Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0390 – 1991-01-23

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - A interpretação mais correcta do disposto no artigo 280 n. 1 da Constituição e no sentido de que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das "decisões dos tribunais" independentemente da natureza da função que exerçam. II - Tal e a unica interpretação que esta em consonancia com o teor do preceito constitucional que fala em "decisões dos tribunais" sem distinguir a sua natureza, evitando que o Tribunal Constitucional seja remetido para o terreno escorregadio da natureza do "visto" do Tribunal de Contas e e a unica que impede a ocorrencia de situações em que um tribunal recuse a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sem que tal juizo seja fiscalizado pelo Tribunal Constitucional. III - A decisão do Tribunal de Contas de recusar o "visto" a decretos de promoção de diplomatas constitui uma "decisão do tribunal" para os efeitos de recurso de constitucionalidade, independentemente de, ai, se exercer ou não a função judicial. IV - Constitui jurisprudencia mais recente do Tribunal Constitucional que existe sempre interesse juridico relevante no conhecimento dos recursos interpostos de todas as decisões de todos os tribunais, proferidas no exercicio de competencias proprias, que se recusem a aplicar norma juridica por a julgarem inconstitucional. V - Tal interesse so não existira se a decisão da questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do recurso, não puder influir de todo na decisão da questão de fundo. Se a recusa de aplicação de determinada norma juridica, baseada na sua inconstitucionalidade, for um dos fundamentos da decisão recorrida, não pode afirmar-se, sem mais, que o julgamento da questão de inconstitucionalidade não e susceptivel de se repercutir na decisão da questão de fundo. VI - Uma vez que os diplomatas em causa nestes autos acabaram por ser promovidos, fosse qual fosse a decisão que o Tribunal Constitucional proferisse sobre as questões de constitucionalidade nenhuma repercussão poderia ela ter sobre a questão do "visto" que o Tribunal de Contas recusou, o qual apresenta um caracter previo, não havendo por isso interesse juridico relevante nessa decisão.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – A interpretação mais correcta do disposto no artigo 280 n. 1 da Constituição e no sentido de que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das "decisões dos tribunais" independentemente da natureza da função que exerçam. II – Tal e a unica interpretação que esta em consonancia com o teor do preceito constitucional que fala em "decisões dos tribunais" sem distinguir a sua natureza, evitando que o Tribunal Constitucional seja remetido para o terreno escorregadio da natureza do "visto" do Tribunal de Contas e e a unica que impede a ocorrencia de situações em que um tribunal recuse a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sem que tal juizo seja fiscalizado pelo Tribunal Constitucional. III – A decisão do Tribunal de Contas de recusar o "visto" a decretos de promoção de diplomatas constitui uma "decisão do tribunal" para os efeitos de recurso de constitucionalidade, independentemente de, ai, se exercer ou não a função judicial. IV – Constitui jurisprudencia mais recente do Tribunal Constitucional que existe sempre interesse juridico relevante no conhecimento dos recursos interpostos de todas as decisões de todos os tribunais, proferidas no exercicio de competencias proprias, que se recusem a aplicar norma juridica por a julgarem inconstitucional. V – Tal interesse so não existira se a decisão da questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do recurso, não puder influir de todo na decisão da questão de fundo. Se a recusa de aplicação de determinada norma juridica, baseada na sua inconstitucionalidade, for um dos fundamentos da decisão recorrida, não pode afirmar-se, sem mais, que o julgamento da questão de inconstitucionalidade não e susceptivel de se repercutir na decisão da questão de fundo. VI – Uma vez que os diplomatas em causa nestes autos acabaram por ser promovidos, fosse qual fosse a decisão que o Tribunal Constitucional proferisse sobre as questões de constitucionalidade nenhuma repercussão poderia ela ter sobre a questão do "visto" que o Tribunal de Contas recusou, o qual apresenta um caracter previo, não havendo por isso interesse juridico relevante nessa decisão.


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