Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 115/17.6T8PVZ.P1 – 2026-05-13

Relator: ALEXANDRA PELAYO. I - Sobre a participação dos cônjuges no património comum, prescreve o artigo 1730º, nº1, do Código Civil que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso. II - Atenta a imperatividade desta norma, qualquer estipulação contrária à denominada “regra da metade” torna inválida a partilha do património comum. III - Esta norma visa afastar o risco de um dos cônjuges se aproveitar do ascendente psicológico eventualmente adquirido sobre o outro para obter uma distribuição mais vantajosa do património, mas também salvaguardar os interesses de terceiros, cujas expectativas na manutenção do regime de bens convencionado ou fixado por lei pudessem vir a ser defraudadas, caso o mesmo pudesse ser alterado livremente por acordo dos cônjuges através de acordos de partilha IV - Para conduzir à usucapião, (artigo 1287º do C.Civil), a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não titulada) influem apenas no prazo. V - A acessão na posse (artigo 1256º do C.Civil), que permite a junção da posse à posse dos antecessores, não poderá ocorrer contra o próprio transmitente da posse para o adquirente, (ou o herdeiro daquele, por ocupar idêntica posição jurídica)) já que tal permitiria um intolerável aproveitamento do tempo de posse do titular do direito real que se pode ver prejudicado com a invocação da usucapião, frustrando a possibilidade de arguir em Juízo qualquer vício do ato translativo de posse de que porventura o mesmo enferme. VI - Não sendo o valor da ação decisivo, para efeito da aplicação da medida excecional prevista no nº 6 do artigo 7.º do RCP, a mesma não deverá ser concedida se na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial, a análise dos atos praticados pelas partes e pelos magistrados intervenientes no processo, refletem um processo complexo e extremamente trabalhoso, que, por isso não poderá ser colocado a par dum processo de elevado valor, mas de mediana complexidade.

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Relator: ALEXANDRA PELAYO. I – Sobre a participação dos cônjuges no património comum, prescreve o artigo 1730º, nº1, do Código Civil que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso. II – Atenta a imperatividade desta norma, qualquer estipulação contrária à denominada “regra da metade” torna inválida a partilha do património comum. III – Esta norma visa afastar o risco de um dos cônjuges se aproveitar do ascendente psicológico eventualmente adquirido sobre o outro para obter uma distribuição mais vantajosa do património, mas também salvaguardar os interesses de terceiros, cujas expectativas na manutenção do regime de bens convencionado ou fixado por lei pudessem vir a ser defraudadas, caso o mesmo pudesse ser alterado livremente por acordo dos cônjuges através de acordos de partilha IV – Para conduzir à usucapião, (artigo 1287º do C.Civil), a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não titulada) influem apenas no prazo. V – A acessão na posse (artigo 1256º do C.Civil), que permite a junção da posse à posse dos antecessores, não poderá ocorrer contra o próprio transmitente da posse para o adquirente, (ou o herdeiro daquele, por ocupar idêntica posição jurídica)) já que tal permitiria um intolerável aproveitamento do tempo de posse do titular do direito real que se pode ver prejudicado com a invocação da usucapião, frustrando a possibilidade de arguir em Juízo qualquer vício do ato translativo de posse de que porventura o mesmo enferme. VI – Não sendo o valor da ação decisivo, para efeito da aplicação da medida excecional prevista no nº 6 do artigo 7.º do RCP, a mesma não deverá ser concedida se na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial, a análise dos atos praticados pelas partes e pelos magistrados intervenientes no processo, refletem um processo complexo e extremamente trabalhoso, que, por isso não poderá ser colocado a par dum processo de elevado valor, mas de mediana complexidade.


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