Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 92471/20.0YIPRT.L1-8 – 2026-04-16
Relator: AM?LIA PUNA LOUPO. SUM?RIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade ? art? 663? n? 7 do C?digo de Processo Civil): I - O depoimento indirecto n?o deve s? por isso ser menorizado, mas para ser sustent?culo da aquisi??o probat?ria h?-de revelar-se consistente, s?lido, intenso. II - Salvo mat?rias de conhecimento oficioso, n?o pode o Tribunal de recurso conhecer de quest?es novas, pois os recursos destinam-se apenas ao reexame de quest?es anteriormente submetidas ao julgamento de 1? inst?ncia, apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido. III - A exist?ncia de dois contratos distintos e com partes distintas, ainda que concebidos numa perspectiva de unidade econ?mica, n?o permite trat?-los como um ?nico contrato unificando o clausulado de ambos, construindo uma fei??o contratual nova. IV - N?o ? uma mera loca??o o contrato pelo qual uma parte se obriga a facultar ? outra a utiliza??o e gozo de um bem por si previamente adquirido ao respectivo fornecedor escolhido pela contraparte e com o ?nico prop?sito de o bem ser entregue e usado por esta por certo per?odo de tempo, contra o pagamento mensal de quantia fixa e com a obriga??o de devolver o equipamento findo o contrato. V - Trata-se de contrato at?pico, por conseguinte sem regime jur?dico estipulado, que se rege, em primeiro lugar, pelas cl?usulas acordadas entre os contraentes e, supletivamente, pelos regimes jur?dicos dos tipos contratuais com que tenha afinidade, incluindo o do contrato de loca??o. VI - A entidade (pessoa singular ou colectiva) que tendo interesse em comercializar bens os divulgue junto de potenciais interessados e apresente a estes op??es que lhe permitam a comercializa??o do produto ? seja por venda directa, seja pela apresenta??o de hip?teses de financiamento por parte de entidades terceiras com que tenha parcerias para possibilitar a aquisi??o pelo seu cliente, seja pela apresenta??o de hip?teses de loca??o do bem, nas diversas modalidades poss?veis, mediante a interven??o de entidades terceiras com que tenha parcerias para esse efeito, que lhe adquira o bem e o alugue ao seu cliente ? actua em interesse pr?prio: o de proceder ? venda do bem, e aquelas parcerias com entidades terceiras que concedam cr?dito aos seus clientes para o efeito ou que adquiram os bens para os locar aos seus clientes, s?o parcerias de natureza puramente comercial, e n?o conferem ao divulgador do produto, que ser? o seu fornecedor, poderes de representa??o desses seus parceiros comerciais. VII - Nos termos dos art?s 12? e 19? al. c) do DL n? 446/85, s?o proibidas e nulas, consoante o quadro negocial padronizado, ?as cl?usulas contratuais que consagrem cl?usulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir?, sendo entendimento pac?fico que a proibi??o visada pelo art? 19? al. c) do DL 446/85 ? a da cl?usula geral desproporcionada aos danos a ressarcir, aferindo-se a despropor??o n?o por um crit?rio casu?stico mas pelo crit?rio do tipo ou modelo geral do contrato em que aquela se insere tendo em conta a actividade do utilizador. VIII - A cl?usula contratual geral segundo a qual o contraente que adquiriu a fornecedor escolhido pela contraparte e com o ?nico prop?sito de a esta entregar o bem para seu uso durante certo per?odo de tempo tem o direito, em caso de resolu??o, de exigir, a t?tulo de cl?usula penal, o valor equivalente ? soma de todas as rendas que fossem devidas at? ao termo do contrato, tendo em conta i) que adquiriu o objecto no interesse da contraparte, ii) o custo financeiro com a aquisi??o do objecto e a sua perda de valor, e iii) os custos administrativos com a celebra??o do contrato, nesse quadro negocial padronizado n?o ? desproporcional, sendo v?lida, quando est? em causa um equipamento automatizado com especificidades que o dirige a nichos de mercado e cuja falta de utilidade para a contraente que o adquiriu ? patente face ao seu objecto social, sujeito a r?pida desactualiza??o uma vez que as tecnologias dos automatismos est?o em constante e r?pida evolu??o, sendo inerente a essa desactualiza??o tamb?m uma desvaloriza??o, e pela especificidade do equipamento a sua recoloca??o no mercado ser? muito dif?cil, sen?o mesmo imposs?vel. IX - Havendo cl?usula contratual que confere ? contraente que adquiriu o bem para facultar o seu uso ? contraparte o direito de, findo o contrato, proceder ao seu levantamento a expensas da segunda, e ela n?o usa desse direito nem sequer peticiona na ac??o a devolu??o do bem, ficando-se pelo pedido de indemniza??o, a despeito de tamb?m contratualmente prevista, que equivale ao dobro do valor do aluguer di?rio at? que o bem lhe seja devolvido, exerce este direito indemnizat?rio de forma abusiva, por assim beneficiar da sua pr?pria in?rcia, penalizar desproporcionalmente a contraparte e gerar desequil?brio contratual, excedendo manifestamente o fim econ?mico desse direito, configurando, por conseguinte, abuso de direito que ilegitima o respectivo exerc?cio, paralisando-o.
