Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0068 – 1990-03-21
Relator: FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE. I - A face do disposto na Constituição (que passou a consagrar a figura das leis quadro apos a segunda revisão), a lei quadro das reprivatizações desempenha uma tripla função: e concebida como uma norma sobre a produção normativa, desempenha uma função habilitante e e dotada de primariedade material e hierarquica. II - A relevancia do grau de densificação normativa da lei quadro das reprivatizações decorre desta tripla função constitucional, pelo que ha-de tratar-se de uma lei de principios (elencados no artigo 296 da Constituição) e de uma lei ordenadora ou de enquadramento de um processo normativo composto por um conjunto de actos nela previstos e a ela subordinados. III - Assim, o unico criterio constitucionalmente adequado para aferir da conformidade a Lei Fundamental da concretização legislativa dos seus dispositivos sera o da cabal tradução, no plano da legislação ordinaria, daqueles principios constitucionais sediados no artigo 296. IV - Tal como sucede com as leis de bases, assiste, nesta sede, ao legislador parlamentar uma apreciavel margem de liberdade na consagração legislativa dos principios constitucionais. Podera faze-lo com maior ou menor detalhe, desde que garanta sempre um nucleo essencial de tradução legislativa das regras constitucionais em causa. V - O legislador parlamentar regulou a materia da escolha das modalidades de reprivatização, dos fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas na lei, das condições especiais de aquisição de acções e do periodo de indisponibilidade das acções a adquirir por pequenos subscritores, por emigrantes e pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar em termos que dão cabal garantia de efectivação dos principios das alineas a) e d) do artigo 196 da Constituição, sem embargo de reconhecer ao Governo uma ampla liberdade de escolha, mas fe-lo dentro de limites que se podem considerar como adequados ao fim prosseguido pelos principios constitucionais. VI - Em tese geral, e tratando-se de uma lei quadro com uma vocação enquadradora e ordenadora do processo de reprivatizações, a mera reprodução de um preceito constitucional, se não se pode ter por violadora da Lei Fundamental, sempre se poderia considerar como insuficiente no plano da densificação normativa e, consequentemente, por essa via, defraudaria a reserva legislativa parlamentar. VII - O principio constante da alinea c) do artigo 296 da Constituição, constituindo simultaneamente uma garantia dos direitos dos trabalhadores no processo de reprivatização e uma proibição de, no mesmo processo, poderem ser adoptados regimes excepcionais derrogatorios dos direitos dos trabalhadores legal ou contratualmente assegurados aos mesmos no momento do inicio desse referido processo, não carece, nem quanto ao seu ambito de aplicação, nem quanto a sua concreta operatividade juridica, de densificação legislativa especifica no plano da lei quadro, pelo que desta não decorre assim nenhum acrescimo de competencia legislativa do Governo, nem qualquer forma de reenvio legislativo em seu beneficio, com prejuizo da esfera de intervenção constitucionalmente reservada ao Parlamento. VIII - Mesmo que entenda que as empresas publicas com sede e actividade principal nas Regiões Autonomas integram o patrimonio regional no preciso sentido contemplado pela alinea h) do n. 1 do artigo 229 da Constituição, o processo que o decreto consagra para reprivatização das empresas publicas ou nacionalizadas que tenham sede e actividade principal nas Regiões Autonomas dos Açores e da Madeira não contende com a norma constitucional que consagra como poderes das regiões "administrar e dispor do seu patrimonio e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse". IX - Com efeito, e independentemente de outras razões, a reserva de iniciativa do processo de privatização de tais empresas em beneficio do governo regional e a salvaguarda da necessaria obtenção pelo Governo da Republica de um parecer previo favoravel desse mesmo governo regional constituem, por isso, requisitos suficientes para garantir uma participação decisiva das regiões autonomas no processo de reprivatizações em causa, sendo por isso inatacavel a solução da lei quadro do ponto de vista juridico-constitucional.
