Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0322 – 1991-04-24
Relator: SUSPENSÃO DA EFICACIA. I - No artigo 50 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, não se contem qualquer estatuição que limite o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade dos actos administrativos, ou como forma de obtenção de direitos ou interesses legalmente protegidos. II - Efectivamente, tal norma somente indica que dos actos administrativos proferidos no ambito da reforma agraria e possivel suspender judicialmente a sua eficacia mediante a ocorrencia de determinados requisitos, os quais, relativamente a suspensão judicial dos demais actos administrativos, comportam uma maior dimensão. III - Não ha, pois, em tal norma, qualquer proibição ou limitação da garantia de recurso dos actos administrativos e, logo, havera que concluir não se divisar nela ferimento do n. 3 do artigo 268 da Constituição. IV - Assistindo ao legislador liberdade para modelar os pressupostos ou requisitos da suspensão da executoriedade, ainda que se apresentem diferentes dos exigidos para o recurso contencioso, isso implica que, mesmo para quem entenda que a suspensão e uma garantia constitucionalmente consagrada enquanto dimensão estruturante do acesso aos tribunais, sempre sera possivel que, para a suspensão em geral, ou para a suspensão de determinados actos em particular, seja feita exigencia de certos requisitos que não e efectuada para o recurso. Ponto e que a diferenciação se não apresente injustificada, não objectiva ou desproporcionada e, logo, arbitraria. V - Ora, os requisitos a mais exigidos pelo aludido artigo 50 da Lei de Bases da Reforma Agraria não se afiguram inapropriados, injustificados ou irrazoaveis, sendo certo que não detem uma tal dificuldade na sua obtenção que tornem extremamente dificil, na pratica, o seu decretamento. Assim se passa ao impor a lei que o solicitante da suspensão possua titulo legitimo atraves do qual desfruta da posse da terra. VI - A isto acresce que, devendo a actividade da Administração pautar-se pela legalidade, e perfeitamente justificado e razoavel que o legislador unicamente confira legitimidade para peticionar a providencia em causa a quem detenha titulo legitimo. Poderia ate questionar-se se não se criaria uma situação de desigualdade exigir ao reservatario a demonstração de um titulo - a de ser proprietario da terra - e não fazer a exigencia da detença de qualquer titulo ao requerente da providencia. No fundo, ate se podera considerar tal requisito como a concretização especifica do que, para efeitos da providencia em apreço, seja o interesse directo, pessoal e legitimo que a lei requer em geral para a impugnação dos actos administrativos. VII - Estabelecer, por seu turno, que, a data do acto determinador da entrega da reserva, a pontuação da area na posse do requerente da providencia seja inferior a pontuação da area da reserva não configura um requisito irrazoavel ou injustificado, ja que, co-existindo dois interesses privados em conflito - o do reservatario e o do detentor da posse util da terra, para alem do interesse da Administração -, impendera sobre o legislador o estabelecimento de criterios de hierarquização desses interesses, como forma de alcance de solução para os litigios que se deparem. VIII - Por outro lado, ainda no mesmo ponto, conceder a suspensão da executoriedade de um acto que determinou a entrega de uma reserva quando esta tivesse area menor do que a do predio rustico fora da posse util do reservatario, seria exigir deste um sacrificio menos razoavel, ja que, para alem de não ver desde logo ser-lhe entregue a terra que a Administração reconheceu poder ser-lhe entregue, por isso que as condições legais se encontravam reunidas, ainda tinha de assistir a circunstancia de quem estivesse na mera posse util ser detentor de uma maior area do que aquela que a Administração concluira entregar-lhe. IX - Por ultimo, o estabelecimento de um criterio com base na pontuação da area da reserva e na area da terra utilmente possuida não e, de entre os demais que porventura se figurassem, desajustado ou irrazoavel. X - Conclui-se, assim, que a norma do artigo 50 da Lei de Bases da Reforma Agraria não e ofensiva do principio geral de acesso aos tribunais, pelo que não viola o n. 2 do artigo 20 da Constituição. XI - Finalmente, sendo diferentes as situações que se inserem nos actos administrativos atributivos de reservas e aquelas sobre que versam os demais actos da administração, e perfeitamente justificado que o legislador ordinario, ao tratar da suspensão da executoriedade daqueles, lhe confira um regime diferente dogizado para a suspensão da eficacia dos segundos, não infringindo, em consequencia, o principio da igualdade, na sua vertente proibitiva, a ele dirigida, do estabelecimento de diferenciações não justificadas ou arbitrarias. XII - Conclui-se, tambem, deste modo, que a norma constante do artigo 50 da Lei n. 109/88 não viola o artigo 13, n. 2 da Constituição.