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Relator: AM?LIA PUNA LOUPO. SUM?RIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade ? art? 663? n? 7 do C?digo de Processo Civil): I – O depoimento indirecto n?o deve s? por isso ser menorizado, mas para ser sustent?culo da aquisi??o probat?ria h?-de revelar-se consistente, s?lido, intenso. II – Salvo mat?rias de conhecimento oficioso, n?o pode o Tribunal de recurso conhecer de quest?es novas, pois os recursos destinam-se apenas ao reexame de quest?es anteriormente submetidas ao julgamento de 1? inst?ncia, apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido. III – A exist?ncia de dois contratos distintos e com partes distintas, ainda que concebidos numa perspectiva de unidade econ?mica, n?o permite trat?-los como um ?nico contrato unificando o clausulado de ambos, construindo uma fei??o contratual nova. IV – N?o ? uma mera loca??o o contrato pelo qual uma parte se obriga a facultar ? outra a utiliza??o e gozo de um bem por si previamente adquirido ao respectivo fornecedor escolhido pela contraparte e com o ?nico prop?sito de o bem ser entregue e usado por esta por certo per?odo de tempo, contra o pagamento mensal de quantia fixa e com a obriga??o de devolver o equipamento findo o contrato. V – Trata-se de contrato at?pico, por conseguinte sem regime jur?dico estipulado, que se rege, em primeiro lugar, pelas cl?usulas acordadas entre os contraentes e, supletivamente, pelos regimes jur?dicos dos tipos contratuais com que tenha afinidade, incluindo o do contrato de loca??o. VI – A entidade (pessoa singular ou colectiva) que tendo interesse em comercializar bens os divulgue junto de potenciais interessados e apresente a estes op??es que lhe permitam a comercializa??o do produto ? seja por venda directa, seja pela apresenta??o de hip?teses de financiamento por parte de entidades terceiras com que tenha parcerias para possibilitar a aquisi??o pelo seu cliente, seja pela apresenta??o de hip?teses de loca??o do bem, nas diversas modalidades poss?veis, mediante a interven??o de entidades terceiras com que tenha parcerias para esse efeito, que lhe adquira o bem e o alugue ao seu cliente ? actua em interesse pr?prio: o de proceder ? venda do bem, e aquelas parcerias com entidades terceiras que concedam cr?dito aos seus clientes para o efeito ou que adquiram os bens para os locar aos seus clientes, s?o parcerias de natureza puramente comercial, e n?o conferem ao divulgador do produto, que ser? o seu fornecedor, poderes de representa??o desses seus parceiros comerciais. VII – Nos termos dos art?s 12? e 19? al. c) do DL n? 446/85, s?o proibidas e nulas, consoante o quadro negocial padronizado, ?as cl?usulas contratuais que consagrem cl?usulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir?, sendo entendimento pac?fico que a proibi??o visada pelo art? 19? al. c) do DL 446/85 ? a da cl?usula geral desproporcionada aos danos a ressarcir, aferindo-se a despropor??o n?o por um crit?rio casu?stico mas pelo crit?rio do tipo ou modelo geral do contrato em que aquela se insere tendo em conta a actividade do utilizador. VIII – A cl?usula contratual geral segundo a qual o contraente que adquiriu a fornecedor escolhido pela contraparte e com o ?nico prop?sito de a esta entregar o bem para seu uso durante certo per?odo de tempo tem o direito, em caso de resolu??o, de exigir, a t?tulo de cl?usula penal, o valor equivalente ? soma de todas as rendas que fossem devidas at? ao termo do contrato, tendo em conta i) que adquiriu o objecto no interesse da contraparte, ii) o custo financeiro com a aquisi??o do objecto e a sua perda de valor, e iii) os custos administrativos com a celebra??o do contrato, nesse quadro negocial padronizado n?o ? desproporcional, sendo v?lida, quando est? em causa um equipamento automatizado com especificidades que o dirige a nichos de mercado e cuja falta de utilidade para a contraente que o adquiriu ? patente face ao seu objecto social, sujeito a r?pida desactualiza??o uma vez que as tecnologias dos automatismos est?o em constante e r?pida evolu??o, sendo inerente a essa desactualiza??o tamb?m uma desvaloriza??o, e pela especificidade do equipamento a sua recoloca??o no mercado ser? muito dif?cil, sen?o mesmo imposs?vel. IX – Havendo cl?usula contratual que confere ? contraente que adquiriu o bem para facultar o seu uso ? contraparte o direito de, findo o contrato, proceder ao seu levantamento a expensas da segunda, e ela n?o usa desse direito nem sequer peticiona na ac??o a devolu??o do bem, ficando-se pelo pedido de indemniza??o, a despeito de tamb?m contratualmente prevista, que equivale ao dobro do valor do aluguer di?rio at? que o bem lhe seja devolvido, exerce este direito indemnizat?rio de forma abusiva, por assim beneficiar da sua pr?pria in?rcia, penalizar desproporcionalmente a contraparte e gerar desequil?brio contratual, excedendo manifestamente o fim econ?mico desse direito, configurando, por conseguinte, abuso de direito que ilegitima o respectivo exerc?cio, paralisando-o.
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