Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0314 – 1989-11-22
Relator: ELEIÇÕES AUTARQUICAS. I - A norma do n. 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, ao estatuir que "nenhum cidadão pode candidatar-se ou pertencer simultaneamente a orgãos representativos de autarquias locais territorialmente integrados em municipios diferentes", assenta a sua razão de ser na impossibilidade de desempenho simultaneo de funções referentes aos cargos para que seriam eleitos, no caso de o serem, os candidatos a esses orgãos. II - Não colhe o argumento de que, por ser possivel a um funcionario de finanças com funções de chefia concorrer a orgãos autarquicos não integrados territorialmente na area da circunscrição onde exerce funções, como ja foi decidido pelo Tribunal Constitucional, seja tambem possivel a candidatura de cidadão a dois municipios diferentes. III - Na verdade, a elegibilidade daqueles funcionarios para orgãos autarquicos situados territorialmente fora da area da circunscrição onde exercem as suas funções justifica-se pela necessidade de acautelar os riscos inerentes a captatio benevolentiae do eleitorado, que mais facilmente pode ocorrer em eleições para orgãos autarquicos em cuja area exercem funções, mas que não e motivadora da incompatibilidade estabelecida naquela norma por não se registar perigo de influencia por qualidades pessoais ou funcionais que possam interferir na livre escolha dos eleitores. IV - Por outro lado, dado que a inelegibilidade estabelecida para aqueles funcionarios de finanças constitui uma restrição ao direito constitucionalmente reconhecido de participação na vida politica e de ser eleito, deve-se tanto quanto possivel, em relação a determinadas situações, evitar um alargamento dessas restrições que, numa primeira abordagem, se pareceriam justificar pelo recurso as meras palavras da lei. V - Ora, o que a norma do n. 1 do artigo 5 consagra e um regime de incompatibilidades, de modo algum se pondo em causa a restrição ao referido direito de participação politica e de ser eleito.
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Relator: ELEIÇÕES AUTARQUICAS. I – A norma do n. 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, ao estatuir que "nenhum cidadão pode candidatar-se ou pertencer simultaneamente a orgãos representativos de autarquias locais territorialmente integrados em municipios diferentes", assenta a sua razão de ser na impossibilidade de desempenho simultaneo de funções referentes aos cargos para que seriam eleitos, no caso de o serem, os candidatos a esses orgãos. II – Não colhe o argumento de que, por ser possivel a um funcionario de finanças com funções de chefia concorrer a orgãos autarquicos não integrados territorialmente na area da circunscrição onde exerce funções, como ja foi decidido pelo Tribunal Constitucional, seja tambem possivel a candidatura de cidadão a dois municipios diferentes. III – Na verdade, a elegibilidade daqueles funcionarios para orgãos autarquicos situados territorialmente fora da area da circunscrição onde exercem as suas funções justifica-se pela necessidade de acautelar os riscos inerentes a captatio benevolentiae do eleitorado, que mais facilmente pode ocorrer em eleições para orgãos autarquicos em cuja area exercem funções, mas que não e motivadora da incompatibilidade estabelecida naquela norma por não se registar perigo de influencia por qualidades pessoais ou funcionais que possam interferir na livre escolha dos eleitores. IV – Por outro lado, dado que a inelegibilidade estabelecida para aqueles funcionarios de finanças constitui uma restrição ao direito constitucionalmente reconhecido de participação na vida politica e de ser eleito, deve-se tanto quanto possivel, em relação a determinadas situações, evitar um alargamento dessas restrições que, numa primeira abordagem, se pareceriam justificar pelo recurso as meras palavras da lei. V – Ora, o que a norma do n. 1 do artigo 5 consagra e um regime de incompatibilidades, de modo algum se pondo em causa a restrição ao referido direito de participação politica e de ser eleito.
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