Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0084 – 1991-04-24
Relator: ACTO ADMINISTRATIVO. I - A suspensão da eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto, ou venha a interpor, recurso contencioso, e uma garantia sem assento constitucional, apenas concedida pela lei, que não decorre do direito de acesso aos tribunais nem da garantia de recurso contencioso. II - Ainda que a suspensão de executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, sempre ao legislador seria licito fixar pressupostos e requisitos para certo tipo de actos diferentes dos que exige para a generalidade dos casos, desde que o não fizesse de forma arbitraria que conduzisse a uma restrição injustificada ou desproporcionada. III - Os pressupostos e requisitos de que a norma impugnada faz depender a suspensão da executoriedade dos actos administrativos que, no ambito da reforma agraria, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado predio rustico são inteiramente razoaveis e proporcionados a consecução do justo equilibrio dos interesses em jogo. IV - A mesma norma, na medida em que fornece um criterio para, hierarquizando interesses privados, servir de orientação ao juiz para decidir a concessão ou denegação da suspensão de executoriedade dos actos administrativos que atinjam interesses de particulares que, entre si, estão em conflito, não viola o principio da igualdade, pois que e licito ao legislador fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões e a solução legal adoptada e inteiramente razoavel. V - A norma em causa, na medida em que fixa pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão da executoriedade diferentes e mais exigentes do que os que estão previstos para a generalidade dos casos, não viola o principio da igualdade pois que ha fundamento material para este regime especial. VI - Não e correcto considerar, ao menos em principio, a suspensão jurisdicional da eficacia dos actos administrativos como algo inerente a garantia constitucional do recurso contencioso e, consequentemente, como um direito ou garantia fundamental, uma vez que tal modo de ver as coisas atende apenas aos interesses do administrado, esquecendo que o acto administrativo visa sempre satisfazer um interesse publico. VII - A garantia constitucional do recurso contencioso não exige sempre a restauração natural da situação em que se encontraria o particular se o acto ilegal não tivesse sido praticado. A utilidade do recurso, mesmo nas hipoteses de impossibilidade de reconstituição da situação juridica anterior e assegurada atraves da indemnização dos danos suportados pelo administrado com o acto administrativo ilegal. VIII - So em situações muito excepcionais - cuja identificação não se compadece com formulações genericas, e que não ocorrem no caso - e que a possibilidade de obtenção da suspensão judicial da eficacia do acto esta indissoluvelmente ligada a garantia de recurso contencioso em termos de este se tornar absoluta e irremediavelmente inutil se aquela for eliminada ou gravemente dificultada pelo legislador.
3 min de lecture · 496 mots
Relator: ACTO ADMINISTRATIVO. I – A suspensão da eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto, ou venha a interpor, recurso contencioso, e uma garantia sem assento constitucional, apenas concedida pela lei, que não decorre do direito de acesso aos tribunais nem da garantia de recurso contencioso. II – Ainda que a suspensão de executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, sempre ao legislador seria licito fixar pressupostos e requisitos para certo tipo de actos diferentes dos que exige para a generalidade dos casos, desde que o não fizesse de forma arbitraria que conduzisse a uma restrição injustificada ou desproporcionada. III – Os pressupostos e requisitos de que a norma impugnada faz depender a suspensão da executoriedade dos actos administrativos que, no ambito da reforma agraria, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado predio rustico são inteiramente razoaveis e proporcionados a consecução do justo equilibrio dos interesses em jogo. IV – A mesma norma, na medida em que fornece um criterio para, hierarquizando interesses privados, servir de orientação ao juiz para decidir a concessão ou denegação da suspensão de executoriedade dos actos administrativos que atinjam interesses de particulares que, entre si, estão em conflito, não viola o principio da igualdade, pois que e licito ao legislador fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões e a solução legal adoptada e inteiramente razoavel. V – A norma em causa, na medida em que fixa pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão da executoriedade diferentes e mais exigentes do que os que estão previstos para a generalidade dos casos, não viola o principio da igualdade pois que ha fundamento material para este regime especial. VI – Não e correcto considerar, ao menos em principio, a suspensão jurisdicional da eficacia dos actos administrativos como algo inerente a garantia constitucional do recurso contencioso e, consequentemente, como um direito ou garantia fundamental, uma vez que tal modo de ver as coisas atende apenas aos interesses do administrado, esquecendo que o acto administrativo visa sempre satisfazer um interesse publico. VII – A garantia constitucional do recurso contencioso não exige sempre a restauração natural da situação em que se encontraria o particular se o acto ilegal não tivesse sido praticado. A utilidade do recurso, mesmo nas hipoteses de impossibilidade de reconstituição da situação juridica anterior e assegurada atraves da indemnização dos danos suportados pelo administrado com o acto administrativo ilegal. VIII – So em situações muito excepcionais – cuja identificação não se compadece com formulações genericas, e que não ocorrem no caso – e que a possibilidade de obtenção da suspensão judicial da eficacia do acto esta indissoluvelmente ligada a garantia de recurso contencioso em termos de este se tornar absoluta e irremediavelmente inutil se aquela for eliminada ou gravemente dificultada pelo legislador.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)