Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0254 – 1992-01-29
Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - O denominado imposto de justiça não tem a natureza de um imposto, mas sim, verdadeiramente, de uma taxa, motivo pelo qual se insere na competencia propria do Governo a edição de diploma legal que proceda a alterações e inovações em materia de custas judiciais, sem que isso, desacompanhado de autorização legislativa, represente invasão da esfera de competencia exclusiva legiferante da Assembleia da Republica para os efeitos da alinea i) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. II - Esta conclusão e reforçada por, na mesma materia, não estar em causa a arrecadação de receitas para o Estado como modo de lhe proporcionar os meios financeiros necessarios a prossecução dos seus encargos gerais, tal como e visado pelo sistema fiscal, mas antes a prestação, pelo menos em parte, de contrapartida pela utilização do serviço de justiça, sendo de realçar que, hodiernamente, no conceito de taxa ja se não tem de partir da aquivalencia economica entre o seu montante e o valor do serviço prestado. III - Uma norma legal avulsa em que alegadamente se atribui ao juiz o poder de fixar as taxas de justiça dos actos a elas sujeitos não se inclui na esfera de competencia exclusiva da Assembleia da Republica, porque não contende com a alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, consequentemente podendo a sua edição ser levada a cabo pelo Governo sem credencial parlamentar, ja que a competencia daquele, e a do Ministerio Publico e dos Tribunais, e atribuida, sim, pelas leis de processo, pelos respectivos estatutos e pelas respectivas leis organicas. IV - O principio da igualdade, consagrado no artigo 13 da Constituição, inculca as dimensões de proibição do arbitrio (inadmissibilidade de diferenciações de tratamento sem justificação razoavel e de identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais), de discriminação (inadmissibilidade de tratamento dissemelhante de cidadãos baseado ou em razão de categorias meramente subjectivas) e obrigação de diferenciação (formas compensatorias das desigualdades facticas de oportunidades). Tal principio implica, pois, naquela primeira dimensão, a proibição de distinções desprovidas de fundamento material bastante. V - Ora, ponderado que, face a inexistencia de principio constitucional de onde decorra a gratuitidade da justiça, se tera de aceitar que a liberdade do legislador permite que o mesmo possa determinar aumentos das respectivas taxas, concluir-se-a que, emergindo a divida de custas da decisão condenatoria, nenhum arbitrio, na vertente de inexistencia de fundamento material bastante, existe que conduza a ter-se por violado o principio da igualdade quando duas acções ou incidentes do mesmo valor e sensivelmente semelhantes, instaurados ao mesmo tempo e julgados em momentos diferentes, venham a ser "tributados" de forma desigual se, entretanto, ocorrer modificação legislativa determinante de aumento de custas. VI - Embora a Constituição não aponte para a gratuitidade da administração da justiça, se a quem ela recorre for exigido o pagamento de elevados quantitativos monetarios, torna-se evidente que, ao menos para os que não usufruam de abastados meios finaneiros, o direito de acesso aos tribunais fica comprometido. VII - Dai que, perante esta dicotomia, se tenha de proporcionar a todos os meios concretos para que o exercicio daquele direito se possa desenvolver, existindo no nosso ordenamento juridico instrumentos legais que permitem o acesso a justiça (ao direito e aos tribunais) por parte dos economicamente carenciados, sem que se lhes exija o pagamento de quantitativos monetarios ou imponha meios probatorios ou proessuais tais que na pratica dificultariam o recurso aos beneficios concedidos. VIII - Não basta, porem, a existencia daqueles mecanismos para que, so por ai, se conclua que qualquer aumento dos custos do serviço de justiça não ofende o n. 1 do artigo 20 da Constituição, sobretudo se pensarmos em qualquer normação que, merce da fixação de custas desproporcionadas, implicasse ao cidadão medio lançar mão do remedio excepcional da assistencia judiciaria ou do regime de acesso ao direito e aos tribunais a fim de poder litigar em processos de valor medio e normal, sob pena de não poder suportar o quantitativo exigido a titulo