Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1925/25.6PKLSB-A.L1-5 – 2026-04-14
Relator: PAULO BARRETO. I - Não estando em apreciação o despacho que determinou ab initio a prisão preventiva e as restantes medidas, importa tão só apreciar se, por ter sobrevindo uma atenuação das exigências cautelares, deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação dessas medidas de coacção. II – O cenário do crime não se resume ao momento em que se agride, ofende ou ameaça. É todo um conjunto de eventos que engloba certamente os minutos que se seguem e que permite, a quem chega, percepcionar uma série de factos muito importantes para o apuramento do que se passou. III - As palavras ditas na ocasião pelas vítimas são de medo, angústia, pedido de socorro, enfim, de pedido de ajuda. São gritos a pedir protecção para cessar o ambiente hostil que os Agentes da PSP claramente comprovaram com todos os seus sentidos. IV - O que estas testemunhas ouviram das vítimas quando acederam àquela casa, porque directamente percepcionado, deve ser considerado pelo tribunal como depoimento directo. E é matéria relevantíssima para se aperceber se houve crime. O que gritavam, o que pediam, a aflição transformada em palavras, tudo é importante para o julgador se aperceber da verdade dos factos. V - Os autos de notícia e de denúncia não têm a força probatória que o art.º 169.º do CPP confere aos documentos autênticos e autenticados extra processo. São tão só documentos intra-processo, fundamentais no processo penal porque trazem a notícia de um crime, mas não deixam de ter um valor probatório sujeito à livre apreciação do julgador. VI - Para além das declarações das vítimas, há elementos de prova que fortemente indiciam alguns dos factos, nomeadamente a vontade do arguido em tirar a vida da ofendida BB, factos presenciados também pelos três menores DD, EE e CC. VII - As declarações para memória futura a ilibar o recorrente não afastam o perigo de continuação da actividade criminosa.
2 min de lecture · 348 mots
Relator: PAULO BARRETO. I – Não estando em apreciação o despacho que determinou ab initio a prisão preventiva e as restantes medidas, importa tão só apreciar se, por ter sobrevindo uma atenuação das exigências cautelares, deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação dessas medidas de coacção. II – O cenário do crime não se resume ao momento em que se agride, ofende ou ameaça. É todo um conjunto de eventos que engloba certamente os minutos que se seguem e que permite, a quem chega, percepcionar uma série de factos muito importantes para o apuramento do que se passou. III – As palavras ditas na ocasião pelas vítimas são de medo, angústia, pedido de socorro, enfim, de pedido de ajuda. São gritos a pedir protecção para cessar o ambiente hostil que os Agentes da PSP claramente comprovaram com todos os seus sentidos. IV – O que estas testemunhas ouviram das vítimas quando acederam àquela casa, porque directamente percepcionado, deve ser considerado pelo tribunal como depoimento directo. E é matéria relevantíssima para se aperceber se houve crime. O que gritavam, o que pediam, a aflição transformada em palavras, tudo é importante para o julgador se aperceber da verdade dos factos. V – Os autos de notícia e de denúncia não têm a força probatória que o art.º 169.º do CPP confere aos documentos autênticos e autenticados extra processo. São tão só documentos intra-processo, fundamentais no processo penal porque trazem a notícia de um crime, mas não deixam de ter um valor probatório sujeito à livre apreciação do julgador. VI – Para além das declarações das vítimas, há elementos de prova que fortemente indiciam alguns dos factos, nomeadamente a vontade do arguido em tirar a vida da ofendida BB, factos presenciados também pelos três menores DD, EE e CC. VII – As declarações para memória futura a ilibar o recorrente não afastam o perigo de continuação da actividade criminosa.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)