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Relator: SUSPENSÃO DA EFICACIA. I – No artigo 50 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, não se contem qualquer estatuição que limite o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade dos actos administrativos, ou como forma de obtenção de direitos ou interesses legalmente protegidos. II – Efectivamente, tal norma somente indica que dos actos administrativos proferidos no ambito da reforma agraria e possivel suspender judicialmente a sua eficacia mediante a ocorrencia de determinados requisitos, os quais, relativamente a suspensão judicial dos demais actos administrativos, comportam uma maior dimensão. III – Não ha, pois, em tal norma, qualquer proibição ou limitação da garantia de recurso dos actos administrativos e, logo, havera que concluir não se divisar nela ferimento do n. 3 do artigo 268 da Constituição. IV – Assistindo ao legislador liberdade para modelar os pressupostos ou requisitos da suspensão da executoriedade, ainda que se apresentem diferentes dos exigidos para o recurso contencioso, isso implica que, mesmo para quem entenda que a suspensão e uma garantia constitucionalmente consagrada enquanto dimensão estruturante do acesso aos tribunais, sempre sera possivel que, para a suspensão em geral, ou para a suspensão de determinados actos em particular, seja feita exigencia de certos requisitos que não e efectuada para o recurso. Ponto e que a diferenciação se não apresente injustificada, não objectiva ou desproporcionada e, logo, arbitraria. V – Ora, os requisitos a mais exigidos pelo aludido artigo 50 da Lei de Bases da Reforma Agraria não se afiguram inapropriados, injustificados ou irrazoaveis, sendo certo que não detem uma tal dificuldade na sua obtenção que tornem extremamente dificil, na pratica, o seu decretamento. Assim se passa ao impor a lei que o solicitante da suspensão possua titulo legitimo atraves do qual desfruta da posse da terra. VI – A isto acresce que, devendo a actividade da Administração pautar-se pela legalidade, e perfeitamente justificado e razoavel que o legislador unicamente confira legitimidade para peticionar a providencia em causa a quem detenha titulo legitimo. Poderia ate questionar-se se não se criaria uma situação de desigualdade exigir ao reservatario a demonstração de um titulo – a de ser proprietario da terra – e não fazer a exigencia da detença de qualquer titulo ao requerente da providencia. No fundo, ate se podera considerar tal requisito como a concretização especifica do que, para efeitos da providencia em apreço, seja o interesse directo, pessoal e legitimo que a lei requer em geral para a impugnação dos actos administrativos. VII – Estabelecer, por seu turno, que, a data do acto determinador da entrega da reserva, a pontuação da area na posse do requerente da providencia seja inferior a pontuação da area da reserva não configura um requisito irrazoavel ou injustificado, ja que, co-existindo dois interesses privados em conflito – o do reservatario e o do detentor da posse util da terra, para alem do interesse da Administração -, impendera sobre o legislador o estabelecimento de criterios de hierarquização desses interesses, como forma de alcance de solução para os litigios que se deparem. VIII – Por outro lado, ainda no mesmo ponto, conceder a suspensão da executoriedade de um acto que determinou a entrega de uma reserva quando esta tivesse area menor do que a do predio rustico fora da posse util do reservatario, seria exigir deste um sacrificio menos razoavel, ja que, para alem de não ver desde logo ser-lhe entregue a terra que a Administração reconheceu poder ser-lhe entregue, por isso que as condições legais se encontravam reunidas, ainda tinha de assistir a circunstancia de quem estivesse na mera posse util ser detentor de uma maior area do que aquela que a Administração concluira entregar-lhe. IX – Por ultimo, o estabelecimento de um criterio com base na pontuação da area da reserva e na area da terra utilmente possuida não e, de entre os demais que porventura se figurassem, desajustado ou irrazoavel. X – Conclui-se, assim, que a norma do artigo 50 da Lei de Bases da Reforma Agraria não e ofensiva do principio geral de acesso aos tribunais, pelo que não viola o n. 2 do artigo 20 da Constituição. XI – Finalmente, sendo diferentes as situações que se inserem nos actos administrativos atributivos de reservas e aquelas sobre que versam os demais actos da administração, e perfeitamente justificado que o legislador ordinario, ao tratar da suspensão da executoriedade daqueles, lhe confira um regime diferente dogizado para a suspensão da eficacia dos segundos, não infringindo, em consequencia, o principio da igualdade, na sua vertente proibitiva, a ele dirigida, do estabelecimento de diferenciações não justificadas ou arbitrarias. XII – Conclui-se, tambem, deste modo, que a norma constante do artigo 50 da Lei n. 109/88 não viola o artigo 13, n. 2 da Constituição.
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