Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 8525/25.9T8LRS-A.L2-2 – 2026-05-07

Relator: RUTE SOBRAL. Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Apurando-se que o sócio gerente da requerente entrou num processo de declínio cognitivo que o deixou totalmente incapacitado, intervindo nos negócios impugnados na ação principal sem capacidade de compreender os seus termos e de aos mesmos aderir, deverá equacionar-se a sua anulabilidade, designadamente com base no regime do erro consagrado no 257º do Código Civil. II – Também a sistemática alienação de património da sociedade requerente às requeridas por valor inferior ao real, e até sem pagamento integral do preço, é suscetível de ser enquadrada numa atuação dolosa, com similar efeito de anulabilidade dos negócios celebrados, nos termos dos artigos 253º e 254º, do Código Civil. III – Os referidos negócios, envolvendo a alteração e a diminuição do património da sociedade requerente, mostram-se também violadores do seu escopo lucrativo e do princípio da especialidade do fim, consagrado nos artigos 6º e 160º, CSC, pelo que poderão revelar-se inquinados por nulidade, gerando na sua esfera jurídica o direito à restituição do que foi prestado ou, pelo menos, do valor correspondente – cfr. artigos 285º e 289º, CC. IV- Embora tal seja suficiente para a afirmação da aparência de direito invocada pela requerente, não tendo ficado demonstrado qualquer facto que faça antever o perigo de o decurso do tempo inerente à tramitação da ação principal inviabilizar ou sequer dificultar a satisfação do crédito da requerente, o arresto improcede. V – A prolixidade do requerimento inicial apresentado em procedimento cautelar de arresto, no qual não se distinguem factos essenciais dos conclusivos, em que a alegação não obedece a qualquer coerência, apresentando inúmeras repetições, justifica a condenação em taxa de justiça agravada, correspondente à dos processos com maior complexidade, nos termos dos artigos 530º, nº 7, alínea a), CPC e 6º, nº 5, RCP.

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Relator: RUTE SOBRAL. Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Apurando-se que o sócio gerente da requerente entrou num processo de declínio cognitivo que o deixou totalmente incapacitado, intervindo nos negócios impugnados na ação principal sem capacidade de compreender os seus termos e de aos mesmos aderir, deverá equacionar-se a sua anulabilidade, designadamente com base no regime do erro consagrado no 257º do Código Civil. II – Também a sistemática alienação de património da sociedade requerente às requeridas por valor inferior ao real, e até sem pagamento integral do preço, é suscetível de ser enquadrada numa atuação dolosa, com similar efeito de anulabilidade dos negócios celebrados, nos termos dos artigos 253º e 254º, do Código Civil. III – Os referidos negócios, envolvendo a alteração e a diminuição do património da sociedade requerente, mostram-se também violadores do seu escopo lucrativo e do princípio da especialidade do fim, consagrado nos artigos 6º e 160º, CSC, pelo que poderão revelar-se inquinados por nulidade, gerando na sua esfera jurídica o direito à restituição do que foi prestado ou, pelo menos, do valor correspondente – cfr. artigos 285º e 289º, CC. IV- Embora tal seja suficiente para a afirmação da aparência de direito invocada pela requerente, não tendo ficado demonstrado qualquer facto que faça antever o perigo de o decurso do tempo inerente à tramitação da ação principal inviabilizar ou sequer dificultar a satisfação do crédito da requerente, o arresto improcede. V – A prolixidade do requerimento inicial apresentado em procedimento cautelar de arresto, no qual não se distinguem factos essenciais dos conclusivos, em que a alegação não obedece a qualquer coerência, apresentando inúmeras repetições, justifica a condenação em taxa de justiça agravada, correspondente à dos processos com maior complexidade, nos termos dos artigos 530º, nº 7, alínea a), CPC e 6º, nº 5, RCP.


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