Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0146 – 1989-05-30

Relator: ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU. I - A deliberação da Comissão Nacional de Eleições, datada de 28 de Abril de 1989, dirigida aos Presidentes de Camaras que sejam candidatos a eleição para o Parlamento Europeu designada para o dia 18 de Junho de 1989, determinando que eles suspendam o seu mandato desde a data da apresentação de candidaturas ate ao dia das eleições, tem a natureza de acto administrativo (não obstante poder produzir efeitos em relação a varias pessoas), uma vez que, a data daquela deliberação, os seus destinatarios estavam perfeitamente individualizados, por ter terminado nesse dia o prazo de apresentação de candidaturas. II - Sendo o recorrente presidente da camara municipal e candidato a referida eleição para o Parlamento Europeu, tem o mesmo interesse directo, pessoal e legitimo na anulação da aludida deliberação, pelos inconvenientes por esta causados a si proprio, enquanto titular daquele orgão autarquico, e a gestão municipal, pelo que tem legitimidade para o recurso. III - A referida deliberação, respeitando ao "estatuto dos candidatos" e visando evitar a violação de preceito legal imperativo, esta contida na competencia da Comissão Nacional de Eleições prevista na Lei n. 71/78, de 27 de Dezembro, designadamente, assegurar "igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais" e a "igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais" (artigo 5, n. 1, alinea b) e d) da Lei citada). IV - Constituindo a deliberação em causa um acto administrativo, definitivo e executorio, esta sujeito a recurso contencioso, nos termos do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, para cujo conhecimento e competente o Tribunal Constitucional, como decorre dos artigos 8 e 102 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (aquele na redacção que lhe foi dada pela Lei n. 143/85, de 26 de Novembro). V - Não estando os presidentes de camaras municipais abrangidos, quer pela inelegibilidade prevista no artigo 5, n. 1 alinea c), da Lei n. 14/87 de 29 de Abril - Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu -, quer pela incompatibilidade a que se refere o artigo 6, alinea b), da mesma Lei, estão, porem, afectados pela incompatibilidade prevista no artigo 9 da Lei n. 14/79, de 16 Maio - Lei Eleitoral para a Assembleia da Republica -, o qual proibe aos candidatos que sejam presidentes de camaras municipais o exercicio das respectivas funções desde a data da apresentação de candidaturas e ate ao dia das eleições. VI - Com efeito, a aplicabilidade subsidiaria do artigo 9 da Lei 14/79 a eleição de deputados para o Parlamento Europeu, por força do disposto no artigo 1 da Lei 14/87, deriva, por um lado, de a incompatibilidade prevista naquele preceito ser diversa daquela a que se refere o artigo 6, alinea b) da Lei 14/87, o qual torna incompativel "o exercicio do mandato de deputado" ao Parlamento Europeu com o desempenho efectivo dos cargos por parte das entidades enumeradas na alinea c) do n. 1 do artigo 5 desta Lei (nas quais não estão incluidos os presidentes de camaras municipais); e, por outro lado, do facto de as razões subjacentes a incompatibilidade constante do citado artigo 9 para a eleição de deputados a Assembleia da Republica valerem igualmente quando se trate da eleição de deputados ao Parlamento Europeu, uma vez que, sendo os presidentes de camaras municipais orgãos da administracção eleitoral, como se ve de varios preceitos da Lei 14/79, tudo aconselha a que, sendo eles candidatos a eleição, se mantenham afastados do exercicio das respectivas funções desde a data da apresentação de candidaturas ate ao dia da eleição. VII - Sendo, pois, o artigo 9 da Lei 14/79 aplicavel a eleição para o Parlamento Europeu e estando, portanto, o recorrente sujeito a incompatibilidade nele estabelecida, verifica-se, no entanto, existir divergencia entre o comando daquele preceito e o teor da deliberação recorrida, uma vez que a "suspensão do mandato" excede o "não exercicio das respectivas funções", pelo que se corrige, de harmonia com a lei, a referida deliberação da Comissão Nacional de Eleições, no sentido de que os presidentes de camaras municipais que sejam candidatos a eleição para o Parlamento Europeu "não podem exercer as respectivas funções" desde a data da apresentação de candidaturas e ate ao dia das eleições.

