Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0284 – 1992-05-21
Relator: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. I - No que toca ao regime da função publica, a Constituição proibe a acumulação de empregos ou cargos publicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei e estabelece que a lei determina as incompatibilidades entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de outras actividades. Quando se trate de trabalhadores do sector privado, a lei fundamental não estabelece, em materia de acumulação e de incompatibilidades, regras paralelas as previstas para a função publica. II - O direito fundamental de liberdade de escolha de profissão ou genero de trabalho, pode ser objecto de restrições por parte da lei, desde que tais restrições tenham como fundamento o interesse colectivo ou a propria capacidade do trabalhador. III - A criação de uma incompatibilidade do exercicio da actividade do pessoal de segurança privada com o exercicio de uma outra actividade remunerada por conta de outrem, em acumulação, constitui uma verdadeira restrição a um direito fundamental em norma que não poderia constar de Decreto-Lei do Governo, a não ser que o mesmo tivesse sido emitido ao abrigo de autorização legislativa. IV - O Tribunal Constitucional tem considerado que cabe na reserva relativa da competencia da Assembleia da Republica legislar de forma inovatoria sobre restrições a direitos, liberdades e garantias.
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Relator: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. I – No que toca ao regime da função publica, a Constituição proibe a acumulação de empregos ou cargos publicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei e estabelece que a lei determina as incompatibilidades entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de outras actividades. Quando se trate de trabalhadores do sector privado, a lei fundamental não estabelece, em materia de acumulação e de incompatibilidades, regras paralelas as previstas para a função publica. II – O direito fundamental de liberdade de escolha de profissão ou genero de trabalho, pode ser objecto de restrições por parte da lei, desde que tais restrições tenham como fundamento o interesse colectivo ou a propria capacidade do trabalhador. III – A criação de uma incompatibilidade do exercicio da actividade do pessoal de segurança privada com o exercicio de uma outra actividade remunerada por conta de outrem, em acumulação, constitui uma verdadeira restrição a um direito fundamental em norma que não poderia constar de Decreto-Lei do Governo, a não ser que o mesmo tivesse sido emitido ao abrigo de autorização legislativa. IV – O Tribunal Constitucional tem considerado que cabe na reserva relativa da competencia da Assembleia da Republica legislar de forma inovatoria sobre restrições a direitos, liberdades e garantias.
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