Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 269/25.8T8FNC.L1-6 – 2026-04-16
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA. Sumário (Sumário elaborado pela relatora): I. O erro na forma do processo tem de ser aferido em função da(s) pretensão(ões) formulada(s) e da adequação da espécie adoptada pelos requerentes a tal pretensão e deve determinar-se pelos pedidos formulados e, coadjuvantemente, pela causa de pedir II. Tendo os autores, para além de uma indemnização pela expropriação, pedido se declare que o Autor AA é o legítimo usufrutuário do prédio identificado e os Autores são os legítimos titulares da nua propriedade, e que sejam as Rés condenadas a reconhecer esses direitos, ao menos no que a estes pedidos respeita sempre a acção declarativa de processo comum seria adequado, inexistindo quanto a estes pedidos qualquer erro na forma de processo e muito menos que justificasse a absolvição da instância. III. Em face de uma eventual expropriação de facto ilegal – a que a teoria geral do direito administrativo apelida de “via de facto” – os proprietários podem reagir, sendo uma acção de processo comum o meio adequado para o efeito. IV. É à luz destas equações de reconhecimento do direito de propriedade dos Autores e violação de direito de propriedade – com aferição da legalidade da expropriação efectuada – que devem ser interpretados os pedidos formulados sob os nºs. 4 e 5, de fixação de uma indemnização por essa “expropriação” V. Não como uma “indemnização por uma expropriação a pedido”, mas sim como, na eventual falta de uma expropriação com observância dos termos legais, uma indemnização de substituição, como sendo a via pela qual os Autores resolveram optar em face do facto consumado, abrindo mão da restituição. VI. O despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir.
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Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA. Sumário (Sumário elaborado pela relatora): I. O erro na forma do processo tem de ser aferido em função da(s) pretensão(ões) formulada(s) e da adequação da espécie adoptada pelos requerentes a tal pretensão e deve determinar-se pelos pedidos formulados e, coadjuvantemente, pela causa de pedir II. Tendo os autores, para além de uma indemnização pela expropriação, pedido se declare que o Autor AA é o legítimo usufrutuário do prédio identificado e os Autores são os legítimos titulares da nua propriedade, e que sejam as Rés condenadas a reconhecer esses direitos, ao menos no que a estes pedidos respeita sempre a acção declarativa de processo comum seria adequado, inexistindo quanto a estes pedidos qualquer erro na forma de processo e muito menos que justificasse a absolvição da instância. III. Em face de uma eventual expropriação de facto ilegal – a que a teoria geral do direito administrativo apelida de “via de facto” – os proprietários podem reagir, sendo uma acção de processo comum o meio adequado para o efeito. IV. É à luz destas equações de reconhecimento do direito de propriedade dos Autores e violação de direito de propriedade – com aferição da legalidade da expropriação efectuada – que devem ser interpretados os pedidos formulados sob os nºs. 4 e 5, de fixação de uma indemnização por essa “expropriação” V. Não como uma “indemnização por uma expropriação a pedido”, mas sim como, na eventual falta de uma expropriação com observância dos termos legais, uma indemnização de substituição, como sendo a via pela qual os Autores resolveram optar em face do facto consumado, abrindo mão da restituição. VI. O despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir.
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