Source officielle

4 min de lecture 763 mots

Relator: ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU. I – A deliberação da Comissão Nacional de Eleições, datada de 28 de Abril de 1989, dirigida aos Presidentes de Camaras que sejam candidatos a eleição para o Parlamento Europeu designada para o dia 18 de Junho de 1989, determinando que eles suspendam o seu mandato desde a data da apresentação de candidaturas ate ao dia das eleições, tem a natureza de acto administrativo (não obstante poder produzir efeitos em relação a varias pessoas), uma vez que, a data daquela deliberação, os seus destinatarios estavam perfeitamente individualizados, por ter terminado nesse dia o prazo de apresentação de candidaturas. II – Sendo o recorrente presidente da camara municipal e candidato a referida eleição para o Parlamento Europeu, tem o mesmo interesse directo, pessoal e legitimo na anulação da aludida deliberação, pelos inconvenientes por esta causados a si proprio, enquanto titular daquele orgão autarquico, e a gestão municipal, pelo que tem legitimidade para o recurso. III – A referida deliberação, respeitando ao "estatuto dos candidatos" e visando evitar a violação de preceito legal imperativo, esta contida na competencia da Comissão Nacional de Eleições prevista na Lei n. 71/78, de 27 de Dezembro, designadamente, assegurar "igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais" e a "igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais" (artigo 5, n. 1, alinea b) e d) da Lei citada). IV – Constituindo a deliberação em causa um acto administrativo, definitivo e executorio, esta sujeito a recurso contencioso, nos termos do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, para cujo conhecimento e competente o Tribunal Constitucional, como decorre dos artigos 8 e 102 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (aquele na redacção que lhe foi dada pela Lei n. 143/85, de 26 de Novembro). V – Não estando os presidentes de camaras municipais abrangidos, quer pela inelegibilidade prevista no artigo 5, n. 1 alinea c), da Lei n. 14/87 de 29 de Abril – Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu -, quer pela incompatibilidade a que se refere o artigo 6, alinea b), da mesma Lei, estão, porem, afectados pela incompatibilidade prevista no artigo 9 da Lei n. 14/79, de 16 Maio – Lei Eleitoral para a Assembleia da Republica -, o qual proibe aos candidatos que sejam presidentes de camaras municipais o exercicio das respectivas funções desde a data da apresentação de candidaturas e ate ao dia das eleições. VI – Com efeito, a aplicabilidade subsidiaria do artigo 9 da Lei 14/79 a eleição de deputados para o Parlamento Europeu, por força do disposto no artigo 1 da Lei 14/87, deriva, por um lado, de a incompatibilidade prevista naquele preceito ser diversa daquela a que se refere o artigo 6, alinea b) da Lei 14/87, o qual torna incompativel "o exercicio do mandato de deputado" ao Parlamento Europeu com o desempenho efectivo dos cargos por parte das entidades enumeradas na alinea c) do n. 1 do artigo 5 desta Lei (nas quais não estão incluidos os presidentes de camaras municipais); e, por outro lado, do facto de as razões subjacentes a incompatibilidade constante do citado artigo 9 para a eleição de deputados a Assembleia da Republica valerem igualmente quando se trate da eleição de deputados ao Parlamento Europeu, uma vez que, sendo os presidentes de camaras municipais orgãos da administracção eleitoral, como se ve de varios preceitos da Lei 14/79, tudo aconselha a que, sendo eles candidatos a eleição, se mantenham afastados do exercicio das respectivas funções desde a data da apresentação de candidaturas ate ao dia da eleição. VII – Sendo, pois, o artigo 9 da Lei 14/79 aplicavel a eleição para o Parlamento Europeu e estando, portanto, o recorrente sujeito a incompatibilidade nele estabelecida, verifica-se, no entanto, existir divergencia entre o comando daquele preceito e o teor da deliberação recorrida, uma vez que a "suspensão do mandato" excede o "não exercicio das respectivas funções", pelo que se corrige, de harmonia com a lei, a referida deliberação da Comissão Nacional de Eleições, no sentido de que os presidentes de camaras municipais que sejam candidatos a eleição para o Parlamento Europeu "não podem exercer as respectivas funções" desde a data da apresentação de candidaturas e ate ao dia das eleições.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.