de custas. IX - Os principios da confiança na previsibilidade do sistema juridico vigente, da segurança e da boa-fe dos cidadãos deduzem-se daqueloutro do Estado de direito democratico, firmado no artigo 2 da Constituiçãoe no qual vai insita uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem juridica e na actuação do Estado. X - Por isso, hão-de os cidadãos contar com um minimo de certeza e segurança nos seus direitos e nas expectativas que, juridicamente, lhes foram criadas, consequentemente impondo o principio do Estado de direito democratico que o legislador não adopte medidas legislativas que, dada a sua natureza, obviem, mas de modo intoleravel, arbitrario, logo opressivo, aquele minimo. XI - So assim se protegera a confiança das pessoas que, razoavel e justificadamente, podiam e deviam contar com que, uma vez alcançada certa situação, da qual resultariam determinadas consequencias juridicas perante o direito a luz do qual aquele alcance teve lugar os efeitos decorrentes se manteriam, não sendo afectados substancialmente por normação posterior com base na qual previsivelmente não esperavam e que, caso ja existisse, porventura teria feito com que diversa actuação fosse prosseguida. XII - No entanto, dada a fluidez dos contornos do principio do Estado de direito (ao menos por não achar directo apoio ou reflexo noutras normas constitucionais), torna-se claro que se não podem, com fundamento em tal principio, multiplicar juizos de inconstitucionalidade sempre que as novas normas, aplicaveis pelo menos aos efeitos de situações ja alcançadas ou a situações que se protraem no tempo, venham a tornar mais onerosas as posições das pessoas. XIII - Para que haja fundamento de inconstitucionalidade, mister e que, de um lado, a desvalorização da posição seja patente ou acentuada, apresentando-se como intoleravel, opressiva e arbitraria; de outro, que a posição alcançada fosse, logo por si, digna de justificada tutela; de outro, ainda, que o interesse visado pelo legislador se não coloque, reconhecidamente, em posição superior ao interesse na manutenção das expectativas conducentes a conservação da posição alcançada.
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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – O denominado imposto de justiça não tem a natureza de um imposto, mas sim, verdadeiramente, de uma taxa, motivo pelo qual se insere na competencia propria do Governo a edição de diploma legal que proceda a alterações e inovações em materia de custas judiciais, sem que isso, desacompanhado de autorização legislativa, represente invasão da esfera de competencia exclusiva legiferante da Assembleia da Republica para os efeitos da alinea i) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. II – Esta conclusão e reforçada por, na mesma materia, não estar em causa a arrecadação de receitas para o Estado como modo de lhe proporcionar os meios financeiros necessarios a prossecução dos seus encargos gerais, tal como e visado pelo sistema fiscal, mas antes a prestação, pelo menos em parte, de contrapartida pela utilização do serviço de justiça, sendo de realçar que, hodiernamente, no conceito de taxa ja se não tem de partir da aquivalencia economica entre o seu montante e o valor do serviço prestado. III – Uma norma legal avulsa em que alegadamente se atribui ao juiz o poder de fixar as taxas de justiça dos actos a elas sujeitos não se inclui na esfera de competencia exclusiva da Assembleia da Republica, porque não contende com a alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, consequentemente podendo a sua edição ser levada a cabo pelo Governo sem credencial parlamentar, ja que a competencia daquele, e a do Ministerio Publico e dos Tribunais, e atribuida, sim, pelas leis de processo, pelos respectivos estatutos e pelas respectivas leis organicas. IV – O principio da igualdade, consagrado no artigo 13 da Constituição, inculca as dimensões de proibição do arbitrio (inadmissibilidade de diferenciações de tratamento sem justificação razoavel e de identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais), de discriminação (inadmissibilidade de tratamento dissemelhante de cidadãos baseado ou em razão de categorias meramente subjectivas) e obrigação de diferenciação (formas compensatorias das desigualdades facticas de oportunidades). Tal principio implica, pois, naquela primeira dimensão, a