Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 10511/24.7T8LSB-A.L1-2 – 2026-05-07
Relator: INÊS MOURA. Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.): 1. Só na falta de indicação da lei em contrário como começa por ressalvar o art.º 30.º n.º 3 do CPC é que o interesse direto em demandar e contradizer, enquanto elemento determinante do conceito de legitimidade processual das partes, deve ser aferido em função da sua posição relativa perante a relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial. 2. No âmbito dos contratos de seguro de danos o art.º 140.º da Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo DL 72/2008 de 16 de abril, constitui uma norma especial que sob a epígrafe “Defesa jurídica” vem estabelecer no seu n.º 1 que “o segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes” no reconhecimento do interesse direto do segurador em demandar ou contradizer nestas ações, conferindo-lhe desta forma legitimidade para nelas intervir. 3. Discutindo-se na ação um sinistro que se apresente a coberto de um contrato de seguro visando o ressarcimento de danos patrimoniais sofridos por um lesado por parte do tomador de seguro, a intervenção processual do segurador na ação protege o seu interesse na medida em que embora a sua posição seja em regra a mesma do segurado, não tem qualquer vantagem em deixar apenas nas mãos deste a defesa da invocada obrigação de indemnizar, o que sempre seria suscetível de determinar que o segurado pudesse mais levianamente aceitar a sua responsabilidade sabendo que a indemnização em cujo pagamento podia ser condenado lhe seria ressarcida pelo segurador em direito de regresso. 4. A intervenção do segurador na ação também protege tanto o interesse do segurado como do lesado, já que de acordo com o art.º 320.º do CPC a sentença que venha a ser proferida sobre o mérito da causa é assim suscetível de fazer caso julgado quanto a ele. 5. Sendo o segurador parte legítima na ação nos termos dos art.º 30.º n.º 3 do CPC e art.º 140.º n.º 1 da Lei do Contrato de Seguro por ter interesse direto em contradizer, pode ser chamada a intervir na causa como parte principal como associada do R.
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Relator: INÊS MOURA. Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.): 1. Só na falta de indicação da lei em contrário como começa por ressalvar o art.º 30.º n.º 3 do CPC é que o interesse direto em demandar e contradizer, enquanto elemento determinante do conceito de legitimidade processual das partes, deve ser aferido em função da sua posição relativa perante a relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial. 2. No âmbito dos contratos de seguro de danos o art.º 140.º da Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo DL 72/2008 de 16 de abril, constitui uma norma especial que sob a epígrafe “Defesa jurídica” vem estabelecer no seu n.º 1 que “o segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes” no reconhecimento do interesse direto do segurador em demandar ou contradizer nestas ações, conferindo-lhe desta forma legitimidade para nelas intervir. 3. Discutindo-se na ação um sinistro que se apresente a coberto de um contrato de seguro visando o ressarcimento de danos patrimoniais sofridos por um lesado por parte do tomador de seguro, a intervenção processual do segurador na ação protege o seu interesse na medida em que embora a sua posição seja em regra a mesma do segurado, não tem qualquer vantagem em deixar apenas nas mãos deste a defesa da invocada obrigação de indemnizar, o que sempre seria suscetível de determinar que o segurado pudesse mais levianamente aceitar a sua responsabilidade sabendo que a indemnização em cujo pagamento podia ser condenado lhe seria ressarcida pelo segurador em direito de regresso. 4. A intervenção do segurador na ação também protege tanto o interesse do segurado como do lesado, já que de acordo com o art.º 320.º do CPC a sentença que venha a ser proferida sobre o mérito da causa é assim suscetível de fazer caso julgado quanto a ele. 5. Sendo o segurador parte legítima na ação nos termos dos art.º 30.º n.º 3 do CPC e art.º 140.º n.º 1 da Lei do Contrato de Seguro por ter interesse direto em contradizer, pode ser chamada a intervir na causa como parte principal como associada do R.
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