Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1203/21.0T8VFX.L1-2 – 2026-05-07
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO. SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, abrange apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente. II. A nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. c), do CPC, respeita às situações em que ocorre incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, isto é, quando a fundamentação indica sentido que contradiz o resultado, em que algum segmento tenha sentido ininteligível, indecifrável, ou permita interpretações diferentes, assim comprometendo a sua inteligibilidade. III. O regime constante do DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, é composto por normas que são especiais relativamente às regras gerais do CC que regulam, além do mais, o contrato de compra e venda, pelo que derrogam estas regras que se revelem incompatíveis com o seu campo de aplicação. As normas do aludido código respeitantes ao tipo contratual em referência são aplicáveis quando não se mostrem incompatíveis com as do mencionado regime. IV. De acordo com o disposto no art. 2º, n.º2, al. d), do DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, o cumprimento devido do contrato referido corresponde a que a coisa seja entregue em conformidade com o contratado, o que não ocorre se a mesma não apresentar a qualidade que o consumidor pode razoavelmente esperar, atenta a natureza do bem em questão. V. Verificando-se a existência de defeitos ou desconformidades qualitativas na coisa, a responsabilidade do vendedor, em sede da compra e venda de bens de consumo, é objectiva, sendo dispensada a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável do mesmo, como decorre do art. 3º, n.º1 do DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem, no caso de bens imóveis, no prazo de cinco anos a contar da entrega já existiam nessa data, nos termos do art. 3º, n.º2, do mesmo diploma, cabendo ao vendedor ilidir a presunção mediante a prova de que o bem era conforme no momento da respetiva entrega ou que a desconformidade do bem se deveu a facto posterior imputável ao consumidor ou a terceiro ou devida a caso fortuito (art. 350º, n.º 2 do CC).
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Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO. SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, abrange apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente. II. A nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. c), do CPC, respeita às situações em que ocorre incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, isto é, quando a fundamentação indica sentido que contradiz o resultado, em que algum segmento tenha sentido ininteligível, indecifrável, ou permita interpretações diferentes, assim comprometendo a sua inteligibilidade. III. O regime constante do DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, é composto por normas que são especiais relativamente às regras gerais do CC que regulam, além do mais, o contrato de compra e venda, pelo que derrogam estas regras que se revelem incompatíveis com o seu campo de aplicação. As normas do aludido código respeitantes ao tipo contratual em referência são aplicáveis quando não se mostrem incompatíveis com as do mencionado regime. IV. De acordo com o disposto no art. 2º, n.º2, al. d), do DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, o cumprimento devido do contrato referido corresponde a que a coisa seja entregue em conformidade com o contratado, o que não ocorre se a mesma não apresentar a qualidade que o consumidor pode razoavelmente esperar, atenta a natureza do bem em questão. V. Verificando-se a existência de defeitos ou desconformidades qualitativas na coisa, a responsabilidade do vendedor, em sede da compra e venda de bens de consumo, é objectiva, sendo dispensada a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável do mesmo, como decorre do art. 3º, n.º1 do DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem, no caso de bens imóveis, no prazo de cinco anos a contar da entrega já existiam nessa data, nos termos do art. 3º, n.º2, do mesmo diploma, cabendo ao vendedor ilidir a presunção mediante a prova de que o bem era conforme no momento da respetiva entrega ou que a desconformidade do bem se deveu a facto posterior imputável ao consumidor ou a terceiro ou devida a caso fortuito (art. 350º, n.º 2 do CC).
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