Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 370/25.8T8TVD.L1-2 – 2026-05-07

Relator: RUTE SOBRAL. Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Invocando a autora/recorrente a inobservância, na audiência em que foi convolado o Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge para Divórcio por Mútuo Consentimento, da correta adaptação comunicacional à sua condição de cidadã estrangeira que não domina a língua portuguesa, nem à sua surdez, dado que não lhe foi nomeado intérprete (cfr. artigo 133º, nº 2, CPC), nem formuladas perguntas por escrito (cfr. artigo 133º, nº 1, alínea a), CPC), deve convocar-se o disposto no artigo 195º, CPC, na ausência de qualquer previsão específica na lei processual civil para a omissão de tais formalidades. II – Consequentemente, tais vícios inscrevem-se no domínio das “nulidades secundárias”, que se reportam a vícios procedimentais que consistem na omissão de atos que a lei prescreve e que são passíveis de influir no exame ou na decisão da causa. III – Constatando-se que a recorrente se apresentou em audiência acompanhada por mandatário, e no seu decurso discutiu os termos do seu divórcio, não tendo manifestado quaisquer dificuldades comunicacionais ou de entendimento, não se verificam os pressupostos de facto em que assenta a sua pretensão. IV – Acresce que tais questões nunca foram suscitadas perante o tribunal recorrido que, confrontado com um acordo transacional firmado em ato judicial, e lavrado em ata, limitou-se a efetuar o prescrito no artigo 290º, nº 3 e 4, CPC: examinou o seu objeto, verificando a sua disponibilidade, a qualidade dos outorgantes, a legitimidade para o ato e a sua representação, e homologou o acordo transacional firmado. V – A arguição da nulidade/anulabilidade da decisão que homologou os acordos e decretou o divórcio da recorrente e do recorrido com base em vícios inerentes à vontade e à declaração da outorgante recorrente (na altura inverificáveis pelo tribunal recorrido) tem lugar, não em sede de recurso da mesma, mas sim em ação autónoma, nos termos do artigo 291º, nº 2, CPC, ou em sede de recurso de revisão em que se invoque “(…) nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou” – cfr. artigo 696º, alínea d), CPC.

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Relator: RUTE SOBRAL. Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Invocando a autora/recorrente a inobservância, na audiência em que foi convolado o Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge para Divórcio por Mútuo Consentimento, da correta adaptação comunicacional à sua condição de cidadã estrangeira que não domina a língua portuguesa, nem à sua surdez, dado que não lhe foi nomeado intérprete (cfr. artigo 133º, nº 2, CPC), nem formuladas perguntas por escrito (cfr. artigo 133º, nº 1, alínea a), CPC), deve convocar-se o disposto no artigo 195º, CPC, na ausência de qualquer previsão específica na lei processual civil para a omissão de tais formalidades. II – Consequentemente, tais vícios inscrevem-se no domínio das “nulidades secundárias”, que se reportam a vícios procedimentais que consistem na omissão de atos que a lei prescreve e que são passíveis de influir no exame ou na decisão da causa. III – Constatando-se que a recorrente se apresentou em audiência acompanhada por mandatário, e no seu decurso discutiu os termos do seu divórcio, não tendo manifestado quaisquer dificuldades comunicacionais ou de entendimento, não se verificam os pressupostos de facto em que assenta a sua pretensão. IV – Acresce que tais questões nunca foram suscitadas perante o tribunal recorrido que, confrontado com um acordo transacional firmado em ato judicial, e lavrado em ata, limitou-se a efetuar o prescrito no artigo 290º, nº 3 e 4, CPC: examinou o seu objeto, verificando a sua disponibilidade, a qualidade dos outorgantes, a legitimidade para o ato e a sua representação, e homologou o acordo transacional firmado. V – A arguição da nulidade/anulabilidade da decisão que homologou os acordos e decretou o divórcio da recorrente e do recorrido com base em vícios inerentes à vontade e à declaração da outorgante recorrente (na altura inverificáveis pelo tribunal recorrido) tem lugar, não em sede de recurso da mesma, mas sim em ação autónoma, nos termos do artigo 291º, nº 2, CPC, ou em sede de recurso de revisão em que se invoque “(…) nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou” – cfr. artigo 696º, alínea d), CPC.


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