Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 617/22.2YLPRT.L1-2 – 2026-05-07

Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE. Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. Constitui nulidade, nos termos do artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil, a omissão da notificação dos atos praticados no processo e pela Segurança Social no âmbito da apreciação do requerimento de concessão de apoio judiciário ao Mandatário constituído que subscreveu a oposição ao requerimento de despejo, por ter impedido o pagamento atempado da prestação faseada da taxa de justiça prevista no artigo 15º-F nº 5 do NRAU na redação da Lei nº 79/2014 de 19 de Dezembro. II. A nulidade relativa aos atos praticados pela Segurança Social, no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, tem de ser arguida na impugnação regulada nos artigos 27º e 28º desse diploma, a deduzir no prazo de quinze dias a contar do conhecimento da omissão, sob pena de preclusão e consolidação da decisão proferida. III. O ato processual nulo só afeta os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.

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Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE. Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. Constitui nulidade, nos termos do artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil, a omissão da notificação dos atos praticados no processo e pela Segurança Social no âmbito da apreciação do requerimento de concessão de apoio judiciário ao Mandatário constituído que subscreveu a oposição ao requerimento de despejo, por ter impedido o pagamento atempado da prestação faseada da taxa de justiça prevista no artigo 15º-F nº 5 do NRAU na redação da Lei nº 79/2014 de 19 de Dezembro. II. A nulidade relativa aos atos praticados pela Segurança Social, no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, tem de ser arguida na impugnação regulada nos artigos 27º e 28º desse diploma, a deduzir no prazo de quinze dias a contar do conhecimento da omissão, sob pena de preclusão e consolidação da decisão proferida. III. O ato processual nulo só afeta os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.


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