Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0330 – 1991-05-07
Relator: RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE. I - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma pena criminal, visto que nem consta do catalogo das penas principais enumeradas no Codigo Penal, nem pode enquadrar-se na pena acessoria do artigo 69 desse diploma. Não seria, de resto, legitimo falar em "pena acessoria" sem haver "pena principal" e esta, se pode não existir no caso de emissão de cheque sem provisão, não existe mesmo quando a conduta que da origem a aplicação da medida de restrição e a "irregularidade de preenchimento ou de saque". II - A medida de restrição ao uso de cheque não e uma medida de segurança, ja que esta pressupõe o cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um criminoso como pressuposto da aplicação da medida. III - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma sanção disciplinar, dada a ausencia de uma "relação especial de subordinação" dos titulares das contas de deposito face ao Banco de Portugal. IV - A medida de restrição ao uso de cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição ao uso de cheque tem caracter sancionatorio e ao colocar o direito das contra- -ordenações, como o disciplinar e o penal, na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, não pode a primeira revisão constitucional ter deixado de querer incluir nessa reserva todo o direito sancionatorio publico pelo que so a Assembleia, ou o Governo por ela autorizado, poderiam criar tal medida. VI - As autorizações legislativas invocadas no Decreto-Lei que criou a medida de restrição ao uso do cheque nada tem a ver com essa medida, pelo que o Governo legislou sobre materia para a qual não tinha competencia. VII - Concluindo-se pela inconstitucionalidade organica das normas impugnadas, não interessa apreciar a sua inconstitucionalidade material.
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Relator: RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE. I – A medida de restrição ao uso do cheque não e uma pena criminal, visto que nem consta do catalogo das penas principais enumeradas no Codigo Penal, nem pode enquadrar-se na pena acessoria do artigo 69 desse diploma. Não seria, de resto, legitimo falar em "pena acessoria" sem haver "pena principal" e esta, se pode não existir no caso de emissão de cheque sem provisão, não existe mesmo quando a conduta que da origem a aplicação da medida de restrição e a "irregularidade de preenchimento ou de saque". II – A medida de restrição ao uso de cheque não e uma medida de segurança, ja que esta pressupõe o cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um criminoso como pressuposto da aplicação da medida. III – A medida de restrição ao uso do cheque não e uma sanção disciplinar, dada a ausencia de uma "relação especial de subordinação" dos titulares das contas de deposito face ao Banco de Portugal. IV – A medida de restrição ao uso de cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V – A medida de restrição ao uso de cheque tem caracter sancionatorio e ao colocar o direito das contra- -ordenações, como o disciplinar e o penal, na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, não pode a primeira revisão constitucional ter deixado de querer incluir nessa reserva todo o direito sancionatorio publico pelo que so a Assembleia, ou o Governo por ela autorizado, poderiam criar tal medida. VI – As autorizações legislativas invocadas no Decreto-Lei que criou a medida de restrição ao uso do cheque nada tem a ver com essa medida, pelo que o Governo legislou sobre materia para a qual não tinha competencia. VII – Concluindo-se pela inconstitucionalidade organica das normas impugnadas, não interessa apreciar a sua inconstitucionalidade material.
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