Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 91-0321 – 1992-06-03
Relator: DIREITOS DOS ADMINISTRADOS. I - Consagrando o Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, a fundamentação expressa dos actos administrativos praticados no ambito dos concursos publicos por ele regulados, as normas dos seus n. 3 e 4 do artigo 9 não violam o dever de fundamentação estabelecido no artigo 268, n. 3 da Constituição. II - Apesar da existencia de uma efectiva correlação entre o direito de acesso as actas de um concurso publico de ingresso ou de acesso na função publica e o direito ao recurso contencioso e de acesso incondicionado por parte do concorrente-recorrente a essas actas facilitar o exercicio daquele direito, aquelas normas não violam o n. 4 do referido artigo 268, pois que, de um lado, o direito de acesso as actas do concurso não constitui um pressuposto juridicamente necessario, ou condição insuprivel, do exercicio do direito ao recurso contencioso, mas unicamente condição ou factor de uma sua maior viabilidade pratica e, de outro lado, aquelas normas não negam totalmente o acesso as actas do concurso, apena condicionam ou limitam esse mesmo acesso. III - O n. 1 do artigo 268 não garante ao administrado apenas o direito a ser informado sobre a situação em que se encontram os processos ainda em vias de decisão e, por isso, ainda não concluidos - como poderia resultar de uma interpretação literal da expressão "andamento dos processos"; confere-lhe mais latamente o direito de obter todos os dados informativos que considere uteis - desde que essa informação não ponha em causa os valores da segurança interna e externa, da investigação criminal e da intimidade das pessoas - sobre toda e qualquer fase do procedimento administrativo. IV - Este entendimento tem consagração legislativa nos artigos 61 e 62 do Codigo do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, designadamente no ponto em que se abrange no direito de consulta do processo e de obtenção de certidões o acesso aos documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluidos os dados pessoais que não sejam publicos, nos termos legais. V - O "principio do arquivo aberto" ou "principio da administração aberta", consagrado no n. 2 do artigo 268 da Constituição, e reconhecido a qualquer cidadão, valendo como garantia dos interessados "uti singuli" num procedimento administrativo em curso ou numa decisão ja tomada e facultando aos cidadãos "uti universi" informações em primeira mão sobre as atitudes, orientações e projectos da Administração, munindo-os de meios indispensaveis a sua participação, enquanto agentes civicos, em quaisquer campos de acção administrativa, sobretudo naqueles que mais interesse suscitam na opinião publica. VI - As normas dos n. 3 e 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 442/91 violam os preceitos conjugados dos n. 1 e 2 do referido artigo 268, em ligação com o artigo 18, n. 2, da Constituição, na medida em que elas restringem o direito de acesso dos interessados, em caso de recurso, apenas a parte das actas em que se definam os factores e criterios de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e, bem assim, aquela em que são directamente apreciados, e não tambem aquela em que são apreciados outros candidatos.
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Relator: DIREITOS DOS ADMINISTRADOS. I – Consagrando o Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, a fundamentação expressa dos actos administrativos praticados no ambito dos concursos publicos por ele regulados, as normas dos seus n. 3 e 4 do artigo 9 não violam o dever de fundamentação estabelecido no artigo 268, n. 3 da Constituição. II – Apesar da existencia de uma efectiva correlação entre o direito de acesso as actas de um concurso publico de ingresso ou de acesso na função publica e o direito ao recurso contencioso e de acesso incondicionado por parte do concorrente-recorrente a essas actas facilitar o exercicio daquele direito, aquelas normas não violam o n. 4 do referido artigo 268, pois que, de um lado, o direito de acesso as actas do concurso não constitui um pressuposto juridicamente necessario, ou condição insuprivel, do exercicio do direito ao recurso contencioso, mas unicamente condição ou factor de uma sua maior viabilidade pratica e, de outro lado, aquelas normas não negam totalmente o acesso as actas do concurso, apena condicionam ou limitam esse mesmo acesso. III – O n. 1 do artigo 268 não garante ao administrado apenas o direito a ser informado sobre a situação em que se encontram os processos ainda em vias de decisão e, por isso, ainda não concluidos – como poderia resultar de uma interpretação literal da expressão "andamento dos processos"; confere-lhe mais latamente o direito de obter todos os dados informativos que considere uteis – desde que essa informação não ponha em causa os valores da segurança interna e externa, da investigação criminal e da intimidade das pessoas – sobre toda e qualquer fase do procedimento administrativo. IV – Este entendimento tem consagração legislativa nos artigos 61 e 62 do Codigo do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, designadamente no ponto em que se abrange no direito de consulta do processo e de obtenção de certidões o acesso aos documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluidos os dados pessoais que não sejam publicos, nos termos legais. V – O "principio do arquivo aberto" ou "principio da administração aberta", consagrado no n. 2 do artigo 268 da Constituição, e reconhecido a qualquer cidadão, valendo como garantia dos interessados "uti singuli" num procedimento administrativo em curso ou numa decisão ja tomada e facultando aos cidadãos "uti universi" informações em primeira mão sobre as atitudes, orientações e projectos da Administração, munindo-os de meios indispensaveis a sua participação, enquanto agentes civicos, em quaisquer campos de acção administrativa, sobretudo naqueles que mais interesse suscitam na opinião publica. VI – As normas dos n. 3 e 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 442/91 violam os preceitos conjugados dos n. 1 e 2 do referido artigo 268, em ligação com o artigo 18, n. 2, da Constituição, na medida em que elas restringem o direito de acesso dos interessados, em caso de recurso, apenas a parte das actas em que se definam os factores e criterios de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e, bem assim, aquela em que são directamente apreciados, e não tambem aquela em que são apreciados outros candidatos.
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