Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0209 – 1992-01-15

Relator: TERRITORIO DE MACAU. I - O Estatuto Organico de Macau - mantido expressamente em vigor pelo artigo 306 da Constituição, na sua versão originaria, e depois pelos artigos 296 e 292, nas versões de 1982 e 1989, respectivamente - apontava ja na redacção da Lei n. 1/76, de 17 de Fevereiro, para a aplicabilidade aquele territorio de principios ou regras constitucionais, o mesmo sucedendo apos as alterações introduzidas pela Lei n. 13/90, de 10 de Maio. II - Porem enquanto a primeira versão, no n. 3 do artigo 40, a proposito da fiscalização preventiva da constitucionalidade, se referia ao "tribunal competente" para conhecer da inconstitucionalidade, sem identificar esse tribunal, a versão actual, no preceito correspondente, ja se refere expressamente ao Tribunal Constitucional, e, por outro lado, da-se ai competencia ao Governador para "promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa" (artigo 11, n. 1, alinea e)) e a Assembleia Legislativa para promover a apreciação pelo mesmo tribunal da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do Governador (artigo 30, n. 1, alinea a)). III - Ora, se o Tribunal Constitucional tem competencia para conhecer da inconstitucionalidade de normas dimanadas dos orgãos de governo proprio do territorio de Macau em sede de fiscalização abstracta, deve entender-se que tem a mesma competencia em sede de fiscalização concreta. IV - Reforça esse entendimento o artigo 1 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, ao dizer que este Tribunal exerce a sua jurisdição no ambito de toda a ordem juridica portuguesa, e embora a Constituição se não aplique "qua tale" a Macau - territorio não integrado no Estado portugues - a comunidade juridica de Macau participa na ordem juridica portuguesa e, por evidente imperativo de coerencia, os principios fundamentais que a estruturam, entre os quais o do respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais, não podem deixar de ai tambem valer. V - O artigo 102, n. 2, da Constituição, estabelece a reserva de lei para a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos, isto e, a incidencia, a taxa, os beneficios fiscais e as garantias dos contribuintes (principio da legalidade do imposto), com ele estando em correspondencia o artigo 168, n. 1, alinea i), que inclui na reserva relativa de competencia legislativa a "criação de impostos", nesta expressão se devendo precisamente considerar abrangidos todos os elementos referidos naquele artigo 106, n. 2. VI - Quer de acordo com o artigo 31, n. 1, alinea l), do Estatuto Organico de Macau, na sua versão originaria, quer com o artigo 31, n. 1 alinea h), na sua versão actual, compete a Assembleia legislativa definir os elementos essenciais do regime tributario do territorio, estabelecendo a incidencia e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções e outros beneficios fiscais. VII - Embora a actual Constituição não inclua entre os direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos o direito a não pagar impostos, que não tenham sido estabelecidos de harmonia com o nela estabelecido (como o fazia o artigo 8, n. 16, da Constituição de 1933), e manifesto que se trata de um principio ou direito fundamental nela acolhido, ja que no n. 3 do citado artigo 106 se dispõe que "ninguem pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição. VIII - Este principio ou direito fundamental não e violado pela norma do n. 3 do artigo 4 do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n. 21/78/M, de 9 de Setembro, que tributa os contribuintes com base no lucro presumivelmente obtido. IX - O recurso ao rendimento presumido como forma de determinação da materia colectavel e geralmente acolhido, não so por entender-se que não e possivel, por ser facil a fraude ou o arbitrio, qualquer tentativa de fixação real e directa da materia colectavel, como não dispondo a Administração de uma base probatoria fornecida directamente pelo contribuinte, devera recorrer a todos os elementos necessarios a sua convicção como forma de chegar a verdade material.

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Relator: TERRITORIO DE MACAU. I – O Estatuto Organico de Macau – mantido expressamente em vigor pelo artigo 306 da Constituição, na sua versão originaria, e depois pelos artigos 296 e 292, nas versões de 1982 e 1989, respectivamente – apontava ja na redacção da Lei n. 1/76, de 17 de Fevereiro, para a aplicabilidade aquele territorio de principios ou regras constitucionais, o mesmo sucedendo apos as alterações introduzidas pela Lei n. 13/90, de 10 de Maio. II – Porem enquanto a primeira versão, no n. 3 do artigo 40, a proposito da fiscalização preventiva da constitucionalidade, se referia ao "tribunal competente" para conhecer da inconstitucionalidade, sem identificar esse tribunal, a versão actual, no preceito correspondente, ja se refere expressamente ao Tribunal Constitucional, e, por outro lado, da-se ai competencia ao Governador para "promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa" (artigo 11, n. 1, alinea e)) e a Assembleia Legislativa para promover a apreciação pelo mesmo tribunal da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do Governador (artigo 30, n. 1, alinea a)). III – Ora, se o Tribunal Constitucional tem competencia para conhecer da inconstitucionalidade de normas dimanadas dos orgãos de governo proprio do territorio de Macau em sede de fiscalização abstracta, deve entender-se que tem a mesma competencia em sede de fiscalização concreta. IV – Reforça esse entendimento o artigo 1 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, ao dizer que este Tribunal exerce a sua jurisdição no ambito de toda a ordem juridica portuguesa, e embora a Constituição se não aplique "qua tale" a Macau – territorio não integrado no Estado portugues – a comunidade juridica de Macau participa na ordem juridica portuguesa e, por evidente imperativo de coerencia, os principios fundamentais que a estruturam, entre os quais o do respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais, não podem deixar de ai tambem valer. V – O artigo 102, n. 2, da Constituição, estabelece a reserva de lei para a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos, isto e, a incidencia, a taxa, os beneficios fiscais e as garantias dos contribuintes (principio da legalidade do imposto), com ele estando em correspondencia o artigo 168, n. 1, alinea i), que inclui na reserva relativa de competencia legislativa a "criação de impostos", nesta expressão se devendo precisamente considerar abrangidos todos os elementos referidos naquele artigo 106, n. 2. VI – Quer de acordo com o artigo 31, n. 1, alinea l), do Estatuto Organico de Macau, na sua versão originaria, quer com o artigo 31, n. 1 alinea h), na sua versão actual, compete a Assembleia legislativa definir os elementos essenciais do regime tributario do territorio, estabelecendo a incidencia e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções e outros beneficios fiscais. VII – Embora a actual Constituição não inclua entre os direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos o direito a não pagar impostos, que não tenham sido estabelecidos de harmonia com o nela estabelecido (como o fazia o artigo 8, n. 16, da Constituição de 1933), e manifesto que se trata de um principio ou direito fundamental nela acolhido, ja que no n. 3 do citado artigo 106 se dispõe que "ninguem pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição. VIII – Este principio ou direito fundamental não e violado pela norma do n. 3 do artigo 4 do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n. 21/78/M, de 9 de Setembro, que tributa os contribuintes com base no lucro presumivelmente obtido. IX – O recurso ao rendimento presumido como forma de determinação da materia colectavel e geralmente acolhido, não so por entender-se que não e possivel, por ser facil a fraude ou o arbitrio, qualquer tentativa de fixação real e directa da materia colectavel, como não dispondo a Administração de uma base probatoria fornecida directamente pelo contribuinte, devera recorrer a todos os elementos necessarios a sua convicção como forma de chegar a verdade material.


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