardada pelo Tribunal Constitucional a validade dos actos de natureza financeira praticados ate a data da publicação do acordão contendo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, devem ter-se por incluidos na ressalva as autorizações das despesas concedidas antes dessa publicação, embora ainda não visadas pelo Tribunal de Contas. VI - A não ser assim, a limitação de efeitos constante do Acordão n. 267/88 acabava por ficar esvaziado de sentido, pois os actos de natureza financeira praticados ao abrigo das normas inconstitucionalizadas (no caso, artigo 1 da Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro) que, na data da publicação do acordão, ja tivessem sido "visados", sempre estariam ressalvados, ao abrigo do artigo 282, n. 3, da Constituição, cobertos que estavam pela força de um caso julgado, ou, quando menos, pela força de um caso resolvido: e estavam-no, tivessem ou não ja sido feitos os respectivos pagamentos.
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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – Sendo o Tribunal de Contas um verdadeiro tribunal e sendo o "visto" uma decisão que ele profere no exercicio de uma competencia que a Constituição lhe atribui, seja judicial ou administrativa a sua natureza, sempre sera uma decisão de que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280 da Constituição. II – A aplicação de norma anteriormente declarada inconstitucional com força obrigatoria geral a um caso concreto e de equiparar a aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, para o efeito de ser admissivel o recurso de constitucionalidade com base na alinea g) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. III – O recurso não perde utilidade pelo facto de a despesa a que o "visto" foi concedido ter sido, entretanto, feita. E que, o eventual provimento do recurso e susceptivel de produzir efeitos praticos aplicaveis ao caso: desde logo, sendo revogada a decisão recorrida, poderia colocar-se a questão da restituição da quantia paga e, mesmo eventualmente, a de responsabilizar o autor desse pagamento. IV – Devendo a validade dos actos administrativos ser apreciada a luz da lei em vigor na data em que eles são pratificados, a legalidade de uma despesa deve ser ajuizada pela lei em vigor na data em que a mesma e autorizada. Na verdade, a emissão da respectiva ordem de pagamento e a efectivação deste são meros actos de execução daquele acto de natureza financeira (a autorização da despesa). Alem disso, o "visto" e mera condição de eficacia do acto: ele diz respeito não a sua validade, mas a sua projecção financeira. V – Por isso, sendo salvaguardada pelo Tribunal Constitucional a validade dos actos de natureza financeira praticados ate a data da publicação do acordão contendo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, devem ter-se por incluidos na ressalva as autorizações das despesas concedidas antes dessa publicação, embora ainda não visadas pelo Tribunal de Contas. VI – A não ser assim, a limitação de efeitos constante do Acordão n. 267/88 acabava por ficar esvaziado de sentido, pois os actos de natureza financeira praticados ao abrigo das normas inconstitucionalizadas (no caso, artigo 1 da Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro) que, na data da publicação do acordão, ja tivessem sido "visados", sempre estariam ressalvados, ao abrigo do artigo 282, n. 3, da Constituição, cobertos que estavam pela força de um caso julgado, ou, quando menos, pela força de um caso resolvido: e estavam-no, tivessem ou não ja sido feitos os respectivos pagamentos.
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