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Relator: FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE. I – A face do disposto na Constituição (que passou a consagrar a figura das leis quadro apos a segunda revisão), a lei quadro das reprivatizações desempenha uma tripla função: e concebida como uma norma sobre a produção normativa, desempenha uma função habilitante e e dotada de primariedade material e hierarquica. II – A relevancia do grau de densificação normativa da lei quadro das reprivatizações decorre desta tripla função constitucional, pelo que ha-de tratar-se de uma lei de principios (elencados no artigo 296 da Constituição) e de uma lei ordenadora ou de enquadramento de um processo normativo composto por um conjunto de actos nela previstos e a ela subordinados. III – Assim, o unico criterio constitucionalmente adequado para aferir da conformidade a Lei Fundamental da concretização legislativa dos seus dispositivos sera o da cabal tradução, no plano da legislação ordinaria, daqueles principios constitucionais sediados no artigo 296. IV – Tal como sucede com as leis de bases, assiste, nesta sede, ao legislador parlamentar uma apreciavel margem de liberdade na consagração legislativa dos principios constitucionais. Podera faze-lo com maior ou menor detalhe, desde que garanta sempre um nucleo essencial de tradução legislativa das regras constitucionais em causa. V – O legislador parlamentar regulou a materia da escolha das modalidades de reprivatização, dos fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas na lei, das condições especiais de aquisição de acções e do periodo de indisponibilidade das acções a adquirir por pequenos subscritores, por emigrantes e pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar em termos que dão cabal garantia de efectivação dos principios das alineas a) e d) do artigo 196 da Constituição, sem embargo de reconhecer ao Governo uma ampla liberdade de escolha, mas fe-lo dentro de limites que se podem considerar como adequados ao fim prosseguido pelos principios constitucionais. VI – Em tese geral, e tratando-se de uma lei quadro com uma vocação enquadradora e ordenadora do processo de reprivatizações, a mera reprodução de um preceito constitucional, se não se pode ter por violadora da Lei Fundamental, sempre se poderia considerar como insuficiente no plano da densificação normativa e, consequentemente, por essa via, defraudaria a reserva legislativa parlamentar. VII – O principio constante da alinea c) do artigo 296 da Constituição, constituindo simultaneamente uma garantia dos direitos dos trabalhadores no processo de reprivatização e uma proibição de, no mesmo processo, poderem ser adoptados regimes excepcionais derrogatorios dos direitos dos trabalhadores legal ou contratualmente assegurados aos mesmos no momento do inicio desse referido processo, não carece, nem quanto ao seu ambito de aplicação, nem quanto a sua concreta operatividade juridica, de densificação legislativa especifica no plano da lei quadro, pelo que desta não decorre assim nenhum acrescimo de competencia legislativa do Governo, nem qualquer forma de reenvio legislativo em seu beneficio, com prejuizo da esfera de intervenção constitucionalmente reservada ao Parlamento. VIII – Mesmo que entenda que as empresas publicas com sede e actividade principal nas Regiões Autonomas integram o patrimonio regional no preciso sentido contemplado pela alinea h) do n. 1 do artigo 229 da Constituição, o processo que o decreto consagra para reprivatização das empresas publicas ou nacionalizadas que tenham sede e actividade principal nas Regiões Autonomas dos Açores e da Madeira não contende com a norma constitucional que consagra como poderes das regiões "administrar e dispor do seu patrimonio e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse". IX – Com efeito, e independentemente de outras razões, a reserva de iniciativa do processo de privatização de tais empresas em beneficio do governo regional e a salvaguarda da necessaria obtenção pelo Governo da Republica de um parecer previo favoravel desse mesmo governo regional constituem, por isso, requisitos suficientes para garantir uma participação decisiva das regiões autonomas no processo de reprivatizações em causa, sendo por isso inatacavel a solução da lei quadro do ponto de vista juridico-constitucional.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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