Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 12811/25.0 T8PRT.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS GIL. I - No segmento inicial do nº 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil prevê-se uma competência por conexão nos casos em que ainda não haja sido requerida a separação de meações. II - Ao distinguir a apensação do requerimento para separação de meações da junção de certidão comprovativa de já ter sido requerida essa separação, o legislador quis distinguir o caso do inventário para separação de meações que corre por apenso ao processo de execução e se inicia por meio de requerimento, da situação em que se junta à ação executiva documento comprovativo de ter já sido requerida a separação de meações. III - A competência por conexão é uma regra de competência territorial e só se aplica se o tribunal em relação ao qual se verifica a conexão tiver competência material. 4. O Juízo de Família e Menores é materialmente competente para a tramitação da separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, razão pela qual não opera a competência por conexão constante do nº 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil.
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Relator: CARLOS GIL. I – No segmento inicial do nº 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil prevê-se uma competência por conexão nos casos em que ainda não haja sido requerida a separação de meações. II – Ao distinguir a apensação do requerimento para separação de meações da junção de certidão comprovativa de já ter sido requerida essa separação, o legislador quis distinguir o caso do inventário para separação de meações que corre por apenso ao processo de execução e se inicia por meio de requerimento, da situação em que se junta à ação executiva documento comprovativo de ter já sido requerida a separação de meações. III – A competência por conexão é uma regra de competência territorial e só se aplica se o tribunal em relação ao qual se verifica a conexão tiver competência material. 4. O Juízo de Família e Menores é materialmente competente para a tramitação da separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, razão pela qual não opera a competência por conexão constante do nº 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil.
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