Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 8156/19.2T8ALM-B.L1-2 – 2026-05-07
Relator: ANTÓNIO MOREIRA. Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1-A integração do devedor mutuário no PERSI e subsequente extinção desse procedimento por parte do credor bancário mutuante constitui condição de procedibilidade da execução proposta por este contra aquele, assim se apresentando a falta de cumprimento das obrigações decorrentes dos art.º 12º e seguintes do D.L. 227/2012, de 25/10 como excepção dilatória a ditar a absolvição do executado da instância executiva. 2-As comunicações previstas nesses preceitos legais não carecem de ser efectuadas exclusivamente por carta registada com aviso de recepção, podendo ser efectuadas igualmente por carta simples (ou mesmo mediante correio electrónico), já que todos esses meios correspondem a suportes duradouros. 3-O credor deve comprovar a existência de um dos referidos suportes duradouros contendo tais comunicações, o que constitui princípio de prova para que possa comprovar através de outros meios de prova que as mesmas chegaram ao conhecimento do devedor, e não ficando afastada a possibilidade de recurso a presunções judiciais.
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Relator: ANTÓNIO MOREIRA. Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1-A integração do devedor mutuário no PERSI e subsequente extinção desse procedimento por parte do credor bancário mutuante constitui condição de procedibilidade da execução proposta por este contra aquele, assim se apresentando a falta de cumprimento das obrigações decorrentes dos art.º 12º e seguintes do D.L. 227/2012, de 25/10 como excepção dilatória a ditar a absolvição do executado da instância executiva. 2-As comunicações previstas nesses preceitos legais não carecem de ser efectuadas exclusivamente por carta registada com aviso de recepção, podendo ser efectuadas igualmente por carta simples (ou mesmo mediante correio electrónico), já que todos esses meios correspondem a suportes duradouros. 3-O credor deve comprovar a existência de um dos referidos suportes duradouros contendo tais comunicações, o que constitui princípio de prova para que possa comprovar através de outros meios de prova que as mesmas chegaram ao conhecimento do devedor, e não ficando afastada a possibilidade de recurso a presunções judiciais.
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