Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0220 – 1990-07-26
Relator: INCOMPATIBILIDADE DE DEPUTADO. I - O quadro normativo vigente no momento em que ocorreu a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, e no momento em que ocorreram as ultimas eleições para os orgãos das autarquias locais, continha ja disposição de sentido e alcance identicos ao da norma sindicanda, no que concerne a incompatibilidade entre o exercicio do mandato de deputado ao Parlamento Europeu e o desempenho das funções de presidente de camara. II - Consequentemente, a norma sindicanda, pelo menos nesse particular, nada vem acrescentar ou inovar relativamente aquele quadro normativo. III - Ora, residindo os fundamentos do pedido de apreciação da constitucionalidade da norma sindicanda na duvida sobre o seu caracter retroactivo e individual e concreto (não permitido pelo artigo 18. n. 3, da Constituição), então, não tendo essa norma natureza ou eficacia inovatoria, não pode ela ser julgada inconstitucional por esse fundamento - pois que, em verdade, deixou afinal intocado o quadro normativo pre-existente.
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Relator: INCOMPATIBILIDADE DE DEPUTADO. I – O quadro normativo vigente no momento em que ocorreu a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, e no momento em que ocorreram as ultimas eleições para os orgãos das autarquias locais, continha ja disposição de sentido e alcance identicos ao da norma sindicanda, no que concerne a incompatibilidade entre o exercicio do mandato de deputado ao Parlamento Europeu e o desempenho das funções de presidente de camara. II – Consequentemente, a norma sindicanda, pelo menos nesse particular, nada vem acrescentar ou inovar relativamente aquele quadro normativo. III – Ora, residindo os fundamentos do pedido de apreciação da constitucionalidade da norma sindicanda na duvida sobre o seu caracter retroactivo e individual e concreto (não permitido pelo artigo 18. n. 3, da Constituição), então, não tendo essa norma natureza ou eficacia inovatoria, não pode ela ser julgada inconstitucional por esse fundamento – pois que, em verdade, deixou afinal intocado o quadro normativo pre-existente.
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