proibição de distinções desprovidas de fundamento material bastante. V – Ora, ponderado que, face a inexistencia de principio constitucional de onde decorra a gratuitidade da justiça, se tera de aceitar que a liberdade do legislador permite que o mesmo possa determinar aumentos das respectivas taxas, concluir-se-a que, emergindo a divida de custas da decisão condenatoria, nenhum arbitrio, na vertente de inexistencia de fundamento material bastante, existe que conduza a ter-se por violado o principio da igualdade quando duas acções ou incidentes do mesmo valor e sensivelmente semelhantes, instaurados ao mesmo tempo e julgados em momentos diferentes, venham a ser "tributados" de forma desigual se, entretanto, ocorrer modificação legislativa determinante de aumento de custas. VI – Embora a Constituição não aponte para a gratuitidade da administração da justiça, se a quem ela recorre for exigido o pagamento de elevados quantitativos monetarios, torna-se evidente que, ao menos para os que não usufruam de abastados meios finaneiros, o direito de acesso aos tribunais fica comprometido. VII – Dai que, perante esta dicotomia, se tenha de proporcionar a todos os meios concretos para que o exercicio daquele direito se possa desenvolver, existindo no nosso ordenamento juridico instrumentos legais que permitem o acesso a justiça (ao direito e aos tribunais) por parte dos economicamente carenciados, sem que se lhes exija o pagamento de quantitativos monetarios ou imponha meios probatorios ou proessuais tais que na pratica dificultariam o recurso aos beneficios concedidos. VIII – Não basta, porem, a existencia daqueles mecanismos para que, so por ai, se conclua que qualquer aumento dos custos do serviço de justiça não ofende o n. 1 do artigo 20 da Constituição, sobretudo se pensarmos em qualquer normação que, merce da fixação de custas desproporcionadas, implicasse ao cidadão medio lançar mão do remedio excepcional da assistencia judiciaria ou do regime de acesso ao direito e aos tribunais a fim de poder litigar em processos de valor medio e normal, sob pena de não poder suportar o quantitativo exigido a titulo de custas. IX – Os principios da confiança na previsibilidade do sistema juridico vigente, da segurança e da boa-fe dos cidadãos deduzem-se daqueloutro do Estado de direito democratico, firmado no artigo 2 da Constituiçãoe no qual vai insita uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem juridica e na actuação do Estado. X – Por isso, hão-de os cidadãos contar com um minimo de certeza e segurança nos seus direitos e nas expectativas que, juridicamente, lhes foram criadas, consequentemente impondo o principio do Estado de direito democratico que o legislador não adopte medidas legislativas que, dada a sua natureza, obviem, mas de modo intoleravel, arbitrario, logo opressivo, aquele minimo. XI – So assim se protegera a confiança das pessoas que, razoavel e justificadamente, podiam e deviam contar com que, uma vez alcançada certa situação, da qual resultariam determinadas consequencias juridicas perante o direito a luz do qual aquele alcance teve lugar os efeitos decorrentes se manteriam, não sendo afectados substancialmente por normação posterior com base na qual previsivelmente não esperavam e que, caso ja existisse, porventura teria feito com que diversa actuação fosse prosseguida. XII – No entanto, dada a fluidez dos contornos do principio do Estado de direito (ao menos por não achar directo apoio ou reflexo noutras normas constitucionais), torna-se claro que se não podem, com fundamento em tal principio, multiplicar juizos de inconstitucionalidade sempre que as novas normas, aplicaveis pelo menos aos efeitos de situações ja alcançadas ou a situações que se protraem no tempo, venham a tornar mais onerosas as posições das pessoas. XIII – Para que haja fundamento de inconstitucionalidade, mister e que, de um lado, a desvalorização da posição seja patente ou acentuada, apresentando-se como intoleravel, opressiva e arbitraria; de outro, que a posição alcançada fosse, logo por si, digna de justificada tutela; de outro, ainda, que o interesse visado pelo legislador se não coloque, reconhecidamente, em posição superior ao interesse na manutenção das expectativas conducentes a conservação da posição alcançada.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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